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rESPoNSABiLidAdE iNtErNACioNAL Por VioLAÇÕES dE dirEitoS ...

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EUtANÁSiA E ortotANÁSiA – PErSPECtiVAS AtUAiS...<br />

considerados (9) (surge aqui o problema de<br />

valoração dos elementos colhidos pela defesa).<br />

Essa situação pode estar prestes a se<br />

alterar com a inserção de regra (ainda um<br />

tanto incipiente) autorizadora da investigação<br />

criminal pela defesa, prevista no art.<br />

13 do PL 156/09, com a seguinte redação:<br />

“É facultado ao investigado, por meio de seu<br />

advogado, de defensor público ou de outros<br />

mandatários com poderes expressos, tomar a<br />

iniciativa de identificar fontes de prova em favor<br />

de sua defesa, podendo inclusive entrevistar<br />

pessoas. Parágrafo único. As entrevistas realizadas<br />

na forma do caput deste artigo deverão ser<br />

precedidas de esclarecimentos sobre seus objetivos<br />

e do consentimento das pessoas ouvidas”.<br />

Parte da doutrina sustenta que esse tipo de<br />

investigação seria privilégio de afortunados,<br />

porquanto impraticável em nossa sociedade<br />

em razão da precária situação econômica da<br />

maioria dos acusados. (10) Todavia, em que<br />

pese a veracidade da informação, tal situação<br />

não pode ser óbice à implementação e<br />

à possibilidade de utilização da investigação<br />

criminal defensiva, que deve ser realizada<br />

pelo próprio Estado, por meio de Defensor<br />

Público, (11) caso seja necessária para a defesa<br />

do imputado conforme estratégia a ser adotada,<br />

(12) devendo ser aparelhada para tanto.<br />

Assim, como ocorre na fase processual, cabe<br />

ao Estado, por meio da Defensoria Pública,<br />

suprir a defesa econômica do imputado<br />

na fase investigativa. Somente dessa forma<br />

haverá verdadeira paridade de armas entre<br />

acusação e defesa.<br />

NOTAS<br />

(1) Imprescindível a consulta à obra Presunção de<br />

inocência no processo penal brasileiro, de maurício<br />

Zanoide de moraes, Rio de Janeiro: Lumen Juris,<br />

2010.<br />

(2) Para claus roxin, a instrução preliminar deve<br />

estruturar-se de forma a possibilitar não somente<br />

a comprovação de culpabilidade do imputado, mas<br />

também a exoneração do inocente (roxin, claus.<br />

Pasado, presente y futuro del derecho procesal<br />

penal. Santa Fe: Rubinzal Culzoni, 2007, p. 152).<br />

(3) machaDo, andré augusto mendes. Investigação<br />

criminal defensiva. São Paulo: RT, 2010, p. 184.<br />

(4) Neste diapasão, aponta josé Barcelos de souza: “o<br />

que muito pesa, porém, em favor de uma regulamentação<br />

já, entre nós, de direitos investigatórios da<br />

defesa, é o fato de que aqui o Ministério Público tem<br />

investigado, mas, para acusar, sem qualquer comprometimento,<br />

por força de lei, com os interesses da<br />

defesa, e por isso mesmo completamente à revelia<br />

dela, à qual não é garantida sequer a faculdade de<br />

requerer diligências, diferentemente do que ocorre<br />

no inquérito policial” (souZa, josé Barcelos de.<br />

Poderes da defesa na investigação e investigação<br />

pela defesa. Notas referentes à palestra proferida na<br />

IV Jornadas Brasileiras de Direito Processual Penal,<br />

Guarujá, SP, 09.11.2004. Disponível em . Acesso em 29.11.2010).<br />

(5) fernanDes, antonio scarance. Rumos da inves-<br />

EUtANÁSiA E ortotANÁSiA – PErSPECtiVAS<br />

AtUAiS No or<strong>dE</strong>NAMENto JUrÍdiCo NACioNAL<br />

Bruno Salles Pereira ribeiro<br />

Fala-se em eutanásia pura quando se<br />

deixa de proceder às medidas terapêuticas<br />

que evitem prolongar a vida do sujeito,<br />

passando-se a ministrar meios lenitivos<br />

que aliviem ou diminuam a sua dor, mas<br />

que não iniciem ou acelerem, entretanto,<br />

processo do qual advenha a sua morte. A<br />

eutanásia indireta guarda muita semelhança<br />

com a pura, diferenciando-se, contudo,<br />

pelo fato de que as medidas lenitivas, além<br />

de mitigar o penar do sujeito, ainda contribuem<br />

para a diminuição do tempo de vida<br />

do sujeito. (1)<br />

A eutanásia passiva, também conhecida<br />

como ortotanásia, (2) compreende a interrupção<br />

das medidas terapêuticas curativas<br />

destinadas à manutenção da vida do sujeito<br />

(ou mesmo o não início dessas medidas),<br />

de modo que da enfermidade ou condição<br />

fisiológica em que se encontra o paciente advenha<br />

a sua morte. (3) <strong>Por</strong> sua vez, a eutanásia<br />

ativa é a conduta comissiva que coloca fim<br />

à vida de uma pessoa, por sua vontade real<br />

ou presumida, nos casos de estágio terminal<br />

de vida ou de existência exclusivamente<br />

biológica.<br />

No Brasil, não há qualquer lei que trate<br />

especificamente do tema da eutanásia e da<br />

ortotanásia, sendo ambas as condutas disciplinadas<br />

pelo campo de atuação delimitado<br />

negativamente pelo Código<br />

Penal, bem como por normas<br />

infralegais expedidas pelo<br />

Conselho Federal de Medicina.<br />

(4)<br />

De acordo com o art. 121<br />

do Código Penal brasileiro,<br />

aquele que executar uma eutanásia<br />

ativa direta estará sujeito<br />

às penas do delito de homicídio<br />

doloso, não havendo as<br />

figuras específicas do “homicídio<br />

piedoso” ou do “homicídio<br />

por petição” no ordenamento<br />

jurídico nacional. Contudo,<br />

o § 1º do art. 121 prevê causa<br />

de diminuição de pena de 1/6<br />

(um sexto) a 1/3 (um terço) se<br />

o “o agente comete o crime impelido<br />

por motivo de relevante<br />

valor social ou moral” (5) , o que<br />

pode ser aplicado aos casos de<br />

eutanásia ativa.<br />

Já o art. 122 do Código Penal prevê a<br />

De.acordo.com.o.art..<br />

121.do.Código.Penal.<br />

brasileiro,.aquele.<br />

que.executar.uma.<br />

eutanásia.ativa.direta.<br />

estará.sujeito.às.penas.<br />

do.delito.de.homicídio.<br />

doloso,.não.havendo.<br />

as.figuras.específicas.<br />

do.“homicídio piedoso”.<br />

ou.do.“homicídio<br />

por petição”.no.<br />

ordenamento.jurídico.<br />

nacional.<br />

tigação no direito brasileiro. Boletim do Instituto<br />

Manoel Pedro Pimentel, nº 21, p. 13.<br />

(6) Definição trazida por andré Boiani e azevedo e Édson<br />

luís Baldan in aZeveDo, andré Boiani e; BalDan,<br />

Édson luís. A preservação do devido processo legal<br />

pela investigação defensiva (ou do direito de defenderse<br />

provando). Boletim do iBccrim, nº 137, p. 07.<br />

(7) oliveira, francisco da costa. A defesa e a investigação<br />

do crime. Coimbra: Almedina, 2004, p. 58.<br />

(8) Reflexão de antonio scarance fernandes, analisando<br />

o tema no direito comparado, no prefácio do livro<br />

Investigação criminal defensiva, da autoria de andré<br />

augusto mendes machado (RT, 2010).<br />

(9) Posição de antonio scarance fernandes em Teoria<br />

geral do procedimento e o procedimento no processo<br />

penal. São Paulo: RT, 2005, p. 99.<br />

(10) loPes jr., aury. Sistemas de investigação preliminar<br />

no processo penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen<br />

Juris, 2005.<br />

(11) Verificar os regramentos legais que amparam essa<br />

possibilidade: art. 5º, LXXIV, e art. 134 da CF/88;<br />

art. 8º, 2, e, da Convenção Americana sobre Direitos<br />

Humanos; LC 80/94, com nova redação dada pela<br />

LC 132/09; LC 988/06 do Estado de São Paulo.<br />

(12) Posição de andré augusto mendes machado in<br />

Investigação criminal defensiva. São Paulo: RT, 2010,<br />

p. 181.<br />

Luiz rascovski<br />

Defensor Público do Estado de São Paulo.<br />

Membro do ASF (Antonio Scarance Fernandes) -<br />

Instituto de Estudos Avançados de Processo Penal.<br />

Mestrando em Direito Processual Penal pela FADUSP.<br />

Formado em Direito pela FMU; Formado em<br />

Administração de Empresas pela FAAP.<br />

Coautor da obra “Crimes Contra a Administração<br />

Pública” (Quartier Latin).<br />

incriminação da conduta de auxílio ao suicídio,<br />

o que veda, em nosso ordenamento<br />

jurídico, qualquer hipótese de suicídio<br />

assistido. A questão torna-se<br />

tormentosa no caso da eutanásia<br />

ativa indireta e no caso<br />

da ortotanásia.<br />

Sem adentrar com profundidade<br />

na discussão, impemde-se<br />

pontuar que entendemos,<br />

com parte da doutrina,<br />

que a eutanásia indireta não<br />

poderia ser apenada em razão<br />

da conhecida teoria da imputação<br />

objetiva. Explique-se.<br />

A conduta de se ministrar<br />

meios lenitivos que, embora<br />

acelerem o inevitável processo<br />

da morte, aliviam ou<br />

atenuam o sofrimento do<br />

paciente em estágio terminal<br />

representa o incremento de<br />

um risco admitido pelo ordenamento<br />

jurídico nacional.<br />

Logo, não há sequer que se<br />

falar na tipicidade da conduta. O mesmo<br />

raciocínio irá se aplicar à ortotanásia<br />

BOlEtIm IBCCRIm - ANO 18 - Nº 219 - FEVEREIRO - 2011 15

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