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Manual do Agente Penitenciário - depen - pr

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Das Penas Privativas de Liberdade<br />

Art. 105. Transitan<strong>do</strong> em julga<strong>do</strong> a sentença que aplicar pena <strong>pr</strong>ivativa de liberdade,<br />

se o réu estiver ou vier a ser <strong>pr</strong>eso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento<br />

para a execução.<br />

Art. 108. O condena<strong>do</strong> a quem sobrevier <strong>do</strong>ença mental será interna<strong>do</strong> em Hospital<br />

de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.<br />

Art. 109. Cum<strong>pr</strong>ida ou extinta a pena, o condena<strong>do</strong> será posto em liberdade,<br />

mediante alvará <strong>do</strong> Juiz, se por outro motivo não estiver <strong>pr</strong>eso.<br />

DOS REGIMES<br />

Dispõe a lei que o regime inicial da execução da pena <strong>pr</strong>ivativa de<br />

liberdade é estabeleci<strong>do</strong> na sentença de condenação, com observância <strong>do</strong><br />

artigo 33 e seus parágrafos <strong>do</strong> Código Penal. Após a sentença condenatória, o<br />

juiz, atenden<strong>do</strong> a tais dispositivos, que dizem respeito à natureza e quantidade<br />

da pena, bem como à reincidência, estabelece o regime inicial de cum<strong>pr</strong>imento<br />

da sanção.<br />

Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condena<strong>do</strong> iniciará o<br />

cum<strong>pr</strong>imento da pena <strong>pr</strong>ivativa de liberdade, observa<strong>do</strong> o disposto no artigo 33 e seus<br />

parágrafos <strong>do</strong> Código Penal.<br />

PROGRESSÃO DE REGIME<br />

A <strong>pr</strong>ogressão consiste na passagem por regimes de severidade decrescente,<br />

buscan<strong>do</strong>-se assim uma <strong>pr</strong>eparação paulatina <strong>do</strong> condena<strong>do</strong> para o retorno à sociedade.<br />

Para que o condena<strong>do</strong> seja beneficia<strong>do</strong> com a <strong>pr</strong>ogressão de regime é necessário<br />

que cum<strong>pr</strong>a os requisitos, objetivo (cum<strong>pr</strong>imento de 1/6 da pena) e subjetivo (bom<br />

comportamento), descritos no artigo 112 da Lei de Execução Penal.<br />

Art. 112. A pena <strong>pr</strong>ivativa de liberdade será executada em forma <strong>pr</strong>ogressiva com a<br />

transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quan<strong>do</strong> o <strong>pr</strong>eso<br />

tiver cum<strong>pr</strong>i<strong>do</strong> ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom<br />

comportamento carcerário, com<strong>pr</strong>ova<strong>do</strong> pelo diretor <strong>do</strong> estabelecimento, respeitadas as<br />

normas que vedam a <strong>pr</strong>ogressão.<br />

§ 1 o A decisão será sem<strong>pr</strong>e motivada e <strong>pr</strong>ecedida de manifestação <strong>do</strong> Ministério<br />

Público e <strong>do</strong> defensor.<br />

§ 2 o Idêntico <strong>pr</strong>ocedimento será a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> na concessão de livramento condicional,<br />

indulto e comutação de penas, respeita<strong>do</strong>s os <strong>pr</strong>azos <strong>pr</strong>evistos nas normas vigentes.<br />

DA REGRESSÃO DE REGIME<br />

Art. 118. A execução da pena <strong>pr</strong>ivativa de liberdade ficará sujeita à forma<br />

regressiva, com a transferência para qualquer <strong>do</strong>s regimes mais rigorosos, quan<strong>do</strong> o<br />

condena<strong>do</strong>:<br />

I - <strong>pr</strong>aticar fato defini<strong>do</strong> como crime <strong>do</strong>loso ou falta grave;

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