Manual do Agente Penitenciário - depen - pr
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2. Legítima Defesa (art.25)<br />
O Esta<strong>do</strong> não tem condições de oferecer <strong>pr</strong>oteção aos cidadãos<br />
em to<strong>do</strong>s os lugares e momentos, e naturalmente, permite que se defendam<br />
quan<strong>do</strong> não houver outro meio.<br />
Assim, de acor<strong>do</strong> com o Código Penal age em legitima defesa quem usan<strong>do</strong><br />
moderadamente <strong>do</strong>s meios necessários repele injusta agressão, atual ou iminente, a<br />
direito seu ou de outrem.<br />
3. Estrito cum<strong>pr</strong>imento <strong>do</strong> dever legal<br />
To<strong>do</strong>s os deveres têm suas limitações. Assim, não há crime<br />
quan<strong>do</strong> o agente atua em estrito cum<strong>pr</strong>imento <strong>do</strong> dever legal.<br />
Esse dever há que constar em leis, decretos, regulamentos ou atos<br />
administrativos funda<strong>do</strong>s em lei e que sejam de caráter geral.<br />
Exercício regular <strong>do</strong> direito Consiste na atuação <strong>do</strong> agente dentro <strong>do</strong>s limites conferi<strong>do</strong>s<br />
pelo ordenamento legal. O sujeito não comete crime por estar exercitan<strong>do</strong> uma <strong>pr</strong>errogativa<br />
a ele conferida pela lei.<br />
Vale lembrar, que o exercício irregular ou abusivo da atuação <strong>do</strong> agente faz<br />
desaparecer a excludente, poden<strong>do</strong> configurar, se for o caso, abuso de<br />
autoridade conforme descrito anteriormente.<br />
Sobre abuso de autoridade descreve a Lei 4898/65:<br />
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atenta<strong>do</strong>:<br />
a) à liberdade de locomoção;<br />
b) à inviolabilidade <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio;<br />
c) ao sigilo da correspondência;<br />
d) à liberdade de consciência e de crença;<br />
e) ao livre exercício <strong>do</strong> culto religioso;<br />
f) à liberdade de associação;<br />
g) aos direitos e garantias legais assegura<strong>do</strong>s ao exercício <strong>do</strong> voto;<br />
h) ao direito de reunião;<br />
i) à incolumidade física <strong>do</strong> indivíduo;<br />
j) aos direitos e garantias legais assegura<strong>do</strong>s ao exercício <strong>pr</strong>ofissional.<br />
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:<br />
a) ordenar ou executar medida <strong>pr</strong>ivativa da liberdade individual, sem as formalidades legais<br />
ou com abuso de poder;<br />
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não<br />
autoriza<strong>do</strong> em lei;<br />
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a <strong>pr</strong>isão ou detenção de<br />
qualquer pessoa;<br />
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de <strong>pr</strong>isão ou detenção ilegal que lhe seja<br />
comunicada;<br />
e) levar à <strong>pr</strong>isão e nela deter quem quer que se <strong>pr</strong>oponha a <strong>pr</strong>estar fiança, permitida em lei;