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rESPoNSABiLidAdE iNtErNACioNAL Por VioLAÇÕES dE dirEitoS ...

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foi ratificado o Acordo de Cooperação Brasil<br />

e EUA (7) , embora a doutrina acredite que ele<br />

ainda permanece como alternativa à satisfação<br />

da necessidade defensiva de coleta de<br />

prova testemunhal (8) .<br />

Quanto ao outro problema anunciado,<br />

que diz com a forma de cumprimento da cooperação<br />

pelos EUA, nova inconstitucionalidade<br />

é percebida quando o auxílio tem por<br />

objeto a ouvida de pessoa como testemunha<br />

em processo penal. É que a execução deste<br />

ato (inequivocamente) processual é cometida<br />

– mais uma vez por decisão da autoridade<br />

central norte-americana – ao Federal Bureau<br />

of Investigation – FBI, ou seja, a um órgão de<br />

Polícia Judiciária (!?) (9) .<br />

O MJ brasileiro, por seu turno, vem<br />

sustentando a validade da prova resultante:<br />

“admissível em território nacional, observando-se<br />

os termos do artigo 13 da Lei de Introdução<br />

ao Código Civil brasileiro. Ademais,<br />

conforme o Artigo V, Parágrafo 3º, do citado<br />

Acordo, as solicitações serão executadas de<br />

acordo com as leis do Estado Requerido, a<br />

menos que os termos do Acordo disponham<br />

de outra forma.” (10) .<br />

Cremos, entretanto, quanto à oitiva de<br />

testemunha conduzida pela Polícia Federal<br />

norte-americana para fins de utilização em<br />

processo judicial brasileiro, que é inviável admiti-la<br />

como prova válida. Primeiro porque,<br />

ao contrário do alegado pelo MJ brasileiro,<br />

não se conhece norma processual que permita<br />

naquele país a oitiva policial de alguém como<br />

testemunha para uso em processo penal já em<br />

tramitação (11) , o que afasta a aplicabilidade<br />

da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro,<br />

bem como do art. V, § 3º do Acordo.<br />

Segundo porque se é possível – e sabe-se que<br />

é – a oitiva judicial de testemunha nos EUA,<br />

não há motivo para que não se execute desta<br />

forma um pedido oriundo de autoridade<br />

judiciária brasileira. Aliás, a ONU preconiza<br />

que o Estado requerido atenda ao pedido “na<br />

forma procurada pelo Estado requerente” (12) ,<br />

com vistas, é muito claro, à sua validade.<br />

Terceiro, e por fim, a oitiva judicial de testemunha<br />

nos EUA, quando pedida a partir<br />

de ação penal em trâmite no Brasil, também<br />

deve ocorrer neste formato por uma questão<br />

de reciprocidade: fosse a diligência requerida<br />

pelos EUA para cumprimento em solo brasileiro,<br />

seria realizada, com certeza, por meio<br />

de audiência, perante Juiz de Direito.<br />

Aliás, parece que ao MJ brasileiro basta<br />

instar os EUA a fazerem as oitivas de testemunhas<br />

pedidas pelo Brasil – a partir de ações<br />

penais em andamento – pela via judiciária,<br />

meio que parece estar inclusive antecipado no<br />

Acordo quando garante a presença – cf. o já<br />

citado art. VIII – de pessoas indicadas na solicitação<br />

para o fim de formularem eventuais<br />

perguntas ao depoente, garantindo-se a prévia<br />

antecipação dos informes relativos às data<br />

e local da tomada do aludido depoimento ou<br />

produção de prova, tudo a pressupor um ato<br />

nos moldes de uma audiência, a ser presidida,<br />

pois, não por um policial, ou promotor, mas<br />

sim por um juiz de direito.<br />

Se é correto dizer que a importância de<br />

se consolidar instrumentos de cooperação<br />

penal nos moldes dos MLATs é, hoje, ponto<br />

pacífico, não será menos certo dizer que essa<br />

cooperação somente será útil enquanto for<br />

válida, ou seja, na estrita medida em que for<br />

capaz de gerar provas e outras providências<br />

lícitas porque em conformidade com os direitos<br />

fundamentais consagrados nos países<br />

signatários. Façamos do esforço no sentido<br />

dessa conformação (verdadeiro processo), a<br />

bem da democracia, um permanente compromisso<br />

de todos nós.<br />

NOTAS<br />

(1) O primeiro modelo foi aprovado pela Assembléia<br />

Geral da ONU por meio da Res. 45/117, de 14 de<br />

dez. de 1990. Após, com atualizações propostas por<br />

grupo de experts em 1997, chegou-se ao modelo<br />

atual, cf. a Res. 53/112, de 9 de dez. de 1998.<br />

(cf. UNITED NATIONS. Office on Drugs and Crime.<br />

Revised Manuals on the Model Treaty on Extradition<br />

and on the Model Treaty on Mutual Assistance in<br />

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de Minas Gerais, Universidade do Estado de Minas Gerais, Prefeitura de Belo Horizonte – PRODABEL e iBCCriM<br />

Mais informações no <strong>Por</strong>tal iBCCriM<br />

Criminal Matters, p. 66. Disponível em: .<br />

Acessado em 3 de dez. 2010).<br />

(2) Cf. BRASIL. MJ. Manual de Cooperação Jurídica<br />

Internacional e Recuperação de Ativos – Matéria<br />

Penal. Brasília, 2008, p. 130.<br />

(3) “(...) o governo norte-americano não concorda em<br />

utilizar bens e esforços públicos para custear a oitiva<br />

de testemunhas arroladas pela defesa, a não ser que<br />

exista, concomitantemente, interesse específico por<br />

parte do juiz ou da acusação nesta diligência” (cf.<br />

BRASIL. MJ. Op. Cit., p. 130).<br />

(4) Embora não se desconheça opinião doutrinária no<br />

sentido de que, por força da previsão do § 5º, do<br />

art. I do Acordo, o qual vincula o compromisso<br />

“tão somente a assistência judiciária mútua entre<br />

as Partes” (Estados nacionais), estaria positivada a<br />

exclusão do seu uso defensivo, vedação que reputa<br />

inconstitucional (cf. aras, Vladimir. O Sistema de<br />

Cooperação Penal Brasil/Estados Unidos. In Cooperação<br />

Jurídica Internacional em Matéria Penal. Orgs.<br />

José Paulo Baltazar e Luciano Flores de Lima. <strong>Por</strong>to<br />

Alegre: Verbo jurídico, 2010, p. 360). Em nossa<br />

opinião, como dito, não se vê no dispositivo, ou em<br />

qualquer outro ponto do MLAT entre Brasil e EUA, o<br />

afastamento do seu uso pela defesa.<br />

(5) Basta a razoabilidade da prova requerida, o que não<br />

demanda a exata compreensão pelo juiz da estratégia<br />

defensiva, uma vez que não lhe é dado fazer juízo de<br />

admissibilidade sobre a defesa que se propõe desenvolver<br />

em prol do réu. A advertência, pois, também se<br />

liga ao § 1º, do art. 400 do CPP, que igualmente está<br />

a demandar interpretação conforme a Constituição.<br />

(6) Cf. indicação do próprio MJ brasileiro (vide nota 4),<br />

que também é sustentada pela doutrina (cf. ARAS,<br />

Vladimir. Op. Cit., p. 360).<br />

(7) Cf. BRASIL. MJ. Idem, p. 129.<br />

(8) Ainda cf. aras. Op. Cit., p. 350, 353 e 357.<br />

(9) Cf. BRASIL. MJ. Idem, p. 130.<br />

(10) Cf. BRASIL. MJ. Idem, pp. 130-131.<br />

(11) Até porque “No sistema da common law, entretanto,<br />

uma declaração somente se torna evidência uma vez<br />

que o autor da declaração entregue o conteúdo desta<br />

declaração como testemunho diante de uma Corte.<br />

Isso pode ocorrer meses, se não anos, após a feitura<br />

da declaração original” (cf. UNITED NATIONS. Op.<br />

Cit., p. 70). Ou seja, lá, como aqui, é fundamental<br />

a judicialização dos depoimentos tomados na fase<br />

pré-processual (pré-trial).<br />

(12) Cf. UNITED NATIONS. Idem, p. 70.<br />

rodrigo Moraes de Oliveira<br />

Presidente do Instituto Transdisciplinar<br />

de Estudos Criminais - ITEC, Professor da PUC/RS<br />

e Advogado Criminal.<br />

BOlEtIm IBCCRIm - ANO 18 - Nº 219 - FEVEREIRO - 2011 13

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