Manual do Agente Penitenciário - depen - pr
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Das Penas Privativas de Liberdade<br />
Art. 105. Transitan<strong>do</strong> em julga<strong>do</strong> a sentença que aplicar pena <strong>pr</strong>ivativa de liberdade,<br />
se o réu estiver ou vier a ser <strong>pr</strong>eso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento<br />
para a execução.<br />
Art. 108. O condena<strong>do</strong> a quem sobrevier <strong>do</strong>ença mental será interna<strong>do</strong> em Hospital<br />
de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.<br />
Art. 109. Cum<strong>pr</strong>ida ou extinta a pena, o condena<strong>do</strong> será posto em liberdade,<br />
mediante alvará <strong>do</strong> Juiz, se por outro motivo não estiver <strong>pr</strong>eso.<br />
DOS REGIMES<br />
Dispõe a lei que o regime inicial da execução da pena <strong>pr</strong>ivativa de<br />
liberdade é estabeleci<strong>do</strong> na sentença de condenação, com observância <strong>do</strong><br />
artigo 33 e seus parágrafos <strong>do</strong> Código Penal. Após a sentença condenatória, o<br />
juiz, atenden<strong>do</strong> a tais dispositivos, que dizem respeito à natureza e quantidade<br />
da pena, bem como à reincidência, estabelece o regime inicial de cum<strong>pr</strong>imento<br />
da sanção.<br />
Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condena<strong>do</strong> iniciará o<br />
cum<strong>pr</strong>imento da pena <strong>pr</strong>ivativa de liberdade, observa<strong>do</strong> o disposto no artigo 33 e seus<br />
parágrafos <strong>do</strong> Código Penal.<br />
PROGRESSÃO DE REGIME<br />
A <strong>pr</strong>ogressão consiste na passagem por regimes de severidade decrescente,<br />
buscan<strong>do</strong>-se assim uma <strong>pr</strong>eparação paulatina <strong>do</strong> condena<strong>do</strong> para o retorno à sociedade.<br />
Para que o condena<strong>do</strong> seja beneficia<strong>do</strong> com a <strong>pr</strong>ogressão de regime é necessário<br />
que cum<strong>pr</strong>a os requisitos, objetivo (cum<strong>pr</strong>imento de 1/6 da pena) e subjetivo (bom<br />
comportamento), descritos no artigo 112 da Lei de Execução Penal.<br />
Art. 112. A pena <strong>pr</strong>ivativa de liberdade será executada em forma <strong>pr</strong>ogressiva com a<br />
transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quan<strong>do</strong> o <strong>pr</strong>eso<br />
tiver cum<strong>pr</strong>i<strong>do</strong> ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom<br />
comportamento carcerário, com<strong>pr</strong>ova<strong>do</strong> pelo diretor <strong>do</strong> estabelecimento, respeitadas as<br />
normas que vedam a <strong>pr</strong>ogressão.<br />
§ 1 o A decisão será sem<strong>pr</strong>e motivada e <strong>pr</strong>ecedida de manifestação <strong>do</strong> Ministério<br />
Público e <strong>do</strong> defensor.<br />
§ 2 o Idêntico <strong>pr</strong>ocedimento será a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> na concessão de livramento condicional,<br />
indulto e comutação de penas, respeita<strong>do</strong>s os <strong>pr</strong>azos <strong>pr</strong>evistos nas normas vigentes.<br />
DA REGRESSÃO DE REGIME<br />
Art. 118. A execução da pena <strong>pr</strong>ivativa de liberdade ficará sujeita à forma<br />
regressiva, com a transferência para qualquer <strong>do</strong>s regimes mais rigorosos, quan<strong>do</strong> o<br />
condena<strong>do</strong>:<br />
I - <strong>pr</strong>aticar fato defini<strong>do</strong> como crime <strong>do</strong>loso ou falta grave;