Manual do Agente Penitenciário - depen - pr
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Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente <strong>pr</strong>esa ou submetida a<br />
medida de segurança detentiva:<br />
Pena - detenção, de seis meses a <strong>do</strong>is anos.<br />
...<br />
§ 4º - No caso de culpa <strong>do</strong> funcionário incumbi<strong>do</strong> da custódia ou guarda, aplica-se a<br />
pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.<br />
CRIMES DE PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE<br />
Maus-tratos<br />
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda<br />
ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer <strong>pr</strong>ivan<strong>do</strong>-a de<br />
alimentação ou cuida<strong>do</strong>s indispensáveis, quer sujeitan<strong>do</strong>-a a trabalho excessivo ou<br />
inadequa<strong>do</strong>, quer abusan<strong>do</strong> de meios de correção ou disciplina:<br />
CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS<br />
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA<br />
Peculato<br />
Art. 312 - A<strong>pr</strong>o<strong>pr</strong>iar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem<br />
móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão <strong>do</strong> cargo, ou desviá-lo, em<br />
<strong>pr</strong>oveito <strong>pr</strong>ó<strong>pr</strong>io ou alheio:<br />
Pena - reclusão, de <strong>do</strong>is a <strong>do</strong>ze anos, e multa.<br />
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não ten<strong>do</strong> a posse<br />
<strong>do</strong> dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraí<strong>do</strong>, em <strong>pr</strong>oveito<br />
<strong>pr</strong>ó<strong>pr</strong>io ou alheio, valen<strong>do</strong>-se de facilidade que lhe <strong>pr</strong>oporciona na qualidade de<br />
funcionário.<br />
Peculato culposo<br />
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:<br />
Pena - detenção, de três meses a um ano.<br />
§ 3º - No caso <strong>do</strong> parágrafo anterior, a reparação <strong>do</strong> dano, se <strong>pr</strong>ecede à sentença<br />
irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.<br />
Concussão<br />
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da<br />
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:<br />
Pena - reclusão, de <strong>do</strong>is a oito anos, e multa.<br />
Excesso de exação