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rESPoNSABiLidAdE iNtErNACioNAL Por VioLAÇÕES dE dirEitoS ...

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viado e corrompe diversos arquivos do disco<br />

rígido das destinatárias.<br />

Terá ela incidido no futuro tipo de dano<br />

informático?<br />

Será que podemos dizer que havia consciência<br />

potencial da atitude? E da ilicitude? Será<br />

que essa senhora conhece e compreende seu<br />

papel social na rede mundial de computadores?<br />

Será que se pode dizer que essa senhora<br />

poderia agir com conduta diversa?<br />

As respostas acima tendem a ser um não.<br />

Mas será que, em pleno ano de 2011, podemos<br />

acreditar que alguém não conhece a existência<br />

de vírus de computador? Será que alguém não<br />

entende que a sociedade virtual é uma sociedade<br />

de risco? Se o desconhecimento da lei é<br />

inescusável, não o seria o desconhecimento<br />

dos riscos da rede igualmente indesculpável?<br />

Digo isso porque a entrada em vigor da lei<br />

penal informática fará com que o judiciário<br />

entenda com grande frequência pela existência<br />

de dolo eventual (ou culpa consciente) nas<br />

ações tipificadas no PL 89/03.<br />

Uma pessoa que recebe a notícia de que<br />

está contaminada por um vírus e mesmo assim<br />

demora uma semana para buscar a solução do<br />

problema (por falta de tempo, exemplificativamente)<br />

e, por isso, acaba contaminando<br />

centenas de máquinas, cometerá delito? Se a<br />

resposta for sim, não se está gerando obrigações<br />

civis com o direito penal? (3) Não é mais<br />

lógico ter-se primeiro um estabelecimento<br />

das responsabilidades de cada personagem<br />

para depois se estabelecer as violações de tais<br />

responsabilidades?<br />

E se uma pessoa descuidada protege seus<br />

arquivos e/ou o acesso ao seu roteador wi fi<br />

com senhas simples e óbvias, de fácil descobrimento,<br />

estaria um terceiro que obtém o<br />

acesso cometendo os delitos propostos para<br />

figurarem nos arts. 285-A (4) e 285-B (5) ? Nesse<br />

caso, como ficaria a autocolocação da vítima<br />

em risco nesse contexto? Deixar a porta do<br />

carro aberta e com a chave no contato, analogamente,<br />

não guarda nenhuma relevância<br />

para um eventual risco? O texto legal parece<br />

esquecer essas nuances.<br />

Idem no que se refere à proposta do novo<br />

art. 154-A, (6) no que se refere ao banco de<br />

dados com finalidade específica: o tipo de<br />

divulgação de informação sensível fica restrito<br />

e limitado a um prévio registro motivado?<br />

Nos demais casos, a conduta passa a ser um<br />

irrelevante penal?<br />

Finalmente, a proposta de um inciso VII (7)<br />

nos delitos de estelionato parece ter esquecido<br />

o fato de que o bem jurídico tutelado no Título<br />

II da Parte Especial do Código Penal é o<br />

patrimônio, presumindo lesividade.<br />

Não creio ser lógico punir-se a violação<br />

do direito à vida sem antes estabelecer constitucionalmente<br />

que este direito existe e, em<br />

contrapartida, o dever de preservá-la.<br />

A população nacional é formada, infelizmente,<br />

por analfabetos funcionais no que se<br />

refere à leitura. <strong>Por</strong> analogia, também somos<br />

analfabetos funcionais informáticos no que se<br />

refere à computação.<br />

De regra, a maior parte dos usuários deixa<br />

de atualizar o antivírus (mesmo porque há um<br />

custo razoável nisso), acessa sites sem conhecer<br />

suas procedências, deixa de ler contratos online<br />

e não instala programas que geram maior segurança,<br />

exceto aqueles que já vêm de fábrica.<br />

O projeto de lei termina por tipificar condutas<br />

sem levar em conta o conhecimento real<br />

dos usuários, mas sim presumindo-os. Os mais<br />

ignorantes na informática tenderão a sofrer<br />

consequências de tal lei e a ideia de ultima<br />

ratio como princípio será posta de lado. Mas<br />

presunção de culpa é teratológico...<br />

Somos favoráveis a termos uma lei que tipifique<br />

os delitos informáticos. Mas somos mais<br />

favoráveis a uma gigantesca conscientização<br />

dos riscos. A educação precede a prevenção.<br />

Sociedades muito bem educadas podem até<br />

dispensar certos tipos penais. Se os provedores<br />

tiverem um papel bem delimitado, se<br />

os indícios informáticos forem devidamente<br />

regrados para serem guardados, se o usuário<br />

for corretamente conscientizado, então é a vez<br />

do direito penal punir. Mas punir os desvios,<br />

e não o caminho.<br />

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS<br />

Bitencourt, cezar roberto. Tratado de direito penal<br />

– Parte geral 1. 10. ed. São Paulo: Editora Saraiva,<br />

2006.<br />

II CONgRESSO INtERNACIONAl <strong>dE</strong> CIÊNCIAS CRImINAIS<br />

Criminologia e sistemas Jurídico-Penais Contemporâneos<br />

Homenagem ao Prof. Dr. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho - <strong>Por</strong>to Alegre - rs<br />

Data: 6 a 8 de abril de 2011<br />

Local: PUC-RS<br />

realização: Programa de Pós-graduação em Ciências Criminais da PUC-RS<br />

inscrições e informações: www.pucrs.br/eventos/cienciascriminais<br />

Programação completa no <strong>Por</strong>tal iBCCriM<br />

greco, luíz. Uma teoria da imputação objetiva. Rio de<br />

Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005.<br />

jaKoBs, günther. A imputação objetiva no direito penal.<br />

2. ed. rev. São Paulo: Editora RT, 2007.<br />

Lemos, ronaldo et al. Proposta de alteração do PLC<br />

84/99 / PLC 89/03 (Crimes Digitais) e estudo sobre<br />

história legislativa e marco regulatório da internet no<br />

Brasil. Disponível em: http://virtualbib.fgv.br/dspace/<br />

bitstream/handle/10438/2685/Proposta_e_Estudo_CTS-FGV_Cibercrimes_final.pdf?sequence=1.<br />

Acesso em 30.11.2010, às 15h44min.<br />

nucci, guilherme de souza. Manual de direito penal. 5.<br />

ed. São Paulo: Editora RT, 2010.<br />

roxin, claus. Derecho penal - Parte general. 2. ed.<br />

Munique: Ed. Thomson Civitas, 2007. tomo I.<br />

NOTAS<br />

(1) roxin, claus. Derecho penal, Parte general, tomo I,<br />

Ed. Thomson Civitas, 2.ª edição traduzida, Munique,<br />

2007, p. 807-809.<br />

(2) Assim como a maior parte das pessoas dirige sem<br />

conhecer os meandros de funcionamento do motor<br />

do veículo, boa parte de nós navegamos na rede<br />

sem sequer entender a forma como a troca de dados<br />

ocorre, o que está sendo compartilhado e assim por<br />

diante.<br />

(3) Nesse sentido, passar-se-ia a impor ao usuário a obrigação<br />

de buscar educação informática e despender<br />

recursos para a compra de softwares de proteção,<br />

dentre outras.<br />

(4) “Art. 285-A. Acessar, mediante violação de segurança,<br />

rede de computadores, dispositivo de<br />

comunicação ou sistema informatizado, protegidos<br />

por expressa restrição de acesso”.<br />

(5) “Art. 285-B. Obter ou transferir, sem autorização ou<br />

em desconformidade com autorização do legítimo<br />

titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação<br />

ou sistema informatizado, protegidos por<br />

expressa restrição de acesso, dado ou informação<br />

neles disponível”.<br />

(6) “Art. 154-A. Divulgar, utilizar, comercializar ou<br />

disponibilizar dados e informações pessoais<br />

contidas em sistema informatizado com finalidade<br />

distinta da que motivou seu registro, salvo nos<br />

casos previstos em lei ou mediante expressa<br />

anuência da pessoa a que se referem, ou de seu<br />

representante legal”.<br />

(7) “Art. 171. (...) § 2º Nas mesmas penas incorre<br />

quem: (...) VII – difunde, por qualquer meio, código<br />

malicioso com intuito de facilitar ou permitir acesso<br />

indevido à rede de computadores, dispositivo de<br />

comunicação ou sistema informatizado.”<br />

spencer toth sydow<br />

Mestre em Direito Penal e Criminologia pela USP.<br />

Professor de Ciências Criminais e Direito Processual.<br />

Advogado e parecerista.<br />

BOlEtIm IBCCRIm - ANO 18 - Nº 219 - FEVEREIRO - 2011 7

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