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Manual do Agente Penitenciário - depen - pr

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DAS FALTAS DISCIPLINARES<br />

Relaciona o artigo 50 da Lei de Execução Penal e o artigo 63 <strong>do</strong> Estatuto<br />

<strong>Penitenciário</strong> as faltas graves.<br />

Das faltas graves<br />

Art. 50. Comete falta grave o condena<strong>do</strong> à pena <strong>pr</strong>ivativa de liberdade que:<br />

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;<br />

II - fugir;<br />

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;<br />

IV - <strong>pr</strong>ovocar acidente de trabalho;<br />

V - descum<strong>pr</strong>ir, no regime aberto, as condições impostas;<br />

VI - inobservar os deveres <strong>pr</strong>evistos nos incisos II e V, <strong>do</strong> artigo 39, desta Lei.<br />

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao <strong>pr</strong>eso <strong>pr</strong>ovisório.<br />

Art. 52. A <strong>pr</strong>ática de fato <strong>pr</strong>evisto como crime <strong>do</strong>loso constitui falta grave e, quan<strong>do</strong><br />

ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o <strong>pr</strong>eso <strong>pr</strong>ovisório, ou<br />

condena<strong>do</strong>, sem <strong>pr</strong>ejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferencia<strong>do</strong>, com as<br />

seguintes características:<br />

I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem <strong>pr</strong>ejuízo de repetição da sanção por<br />

nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;<br />

II - recolhimento em cela individual;<br />

III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas<br />

horas;<br />

IV - o <strong>pr</strong>eso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.<br />

§ 1 o O regime disciplinar diferencia<strong>do</strong> também poderá abrigar <strong>pr</strong>esos <strong>pr</strong>ovisórios ou<br />

condena<strong>do</strong>s, nacionais ou estrangeiros, que a<strong>pr</strong>esentem alto risco para a ordem e a<br />

segurança <strong>do</strong> estabelecimento penal ou da sociedade<br />

§ 2 o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferencia<strong>do</strong> o <strong>pr</strong>eso <strong>pr</strong>ovisório<br />

ou o condena<strong>do</strong> sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a<br />

qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou ban<strong>do</strong>.<br />

Das Faltas Leves<br />

Dispõe o Estatuto <strong>Penitenciário</strong><br />

Art. 61 São consideradas faltas leves:<br />

I – atitude de acinte ou desconsideração perante funcionário ou visitas;<br />

II – em<strong>pr</strong>ego de linguagem desrespeitosa;<br />

III –a<strong>pr</strong>esentar-se de forma irreverente diante <strong>do</strong> diretor, funcionário ou visitas;<br />

IV – desatenção em sala de aula ou de trabalho;<br />

V – permutar, penhorar ou dar em garantia, objetos de sua <strong>pr</strong>o<strong>pr</strong>iedade a outro <strong>pr</strong>eso,<br />

interna<strong>do</strong> ou funcionário;<br />

VI – executar, sem autorização, o trabalho de outrem;<br />

VII – descuidar da higiene e conservação <strong>do</strong> patrimônio <strong>do</strong> estabelecimento;<br />

IX – dissimular ou alegar <strong>do</strong>ença ou esta<strong>do</strong> de <strong>pr</strong>ecariedade física para eximir-se de<br />

obrigações;<br />

X – com<strong>pr</strong>ar ou vender, sem autorização, a outros <strong>pr</strong>esos, interna<strong>do</strong>s ou<br />

funcionários;<br />

XI – portar ou manter na cela ou alojamento, material de jogos não permiti<strong>do</strong>s;<br />

XII – <strong>pr</strong>oduzir ruí<strong>do</strong>s que perturbem o descanso e as atividades no estabelecimento;

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