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Manual do Agente Penitenciário - depen - pr

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Art. 123. A autorização será concedida por ato motiva<strong>do</strong> <strong>do</strong> Juiz da execução,<br />

ouvi<strong>do</strong>s o Ministério Público e a administração penitenciária e <strong>depen</strong>derá da satisfação <strong>do</strong>s<br />

seguintes requisitos:<br />

I - comportamento adequa<strong>do</strong>;<br />

II - cum<strong>pr</strong>imento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condena<strong>do</strong> for<br />

<strong>pr</strong>imário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;<br />

III - compatibilidade <strong>do</strong> benefício com os objetivos da pena.<br />

Assim, na autorização, o <strong>pr</strong>eso não esta sujeito à escolta ou vigilância direta,<br />

confian<strong>do</strong>-se no seu senso de responsabilidade quanto à sua conduta durante a visita, a<br />

freqüência a curso ou desempenho de qualquer atividade autorizada e ao seu retorno ao<br />

estabelecimento penal fin<strong>do</strong> o <strong>pr</strong>azo da autorização dada pelo Juiz.<br />

Art. 124. A autorização será concedida por <strong>pr</strong>azo não superior a 7 (sete) dias,<br />

poden<strong>do</strong> ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.<br />

Parágrafo único. Quan<strong>do</strong> se tratar de freqüência a curso <strong>pr</strong>ofissionalizante, de instrução de<br />

2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cum<strong>pr</strong>imento das<br />

atividades discentes.<br />

Art. 125. O benefício será automaticamente revoga<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> o condena<strong>do</strong> <strong>pr</strong>aticar<br />

fato defini<strong>do</strong> como crime <strong>do</strong>loso, for puni<strong>do</strong> por falta grave, desatender as condições<br />

impostas na autorização ou revelar baixo grau de a<strong>pr</strong>oveitamento <strong>do</strong> curso.<br />

Parágrafo único. A recuperação <strong>do</strong> direito à saída temporária <strong>depen</strong>derá da absolvição no<br />

<strong>pr</strong>ocesso penal, <strong>do</strong> cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração <strong>do</strong><br />

merecimento <strong>do</strong> condena<strong>do</strong>.<br />

DA REMIÇÃO<br />

A remição é um direito <strong>do</strong> condena<strong>do</strong> a pena <strong>pr</strong>ivativa de liberdade, em<br />

regime fecha<strong>do</strong> ou semi-aberto, de reduzir pelo tempo trabalha<strong>do</strong> a duração de<br />

sua re<strong>pr</strong>imenda corporal. Este tempo remi<strong>do</strong> é conta<strong>do</strong> como pena cum<strong>pr</strong>ida e<br />

não abatimento <strong>do</strong> seu total.<br />

Dispõe a Lei de Execução Penal:<br />

Art. 126. O condena<strong>do</strong> que cum<strong>pr</strong>e a pena em regime fecha<strong>do</strong> ou semi-aberto<br />

poderá remir, pelo trabalho, parte <strong>do</strong> tempo de execução da pena.<br />

§ 1º A contagem <strong>do</strong> tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de<br />

pena por 3 (três) de trabalho.<br />

§ 2º O <strong>pr</strong>eso impossibilita<strong>do</strong> de <strong>pr</strong>osseguir no trabalho, por acidente, continuará a<br />

beneficiar-se com a remição.<br />

§ 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvi<strong>do</strong> o Ministério Público.<br />

Art. 127. O condena<strong>do</strong> que for puni<strong>do</strong> por falta grave perderá o direito ao tempo<br />

remi<strong>do</strong>, começan<strong>do</strong> o novo perío<strong>do</strong> a partir da data da infração disciplinar.<br />

Art. 128. O tempo remi<strong>do</strong> será computa<strong>do</strong> para a concessão de livramento<br />

condicional e indulto.<br />

Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao Juízo da<br />

execução cópia <strong>do</strong> registro de to<strong>do</strong>s os condena<strong>do</strong>s que estejam trabalhan<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s dias de<br />

trabalho de cada um deles.<br />

Parágrafo único. Ao condena<strong>do</strong> dar-se-á relação de seus dias remi<strong>do</strong>s.<br />

Art. 130. Constitui o crime <strong>do</strong> artigo 299 <strong>do</strong> Código Penal declarar ou atestar<br />

falsamente <strong>pr</strong>estação de serviço para fim de instruir pedi<strong>do</strong> de remição.

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