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Relações Comerciais entre a Grande Distribuição Agro-Alimentar e ...

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<strong>Relações</strong> <strong>Comerciais</strong> <strong>entre</strong> a <strong>Grande</strong> <strong>Distribuição</strong> <strong>Agro</strong>-<strong>Alimentar</strong> e os seus Fornecedores (Preliminar)<br />

________________________________________________________________________________________<br />

22. Não sendo atribuição da AdC constituir-se como um observatório de preços no<br />

sector agro-alimentar, tarefa que, aliás, se revelaria de muito difícil execução<br />

dada a complexidade de que a mesma se revestiria face à longa lista de produtos,<br />

e/ou tipos de um mesmo produto, que teriam de ser considerados, bem como à<br />

dispersão de fontes de informação e à ausência de vários dados estatísticos, a<br />

análise da evolução de custos, preços e margens comerciais ao longo da cadeia<br />

alimentar para cada produto objecto do presente relatório, será conduzida na<br />

medida em que possa informar a análise das relações comerciais <strong>entre</strong> a GDA e os<br />

seus fornecedores e a sua evolução no passado recente.<br />

23. Saliente-se que a CE tem-se defrontado com estas mesmas dificuldades tendo,<br />

por este motivo, sublinhado o interesse em construir ferramentas, a nível<br />

europeu, de monitorização dos preços de pelo menos alguns produtos<br />

alimentares, como será referido adiante.<br />

24. Aliás, a relativa dificuldade em obter dados estatísticos de grande abrangência (ao<br />

nível dos diferentes mercados e produtos considerados) e actualizados aponta<br />

para a necessidade de um significativo investimento na expansão da capacidade<br />

de recolha e de tratamento deste tipo de informação a nível nacional.<br />

25. Por último, saliente-se que numa análise jusconcorrencial das práticas (sejam elas<br />

contratuais ou extra-contratuais) da GDA junto dos seus fornecedores, há que<br />

distinguir as que possam, eventualmente, ser: (i) enquadráveis na Secção II –<br />

Práticas Proibidas – da lei nacional da concorrência (ex vi nos seus artigos 4.º, 6.º<br />

e 7.º); (ii) enquadráveis no disposto no supra referido Decreto-Lei n.º 370/93; e<br />

(iii) as que embora espelhando um desequilíbrio de forças negociais <strong>entre</strong> as duas<br />

partes, não constituem um ilícito jusconcorrencial (ou uma proibição ao abrigo do<br />

supra citado Decreto-Lei n.º 370/93), antes podendo, eventualmente, ser<br />

mitigadas pela adopção de v.g. contratos-tipo, pela facilitação de entrada no<br />

mercado e por outras medidas de natureza regulamentar, quer em termos de<br />

auto-regulação sectorial, quer em termos legislativos.<br />

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