Relações Comerciais entre a Grande Distribuição Agro-Alimentar e ...
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<strong>Relações</strong> <strong>Comerciais</strong> <strong>entre</strong> a <strong>Grande</strong> <strong>Distribuição</strong> <strong>Agro</strong>-<strong>Alimentar</strong> e os seus Fornecedores (Preliminar)<br />
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novamente exigidos em situações de mudança de insígnia da loja (situações<br />
de aquisições de estabelecimentos por outra cadeia);<br />
Preços: exigência ao fornecedor, por parte da cadeia de distribuição, do<br />
diferencial de preço necessário para suportar movimentos de baixa de<br />
preços que permite a esta ser competitiva com cadeias concorrentes;<br />
Imposição ou dilação de prazos de pagamento com a ameaça de retirada<br />
dos produtos de todas as lojas das cadeias;<br />
Imposição de promoções;<br />
Imposição de “rappel incondicional” isto é, sem qualquer contrapartida em<br />
termos de volume de vendas anual;<br />
Marcas do distribuidor (MDD): utilização abusiva de “facings” (também<br />
denominados por “look alike”) semelhantes aos das marcas dos<br />
fornecedores induzindo em erro os consumidores;<br />
75. Após este inquérito foram desenvolvidas várias acções, nomeadamente ao nível<br />
legislativo, procurando dar resposta às questões mais problemáticas por via<br />
regulamentar, na medida em que a aplicação das regras de concorrência não se<br />
afigurava adequada (dada a grande relutância dos fornecedores identificarem e<br />
apresentarem documentação sobre situações concretas, para além do difícil<br />
enquadramento das práticas nas regras de concorrência 8 ).<br />
76. Dificilmente, práticas que ocorrem <strong>entre</strong> fornecedores e distribuidores no âmbito<br />
das suas relações comerciais, decorrentes, nomeadamente, de um poder de<br />
compra acrescido por força de um certo grau de concentração, serão<br />
enquadráveis nos objectivos da legislação de concorrência, na medida em que as<br />
mesmas não tenham por objecto ou como efeito restringir de forma sensível a<br />
concorrência, condição sine qua non para aplicação da lei da concorrência.<br />
77. Assim, foram criadas disposições regulamentares (“venda com prejuízo” e<br />
“práticas comerciais abusivas”) no âmbito da legislação relativa a práticas<br />
comerciais restritivas (ex vi supra referido Decreto-Lei n.º 370/93), a qual visa<br />
regular aspectos de ética comercial e assegurar a protecção dos concorrentes<br />
8 A título de exemplo, ver questões que se colocaram em França com a decisão do Conselho da<br />
Concorrência Francês no caso CORA, em Vogel, Louis (1994), “Ateliers de la Concurrence: juge civil et<br />
juge commercial (DGCCRF/02) – L’articulation <strong>entre</strong> le droit civil, le droit commercial et le droit de la<br />
concurrence”, Revue d’Economie Industrielle, 68(1): 81-98.<br />
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