Manual do Agente Penitenciário - depen - pr
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Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura<br />
e finalidade.<br />
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o<br />
limite máximo de capacidade <strong>do</strong> estabelecimento, atenden<strong>do</strong> a sua natureza e<br />
peculiaridades.<br />
Art. 86. As penas <strong>pr</strong>ivativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade<br />
Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da<br />
União.<br />
§ 1 o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da<br />
condenação para recolher os condena<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> a medida se justifique no interesse da<br />
segurança pública ou <strong>do</strong> <strong>pr</strong>ó<strong>pr</strong>io condena<strong>do</strong>.<br />
§ 2° Conforme a natureza <strong>do</strong> estabelecimento, nele poderão trabalhar os libera<strong>do</strong>s<br />
ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao a<strong>pr</strong>oveitamento de terras ociosas.<br />
§ 3 o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir<br />
o estabelecimento <strong>pr</strong>isional adequa<strong>do</strong> para abrigar o <strong>pr</strong>eso <strong>pr</strong>ovisório ou condena<strong>do</strong>, em<br />
atenção ao regime e aos requisitos estabeleci<strong>do</strong>s.<br />
Da Penitenciária<br />
O disposto no artigo 33 <strong>do</strong> Código Penal estabelece os três regimes para o<br />
cum<strong>pr</strong>imento da pena <strong>pr</strong>ivativa de liberdade. São eles: fecha<strong>do</strong>, semi-aberto e aberto.<br />
Na Lei de Execução Penal firma-se o estabelecimento penal adequa<strong>do</strong> para cada<br />
um <strong>do</strong>s regimes:<br />
a) Penitenciária destina-se ao condena<strong>do</strong> à pena de reclusão em regime fecha<strong>do</strong>.<br />
b) Colônia Agrícola, Industrial ou similar destina-se ao cum<strong>pr</strong>imento da pena em<br />
regime semi-aberto.<br />
c) Casa <strong>do</strong> Alberga<strong>do</strong> destina-se ao cum<strong>pr</strong>imento de pena <strong>pr</strong>ivativa de liberdade, em<br />
regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.<br />
O regime fecha<strong>do</strong> caracteriza-se por uma limitação das atividades e por maior<br />
controle e vigilância sobre os <strong>pr</strong>esos. Devem cum<strong>pr</strong>ir pena nesse regime os <strong>pr</strong>esos de<br />
periculosidade extrema, assim considera<strong>do</strong>s na valoração de fatores objetivos: quantidade<br />
de crimes, penas elevadas no perío<strong>do</strong> inicial de cum<strong>pr</strong>imento, <strong>pr</strong>esos reincidentes, etc.<br />
A Lei 10792/03 alterou a redação <strong>do</strong> artigo 87 da LEP, inserin<strong>do</strong> o Regime<br />
Disciplinar Diferencia<strong>do</strong> – RDD, o qual se destina a <strong>pr</strong>esos que <strong>pr</strong>atiquem, no<br />
estabelecimento, crime <strong>do</strong>loso, ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, e<br />
ainda, <strong>pr</strong>esos que a<strong>pr</strong>esentem riscos para a ordem <strong>do</strong> estabelecimento penal ou para a<br />
sociedade, bem como aqueles sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de<br />
envolvimento ou participação em organizações criminosas.<br />
De acor<strong>do</strong> com o disposto no artigo 52 da Lei de Execução Penal, altera<strong>do</strong> pela Lei<br />
10792/03 o <strong>pr</strong>eso submeti<strong>do</strong> ao Regime Disciplinar Diferencia<strong>do</strong> – RDD, ficará sujeito a<br />
regras <strong>pr</strong>ó<strong>pr</strong>ias :<br />
Art. 52. A <strong>pr</strong>ática de fato <strong>pr</strong>evisto como crime <strong>do</strong>loso constitui falta grave e, quan<strong>do</strong><br />
ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o <strong>pr</strong>eso <strong>pr</strong>ovisório, ou<br />
condena<strong>do</strong>, sem <strong>pr</strong>ejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferencia<strong>do</strong>, com as<br />
seguintes características:<br />
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem <strong>pr</strong>ejuízo de repetição da<br />
sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;