rESPoNSABiLidAdE iNtErNACioNAL Por VioLAÇÕES dE dirEitoS ...
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foi ratificado o Acordo de Cooperação Brasil<br />
e EUA (7) , embora a doutrina acredite que ele<br />
ainda permanece como alternativa à satisfação<br />
da necessidade defensiva de coleta de<br />
prova testemunhal (8) .<br />
Quanto ao outro problema anunciado,<br />
que diz com a forma de cumprimento da cooperação<br />
pelos EUA, nova inconstitucionalidade<br />
é percebida quando o auxílio tem por<br />
objeto a ouvida de pessoa como testemunha<br />
em processo penal. É que a execução deste<br />
ato (inequivocamente) processual é cometida<br />
– mais uma vez por decisão da autoridade<br />
central norte-americana – ao Federal Bureau<br />
of Investigation – FBI, ou seja, a um órgão de<br />
Polícia Judiciária (!?) (9) .<br />
O MJ brasileiro, por seu turno, vem<br />
sustentando a validade da prova resultante:<br />
“admissível em território nacional, observando-se<br />
os termos do artigo 13 da Lei de Introdução<br />
ao Código Civil brasileiro. Ademais,<br />
conforme o Artigo V, Parágrafo 3º, do citado<br />
Acordo, as solicitações serão executadas de<br />
acordo com as leis do Estado Requerido, a<br />
menos que os termos do Acordo disponham<br />
de outra forma.” (10) .<br />
Cremos, entretanto, quanto à oitiva de<br />
testemunha conduzida pela Polícia Federal<br />
norte-americana para fins de utilização em<br />
processo judicial brasileiro, que é inviável admiti-la<br />
como prova válida. Primeiro porque,<br />
ao contrário do alegado pelo MJ brasileiro,<br />
não se conhece norma processual que permita<br />
naquele país a oitiva policial de alguém como<br />
testemunha para uso em processo penal já em<br />
tramitação (11) , o que afasta a aplicabilidade<br />
da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro,<br />
bem como do art. V, § 3º do Acordo.<br />
Segundo porque se é possível – e sabe-se que<br />
é – a oitiva judicial de testemunha nos EUA,<br />
não há motivo para que não se execute desta<br />
forma um pedido oriundo de autoridade<br />
judiciária brasileira. Aliás, a ONU preconiza<br />
que o Estado requerido atenda ao pedido “na<br />
forma procurada pelo Estado requerente” (12) ,<br />
com vistas, é muito claro, à sua validade.<br />
Terceiro, e por fim, a oitiva judicial de testemunha<br />
nos EUA, quando pedida a partir<br />
de ação penal em trâmite no Brasil, também<br />
deve ocorrer neste formato por uma questão<br />
de reciprocidade: fosse a diligência requerida<br />
pelos EUA para cumprimento em solo brasileiro,<br />
seria realizada, com certeza, por meio<br />
de audiência, perante Juiz de Direito.<br />
Aliás, parece que ao MJ brasileiro basta<br />
instar os EUA a fazerem as oitivas de testemunhas<br />
pedidas pelo Brasil – a partir de ações<br />
penais em andamento – pela via judiciária,<br />
meio que parece estar inclusive antecipado no<br />
Acordo quando garante a presença – cf. o já<br />
citado art. VIII – de pessoas indicadas na solicitação<br />
para o fim de formularem eventuais<br />
perguntas ao depoente, garantindo-se a prévia<br />
antecipação dos informes relativos às data<br />
e local da tomada do aludido depoimento ou<br />
produção de prova, tudo a pressupor um ato<br />
nos moldes de uma audiência, a ser presidida,<br />
pois, não por um policial, ou promotor, mas<br />
sim por um juiz de direito.<br />
Se é correto dizer que a importância de<br />
se consolidar instrumentos de cooperação<br />
penal nos moldes dos MLATs é, hoje, ponto<br />
pacífico, não será menos certo dizer que essa<br />
cooperação somente será útil enquanto for<br />
válida, ou seja, na estrita medida em que for<br />
capaz de gerar provas e outras providências<br />
lícitas porque em conformidade com os direitos<br />
fundamentais consagrados nos países<br />
signatários. Façamos do esforço no sentido<br />
dessa conformação (verdadeiro processo), a<br />
bem da democracia, um permanente compromisso<br />
de todos nós.<br />
NOTAS<br />
(1) O primeiro modelo foi aprovado pela Assembléia<br />
Geral da ONU por meio da Res. 45/117, de 14 de<br />
dez. de 1990. Após, com atualizações propostas por<br />
grupo de experts em 1997, chegou-se ao modelo<br />
atual, cf. a Res. 53/112, de 9 de dez. de 1998.<br />
(cf. UNITED NATIONS. Office on Drugs and Crime.<br />
Revised Manuals on the Model Treaty on Extradition<br />
and on the Model Treaty on Mutual Assistance in<br />
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de Minas Gerais, Universidade do Estado de Minas Gerais, Prefeitura de Belo Horizonte – PRODABEL e iBCCriM<br />
Mais informações no <strong>Por</strong>tal iBCCriM<br />
Criminal Matters, p. 66. Disponível em: .<br />
Acessado em 3 de dez. 2010).<br />
(2) Cf. BRASIL. MJ. Manual de Cooperação Jurídica<br />
Internacional e Recuperação de Ativos – Matéria<br />
Penal. Brasília, 2008, p. 130.<br />
(3) “(...) o governo norte-americano não concorda em<br />
utilizar bens e esforços públicos para custear a oitiva<br />
de testemunhas arroladas pela defesa, a não ser que<br />
exista, concomitantemente, interesse específico por<br />
parte do juiz ou da acusação nesta diligência” (cf.<br />
BRASIL. MJ. Op. Cit., p. 130).<br />
(4) Embora não se desconheça opinião doutrinária no<br />
sentido de que, por força da previsão do § 5º, do<br />
art. I do Acordo, o qual vincula o compromisso<br />
“tão somente a assistência judiciária mútua entre<br />
as Partes” (Estados nacionais), estaria positivada a<br />
exclusão do seu uso defensivo, vedação que reputa<br />
inconstitucional (cf. aras, Vladimir. O Sistema de<br />
Cooperação Penal Brasil/Estados Unidos. In Cooperação<br />
Jurídica Internacional em Matéria Penal. Orgs.<br />
José Paulo Baltazar e Luciano Flores de Lima. <strong>Por</strong>to<br />
Alegre: Verbo jurídico, 2010, p. 360). Em nossa<br />
opinião, como dito, não se vê no dispositivo, ou em<br />
qualquer outro ponto do MLAT entre Brasil e EUA, o<br />
afastamento do seu uso pela defesa.<br />
(5) Basta a razoabilidade da prova requerida, o que não<br />
demanda a exata compreensão pelo juiz da estratégia<br />
defensiva, uma vez que não lhe é dado fazer juízo de<br />
admissibilidade sobre a defesa que se propõe desenvolver<br />
em prol do réu. A advertência, pois, também se<br />
liga ao § 1º, do art. 400 do CPP, que igualmente está<br />
a demandar interpretação conforme a Constituição.<br />
(6) Cf. indicação do próprio MJ brasileiro (vide nota 4),<br />
que também é sustentada pela doutrina (cf. ARAS,<br />
Vladimir. Op. Cit., p. 360).<br />
(7) Cf. BRASIL. MJ. Idem, p. 129.<br />
(8) Ainda cf. aras. Op. Cit., p. 350, 353 e 357.<br />
(9) Cf. BRASIL. MJ. Idem, p. 130.<br />
(10) Cf. BRASIL. MJ. Idem, pp. 130-131.<br />
(11) Até porque “No sistema da common law, entretanto,<br />
uma declaração somente se torna evidência uma vez<br />
que o autor da declaração entregue o conteúdo desta<br />
declaração como testemunho diante de uma Corte.<br />
Isso pode ocorrer meses, se não anos, após a feitura<br />
da declaração original” (cf. UNITED NATIONS. Op.<br />
Cit., p. 70). Ou seja, lá, como aqui, é fundamental<br />
a judicialização dos depoimentos tomados na fase<br />
pré-processual (pré-trial).<br />
(12) Cf. UNITED NATIONS. Idem, p. 70.<br />
rodrigo Moraes de Oliveira<br />
Presidente do Instituto Transdisciplinar<br />
de Estudos Criminais - ITEC, Professor da PUC/RS<br />
e Advogado Criminal.<br />
BOlEtIm IBCCRIm - ANO 18 - Nº 219 - FEVEREIRO - 2011 13