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Relações Comerciais entre a Grande Distribuição Agro-Alimentar e ...

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<strong>Relações</strong> <strong>Comerciais</strong> <strong>entre</strong> a <strong>Grande</strong> <strong>Distribuição</strong> <strong>Agro</strong>-<strong>Alimentar</strong> e os seus Fornecedores (Preliminar)<br />

________________________________________________________________________________________<br />

Acordo Global de Parceria Estratégica, no âmbito do qual estavam previstos três<br />

negócios jurídicos (duas concentrações e um acordo de franquia que integrava um<br />

contrato de cooperação comercial).<br />

120. Estas operações, para além do acordo de franquia, foram analisadas e permitidas<br />

pela ex-DGCC enquanto operações de concentração. Foi, de igual forma, decidido<br />

pela ex-DGCC que o contrato de franquia deveria ser analisado, enquanto acordo,<br />

nos termos do disposto no artigo 2.º do então Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de<br />

Outubro (hoje artigo 4.º da lei nacional da concorrência).<br />

121. Com a criação da AdC, o citado processo foi remetido a esta Autoridade, o qual<br />

veio a ser analisado no âmbito da actual lei nacional da concorrência, nos termos<br />

do disposto no seu artigo 4.º.<br />

122. Compulsados os elementos <strong>entre</strong>tanto solicitados às empresas envolvidas, foi<br />

constatado que os acordos de franquia e de cooperação comercial tinham sido<br />

revogados em 2003 por vontade expressa das partes, tendo sido substituídos por<br />

um Contrato Quadro de Franquia.<br />

123. Quanto ao contrato de cooperação comercial, revogado em 2003, foi possível<br />

apurar que nunca as empresas efectuaram quaisquer aquisições em conjunto pelo<br />

que não foi verificado que o acordo tivesse produzido quaisquer efeitos danosos,<br />

designadamente, em termos jusconcorrenciais.<br />

124. No que se refere ao Contrato Quadro de Franquia foi feita uma análise<br />

jusconcorrencial do mesmo à luz do artigo 4.º da citada lei, tendo sido apurado<br />

que no seu texto não se verificava a existência de qualquer cláusula restritiva da<br />

concorrência, sendo o processo arquivado por falta de objecto processual.<br />

2.3.4.2. Artigo 6.º da Lei n.º 18/2003<br />

125. Segundo o disposto neste artigo, “[é] proibida a exploração abusiva por uma ou<br />

mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte<br />

substancial deste, tendo por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir<br />

a concorrência”.<br />

126. Até à data, não foram abertas investigações no âmbito das relações comerciais<br />

<strong>entre</strong> a distribuição alimentar e os seus fornecedores ao abrigo deste artigo, quer<br />

pela AdC, quer pela ex-DGCC.<br />

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