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Relações Comerciais entre a Grande Distribuição Agro-Alimentar e ...

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<strong>Relações</strong> <strong>Comerciais</strong> <strong>entre</strong> a <strong>Grande</strong> <strong>Distribuição</strong> <strong>Agro</strong>-<strong>Alimentar</strong> e os seus Fornecedores (Preliminar)<br />

________________________________________________________________________________________<br />

182. A concessão da autorização baseava-se em critérios qualitativos tais como a<br />

avaliação: (i) do impacto em termos de abastecimento (interesses dos<br />

consumidores); (ii) das consequências para o tecido comercial da zona; e (iii) da<br />

contribuição para a reestruturação e modernização da actividade comercial da<br />

zona.<br />

1991 – Sector grossista<br />

183. Em 1991, face à entrada no mercado português da cadeia grossista Makro – de<br />

unidades comerciais de maior dimensão do que as dos grupos grossistas já<br />

presentes em Portugal (v.g., a cadeia Manuel Nunes) –, o âmbito do sistema<br />

anteriormente referido foi alargado às unidades grossistas 36 .<br />

184. Em paralelo com a instalação de grandes unidades comerciais, começaram a<br />

surgir unidades comerciais com formatos de média dimensão (supers) – já<br />

existentes antes de 1985 – que não estavam abrangidos pelo sistema de<br />

autorização prévia anteriormente indicado.<br />

1992 – Sector retalhista – supers<br />

185. Como resposta ao desenvolvimento deste segmento de mercado, em 1992 37 a<br />

legislação foi alterada, baixando o limiar mínimo de área sujeita a autorização<br />

prévia, para 2000m 2 e passando o sistema também a abranger os centros<br />

comerciais com área superior a 3000m 2 .<br />

186. Os critérios para autorização da instalação continuaram a ser de teor qualitativo e<br />

tinham em consideração os seguintes aspectos: (i) a instalação da nova unidade<br />

devia contribuir para a modernização e diversificação da oferta comercial na<br />

região e aí estimular uma ‘sã concorrência’; (ii) o benefício para os consumidores<br />

decorrente do equilíbrio <strong>entre</strong> os vários tipos de equipamento comercial; e (iii) as<br />

características da estrutura e da actividade comercial da respectiva zona, no que<br />

respeita à qualificação profissional, à utilização de novas tecnologias e aos<br />

serviços prestados ao consumidor.<br />

36 Decreto-Lei n.º 9/91, de 8 de Janeiro.<br />

37 Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro.<br />

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