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rESPoNSABiLidAdE iNtErNACioNAL Por VioLAÇÕES dE dirEitoS ...

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ALGUMAS CoNSEQUÊNCiAS dA iMAtUridA<strong>dE</strong> iNForMÁtiCA do BrASiLEiro MÉdio FrENtE ÀS tiPiFiCAÇÕES...<br />

ALGUMAS CoNSEQUÊNCiAS dA iMAtUridA<strong>dE</strong> iNForMÁtiCA do<br />

BrASiLEiro MÉdio FrENtE ÀS tiPiFiCAÇÕES do PL 89/03<br />

Spencer toth Sydow<br />

É irrefutável dizer que a tecnologia trouxe<br />

novos paradigmas e gerou novos valores à<br />

nossa sociedade. Os bens jurídicos não foram<br />

criados de modo fixo e, portanto, podem sofrer<br />

mutações, ser extintos ou podem surgir novos<br />

valores. É o caso da informática, a qual nos<br />

trouxe novos conceitos de identidade, de fama,<br />

de velocidade, de capacidade de pesquisa, de<br />

intimidade, e, assim, o raciocínio segue de<br />

modo muito rico.<br />

O valor que damos hoje a um pen drive com<br />

modelos de peças jurídicas ou a um e-mail seria<br />

inimaginável uma década atrás. Idem no que<br />

se refere à nossa premência ao acesso constante<br />

à rede mundial de computadores e à importância<br />

dada à intimidade em redes sociais.<br />

Ocorre que legislações são frutos de necessidades<br />

jurídico-sociais combinadas de modo<br />

indissociável com a maturidade da população<br />

e das forças públicas para o cumprimento de<br />

tais preceitos.<br />

A análise de um projeto de lei não pode<br />

ser feita somente com base no clamor de<br />

segmentos e focada na tipicidade. Não basta<br />

que os pensadores limitem seus estudos no<br />

quão correto está o texto legislativo e o quanto<br />

necessário é que surja legislação penal antes<br />

de um marco civil. O direito penal não é, por<br />

si, profilático.<br />

É fundamental que se façam elucubrações<br />

no que se refere à culpabilidade dos autores<br />

desses eventuais delitos a ingressarem no ordenamento.<br />

É, também, imprescindível que se<br />

façam projeções de situações reais hipotéticas<br />

para verificar se a aplicabilidade da lei penal é<br />

lógica, possível e útil para a sociedade ou se simplesmente<br />

gerará maiores injustiças e diferenças.<br />

Uma espécie de prognose póstuma legislativa,<br />

que, combinada com a perspectiva<br />

criminológica, mostra-se bastante útil, posto<br />

que a legislação será aplicada em locais nos<br />

quais os agrupamentos de pessoas comportamse<br />

diferentemente. E a realidade de nosso País<br />

clama tais avaliações, sob risco de fazer valer a<br />

lei penal apenas para os mais ignorantes.<br />

Em especial, no que se refere à culpabilidade,<br />

o Projeto de Lei n. 89/03 merece considerações,<br />

porquanto parece-nos haver alguns<br />

aspectos que ensejam reflexão.<br />

Os bancos acadêmicos brasileiros (os<br />

finalistas em essência) compreenderam a<br />

culpabilidade como a capacidade jurídica<br />

de alguém ser responsável por um delito. E,<br />

dentre os vieses de compreensão da culpabilidade,<br />

classificou-se (a) a imputabilidade; (b)<br />

a potencial consciência da ilicitude; e (c) a<br />

exigibilidade de conduta diversa.<br />

Nesta toada, para que alguém possa ser<br />

considerado penalmente responsável, há que<br />

6<br />

se verificar se tem mais de 18 anos, se compreendia<br />

o grau de reprovabilidade da conduta<br />

perpetrada e se poderia ter agido de outro<br />

modo naquela ocasião.<br />

<strong>Por</strong>ém, tais análises ensejam salgadas críticas<br />

jornalísticas (quanto à maioridade penal,<br />

especialmente) e demandam<br />

grau de subjetivismo relevante.<br />

Já Roxin entende culpabilidade<br />

como sendo a “atuação<br />

injusta frente à acessibilidade<br />

normativa”, em que um sujeito,<br />

segundo seu estado mental<br />

e anímico, tem possibilidade<br />

psíquica (livre ou determinada)<br />

de comportar-se conforme a<br />

norma, tem a capacidade de<br />

controle, de juízo e de valoração,<br />

mas age em desacordo (1)<br />

com a norma.<br />

Preferimos essa segunda definição<br />

funcionalista e, a partir<br />

de agora, propomos alguns<br />

raciocínios.<br />

Inicialmente, a informática<br />

é uma linguagem. Tudo o que<br />

se enxerga na computação<br />

pode ser definido por zeros e uns e, sendo<br />

assim, pode-se dizer que é o modo como se<br />

agrupam tais sinais que representam as letras,<br />

números etc. É exatamente igual a qualquer<br />

língua em que as letras do alfabeto se organizam<br />

e formam substantivos, advérbios,<br />

pronomes etc.<br />

Pois bem, para facilitar a popularização e<br />

o gosto pela informática, certo dia surgiram<br />

sistemas operacionais capazes de transformar<br />

a linguagem informática (zeros e uns) em linguagem<br />

acessível, plataforma gráfica e comandos<br />

a partir de cliques. Isso deu muito certo,<br />

seduziu o mercado e, conforme os sistemas<br />

foram se desenvolvendo, mais se mascarou a<br />

monótona programação na colorida navegação.<br />

Com isso, houve ganhos de acessibilidade<br />

e perdas de compreensão das minúcias da<br />

realidade informática.<br />

Os principais entendedores de programação<br />

atacam com violência o nível de<br />

automatização que hoje é dado aos sistemas<br />

operacionais e promovem movimentos prócódigos<br />

abertos (copyleft, por exemplo).<br />

Aponta-se uma perda da capacidade de<br />

visualização das ações informáticas, da dificuldade<br />

em determinação dos comandos<br />

desejados e até mesmo restrições de autonomia<br />

do usuário. O usuário, assim, fica relegado a<br />

simplesmente usar. (2)<br />

Cito ser a informática uma linguagem,<br />

especialmente para que se compreenda que, na<br />

A.análise.de.um.<br />

projeto.de.lei.não.<br />

pode.ser.feita.<br />

somente.com.base.no.<br />

clamor.de.segmentos.<br />

e.focada.na.tipicidade..<br />

Não.basta.que.os.<br />

pensadores.limitem.<br />

seus.estudos.no.quão.<br />

correto.está.o.texto.<br />

legislativo.e.o.quanto.<br />

necessário.é.que.surja.<br />

legislação.penal.antes.<br />

de.um.marco.civil.<br />

BOlEtIm IBCCRIm - ANO 18 - Nº 219 - FEVEREIRO - 2011<br />

prática, pouco adianta regrar penalmente um<br />

segmento de sociedade se a população sequer<br />

compreende como este funciona e mal entende<br />

a potencialidade lesiva de suas atitudes.<br />

Analogamente, a Lei 5.700/71 aponta a<br />

existência de um delito em vigor no ordena-<br />

mento jurídico brasileiro que<br />

determina pena para aqueles<br />

cidadãos que cantarem o hino<br />

nacional em tom diverso do<br />

si bemol. Ora, a população<br />

sequer sabe cantar o hino,<br />

quanto menos compreende ser<br />

o si bemol um tom musical.<br />

Destarte, a existência de<br />

tal lei resta inócua, posto que<br />

o Estado não consegue fazê-la<br />

valer. E ainda que conseguisse,<br />

remanesceriam perguntas: conseguiríamos<br />

ensinar a todos o<br />

tom? Poderíamos exigir de todos<br />

que atingissem o mesmo tom?<br />

Temo pela incapacidade do<br />

Estado fazer bem valer uma<br />

lei penal informática até que<br />

cada usuário compreenda qual<br />

o seu papel dentro da comunidade<br />

cibernética. Temo também porque nem<br />

mesmo os provedores compreendem objetivamente<br />

seus papéis na virtualidade.<br />

Se levarmos em conta certos pensadores<br />

funcionalistas que seguem a lógica de Jakobs,<br />

o correto seria primeiro definir os papéis de<br />

cada classe informática, para só após assumir<br />

regras para a punição de descumprimento de<br />

tais papéis.<br />

Nesta toada de raciocínio, fica irreal trazer<br />

ao ordenamento jurídico brasileiro a proposta<br />

do PL 89/03 na construção de um novo art.<br />

163-A, alargando a conduta do núcleo do<br />

tipo para incluir como criminosa a conduta<br />

de difundir código malicioso, equivalendo tal<br />

atitude ao delito de dano informático.<br />

Hoje, a maior parte dos usuários de certa<br />

idade (por exemplo, acima de 50 anos) usa<br />

o computador para mandar e-mail, escrever<br />

textos e nada mais.<br />

Coloquemos a seguinte situação: uma senhora<br />

de 50 anos, negligente quanto à higidez<br />

de seu computador – porque sequer sabe a<br />

função de um antivírus, sequer compreende<br />

a língua inglesa e ignora a importância de<br />

atualizar o banco de dados de malwares – está<br />

contaminada por um código malicioso que<br />

tem como característica acrescentar um anexo<br />

em cada e-mail que a usuária envia. Esta<br />

senhora aperta a tecla que liga o computador,<br />

escreve uma mensagem para suas amigas e a<br />

envia. O vírus sofre uma mutação ao ser en-

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