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Manual do Agente Penitenciário - depen - pr

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Art. 24 Compete à União, aos Esta<strong>do</strong>s e ao Distrito Federal legislar<br />

concorrentemente sobre:<br />

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (o grifo é<br />

nosso)<br />

. . .<br />

O Direito <strong>Penitenciário</strong>, portanto, é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam o<br />

tratamento <strong>do</strong>s sentencia<strong>do</strong>s e que deriva da unificação de normas <strong>do</strong> Direito Penal, Direito<br />

Processual Penal, Direito Administrativo e Direito <strong>do</strong> Trabalho. Estão inseridas nestas normas,<br />

também, as regras mínimas da ONU.<br />

DO DIREITO PENAL<br />

Conceito<br />

Direito penal é o ramo <strong>do</strong> direito público que define as infrações penais,<br />

estabelecen<strong>do</strong> as penas e as medidas de segurança aplicáveis aos infratores.<br />

Princípio da Anterioridade da Lei<br />

O artigo 1º <strong>do</strong> Código penal descreve sobre o <strong>pr</strong>incípio da anterioridade: “não<br />

há crime sem lei anterior que o defina não há pena sem <strong>pr</strong>évia cominação legal.”<br />

Classificação das infrações penais<br />

a) crimes ou delitos;<br />

b) contravenções.<br />

Crime<br />

To<strong>do</strong> fato humano que <strong>pr</strong>opositadamente ou descuidadamente, lesa ou expõe<br />

a perigo bens jurídicos considera<strong>do</strong>s fundamentais para a existência da coletividade e da<br />

paz social.<br />

Contravenção<br />

Constitui um elenco de infrações penais de menor porte na qual a lei comina<br />

pena de <strong>pr</strong>isão simples ou multa alternadamente ou cumulativamente.<br />

CRIME CONSUMADO E CRIME TENTADO<br />

Crime consuma<strong>do</strong> (art. 14, I)<br />

Diz-se crime consuma<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> nele se reúnem to<strong>do</strong>s os elementos <strong>do</strong> tipo<br />

incrimina<strong>do</strong>r.<br />

Crime tenta<strong>do</strong> (art. 14, II)<br />

Quan<strong>do</strong> o agente inicia a execução mas não consegue consumá-la por<br />

circunstâncias alheias à sua vontade.<br />

Desistência voluntária e arrependimento eficaz (art. 15)

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