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rESPoNSABiLidAdE iNtErNACioNAL Por VioLAÇÕES dE dirEitoS ...

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teor autoritário desse período tenha sido correntemente<br />

negado por seus artífices, que afirmavam<br />

serem as restrições apenas temporárias, decorrentes<br />

do exercício do poder constituinte, potencializado<br />

pela “revolução” de 1964 (Fausto, 2010, p. 257).<br />

A história comprovou a falsidade do caráter provisório<br />

das medidas, principalmente depois de<br />

ser baixado o Ato Institucional n. 5, que fechou<br />

o Congresso e não tinha prazo de vigência. As<br />

justificações para a sua implementação eram genéricas,<br />

demasiadamente genéricas. Em primeiro<br />

lugar, extirpar a corrupção foi tão somente uma<br />

escusa, pois ela é uma questão endêmica, que só<br />

pode ser minimizada por meio de um processo<br />

contínuo de aperfeiçoamento das instituições, ao<br />

fortalecer os mecanismos de pesos e contrapesos<br />

dos poderes; para tanto é necessária a pluralidade<br />

de forças políticas, esvanecida na concentração de<br />

poder da ditadura. Em segundo lugar, a alegação<br />

da ameaça do comunismo, apesar de ter surtido<br />

efeito em um período bipolar, levou ao perigoso<br />

paradoxo da negação da democracia para a sua<br />

“afirmação” – tática recorrente em diversos movimentos<br />

políticos do século XX – e desconsiderou<br />

o fato de serem extremamente remotas as possibilidades<br />

de vitória das forças vermelhas no Brasil.<br />

Ademais, o enfraquecimento gradual do Poder<br />

Legislativo foi um dos principais sinais do declínio<br />

da democracia, por afastar os atos do Poder Executivo<br />

do controle dos representantes do povo. A<br />

primeira medida nesse sentido foi realizada logo<br />

no AI-1. Ocorreu ainda a extinção de partidos<br />

políticos pelo AI-2. A UNE foi incendiada. Os<br />

estudantes e professores foram fortemente cerceados.<br />

A Universidade de Brasília foi invadida<br />

um dia após o golpe (Fausto, 2010, p. 258). O<br />

governo Médici distinguiu a sociedade dos grupos<br />

políticos de oposição acirrada, sendo um exemplo<br />

claro da aplicação do direito penal do inimigo no<br />

Brasil. Enfim, a ditadura militar brasileira teve uma<br />

natureza camaleônica, colorindo e recolorindo os<br />

discursos em preto e branco, ocultando a sua face<br />

autoritária. Esconder o autoritarismo era uma<br />

preocupação constante e simétrica à concentração<br />

de poder e às restrições aos direitos fundamentais,<br />

tendo como seus marcos a tortura e a violência<br />

contra os manifestantes da oposição.<br />

Constatada a existência de um regime ditatorial<br />

na história do Brasil, abre-se o campo de<br />

pesquisa para a investigação da jurisprudência<br />

criminal produzida, a fim de ajustar o sistema<br />

penal democrático às exigências do art. 1°, caput,<br />

da CF/88. Exempli gratia, não é prudente uma<br />

definição muito ampla da fase executória, a ponto<br />

de abranger atos entendidos como meramente preparatórios<br />

impuníveis à época da ditadura militar,<br />

pois a dogmática penal produzida em âmbito democrático<br />

não pode ser mais expansionista do que<br />

aquela tecida em regimes mais severos. O princípio<br />

do limite de último grau histórico em material<br />

penal possui a vantagem de estabelecer vedações<br />

objetivas à expansão do direito de punir estatal.<br />

Assim, passo a analisar um julgado da Corte<br />

Suprema Brasileira à época do regime militar<br />

para lá encontrar limitações em último grau ao<br />

entendimento do que seja punível no iter criminis<br />

de um delito. O Supremo Tribunal Federal tratou<br />

do tema, em julgamento de 16 de fevereiro de<br />

1979, no RC 1342/SP, e entendeu que a simples<br />

participação em reuniões e palestras sobre o Partido<br />

Comunista Brasileiro caracterizava apenas<br />

atos preparatórios para a execução do crime de<br />

tentativa de reorganização de partido político<br />

extinto, conforme previsto no art. 43 do Dec.-lei<br />

898/69 (1) . Tal entendimento pode ser transposto<br />

para os casos de crime de quadrilha ou bando, previsto<br />

no art. 288 do Código Penal, para vedar em<br />

último grau histórico a configuração dessa figura<br />

típica quando houver a reunião estável de mais de<br />

três pessoas para o fim de cometer crimes sem a<br />

existência evidente de perigo à paz pública com a<br />

formação da célula criminosa. Essa limitação de<br />

último grau histórico em matéria penal impõe aos<br />

atores criminais democráticos que, ao apreciar o<br />

crime de quadrilha ou bando, não o entenda configurado<br />

com a adesão da quarta pessoa ao grupo<br />

criminoso, exigindo um maior desenvolvimento<br />

das atividades para além da simples participação<br />

em reuniões com fins criminosos.<br />

Há outra limitação de último grau em matéria<br />

penal no HC 58611/RJ, julgado em 31 de março<br />

de 1981. Essa decisão estabeleceu que a falsificação<br />

de documento público e o seu posterior uso pelo<br />

próprio autor da falsificação configuram um só<br />

crime, qual seja, o de falsificação de documento<br />

público, conforme previsto no art. 297 do Código<br />

Penal. Desse modo, quedam-se afastadas quaisquer<br />

interpretações das normas penais que queiram,<br />

em pleno Estado Democrático de Direito,<br />

determinar a configuração de dois crimes nesses<br />

casos, infligindo também ao autor o crime de uso<br />

de documento falso (art. 304 do CP).<br />

Ao fim, faz-se mister lembrar que o princípio<br />

ora proposto é crucial para a concretização do<br />

direito à memória, pois o levantamento dos arquivos<br />

criminais do regime militar revelará parte da<br />

dinâmica do sistema penal autoritário, exibindo o<br />

direito para permitir o aparecimento do que há de<br />

subterrâneo; lançando obrigações ao sistema penal<br />

contemporâneo, como górgonas estrategicamente<br />

postas para paralisar os monstros futuros.<br />

RefeRências BiBliogRáficas<br />

Boris, fausto. História concisa do Brasil. 2. ed. São Paulo:<br />

Editora da Universidade de São Paulo, 2010. 324 p.<br />

holanDa, sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 26. ed. São<br />

Paulo: Companhia das Letras, 1995. 220 p.<br />

NOTAS<br />

(1) Norma revogada pela Lei 6620/1978.<br />

igor Pereira<br />

Mestrando em Direito Penal pela Universidade do Estado<br />

do Rio de Janeiro (UERJ). Especialista em Direito Público<br />

e Privado pela UNESA. Graduado em Direito pela Pontifícia<br />

Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio).<br />

Advogado.<br />

(FUNDADO EM 14.10.92)<br />

DirEtOriA DA gEstãO 2011/2012<br />

Diretoria executiva<br />

PresiDente: Marta Saad<br />

1º vice-PresiDente: Carlos Vico Mañas<br />

2º vice-PresiDente: Ivan Martins Motta<br />

1ª secretária: Mariângela Gama de Magalhães<br />

Gomes<br />

2ª secretária: Helena Regina Lobo da Costa<br />

1º tesoureiro: Cristiano Avila Maronna<br />

2º tesoureiro: Paulo Sérgio de Oliveira<br />

assessor Da PresiDÊncia: Rafael S. Lira<br />

conselho consultivo<br />

Alberto Silva Franco<br />

Marco Antonio Rodrigues Nahum<br />

Maria Thereza Rocha de Assis Moura<br />

Sérgio Mazina Martins<br />

Sérgio Salomão Shecaira<br />

coorDenaDores-chefes<br />

Dos DePartamentos:<br />

BiBlioteca: Ivan Luís Marques da Silva<br />

Boletim: Fernanda Regina Vilares<br />

coorDenaDorias regionais e estaDuais:<br />

Luciano Anderson de Souza<br />

cursos: Fábio Tofic Simantob<br />

estuDos e Projetos legislativos: Gustavo<br />

Octaviano Diniz Junqueira<br />

iniciação científica: Fernanda Carolina de Araújo<br />

internet: João Paulo Martinelli<br />

mesas De estuDos e DeBates: Eleonora Nacif<br />

monografias: Ana Elisa Liberatore S. Bechara<br />

núcleo De jurisPruDÊncia: Guilherme Madeira<br />

Dezem<br />

núcleo De Pesquisas: Fernanda Emy Matsuda<br />

Pós-graDuação: Davi de Paiva Costa Tangerino<br />

relações internacionais: Marina Pinhão Coelho<br />

Araújo<br />

rePresentante Do iBccrim junto ao olaPoc:<br />

Renata Flores Tybiriçá<br />

revista Brasileira De ciÊncias criminais:<br />

Helena Regina Lobo da Costa<br />

PresiDentes Das comissões esPeciais:<br />

Amicus curiAe: Heloisa Estellita<br />

cóDigo Penal: Renato de Mello Jorge Silveira<br />

Defesa Dos Direitos e garantias funDamentais:<br />

Ana Lúcia Menezes Vieira<br />

Direito Penal econômico: Heloisa Estellita<br />

história: Rafael Mafei Rabello Queiroz<br />

infância e juventuDe: Luis Fernando C. de<br />

Barros Vidal<br />

justiça e segurança: Renato Campos Pinto de<br />

Vitto<br />

novo cóDigo De Processo Penal: Maurício<br />

Zanoide de Moraes<br />

Política nacional De Drogas: Maurides de<br />

Melo Ribeiro<br />

sistema Prisional: Alessandra Teixeira<br />

15º concurso iBccrim De monografias De<br />

ciÊncias criminais: Diogo Rudge Malan<br />

17º seminário internacional: Carlos Alberto<br />

Pires Mendes<br />

BOlEtIm IBCCRIm - ANO 18 - Nº 219 - FEVEREIRO - 2011 3

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