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Relações Comerciais entre a Grande Distribuição Agro-Alimentar e ...

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<strong>Relações</strong> <strong>Comerciais</strong> <strong>entre</strong> a <strong>Grande</strong> <strong>Distribuição</strong> <strong>Agro</strong>-<strong>Alimentar</strong> e os seus Fornecedores (Preliminar)<br />

________________________________________________________________________________________<br />

144. As interpretações e recomendações emitidas pela CPAA serão comunicadas às<br />

partes subscritoras que se encarregarão de as divulgar a todos os interessados e<br />

incentivar a sua aplicação 20 .<br />

145. A CPAA funciona de acordo com um regulamento interno aprovado pelas partes<br />

subscritoras e reúne regularmente de dois em dois meses, reunindo<br />

extraordinariamente sempre que convocada por dois ou mais dos seus membros.<br />

146. Até à data (2009) foram já produzidas 15 Recomendações 21 pela CPAA sobre os<br />

mais variados assuntos, tais como:<br />

Recomendação relativa à Modificação das Condições Contratuais<br />

Negociadas (1998);<br />

Recomendação relativa às Tabelas de Espaços do "Pingo Doce" (1998);<br />

Recomendação sobre o Contrato - Tipo relativo às Condições Gerais de<br />

Fornecimento das Empresas do Grupo Sonae para 1998;<br />

Recomendação sobre os Sistemas de Centralização de Pagamentos (2001);<br />

Recomendação relativa à Resolução de Divergências <strong>entre</strong> as Empresas<br />

(2001);<br />

Recomendação sobre a Cooperação <strong>entre</strong> Produtores e Distribuidores para<br />

a Limitação da Quebra (2003).<br />

2.5. Acções da Comissão Europeia<br />

147. A nível comunitário, a questão do ‘poder de compra’ do retalho alimentar tornou-<br />

se num assunto relevante no contexto dos desenvolvimentos ocorridos na<br />

distribuição a retalho na UE ao nível, nomeadamente, de alguns movimentos<br />

concentrativos, quer de âmbito nacional, quer de âmbito comunitário (v.g., caso<br />

Kesko/Tuko 22 ).<br />

20 Como Código de Boas Práticas que é, ele não prevê penalizações pelo não cumprimento das suas<br />

disposições. Neste contexto, vale a pena referir que existem dúvidas sobre a eficácia do estabelecimento<br />

deste tipo de códigos. Assim, numa apresentação na Autoridade da Concorrência Irlandesa, em 22 de<br />

Outubro 2009, o seu presidente, William Prasifka, levantou dúvidas sobre a eficácia da adopção destes<br />

códigos no controlo do denominado “poder de compra” dos GGR. Por outro lado, e ainda segundo Prasifka,<br />

“planning laws and facilitating market access are the key to countering buyer power concerns”.<br />

21 Cf. http://www.cpaa.org.pt/recomendacoes.asp.<br />

22 Caso IV/M.784 – Kesko/Tuko, com Decisão CE, datada de 20.11.1996, declarando a operação de<br />

concentração <strong>entre</strong> estas duas empresas finlandesas como incompatível com o Mercado Comum.<br />

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