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Manual do Agente Penitenciário - depen - pr

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e) Assistência à saúde: in<strong>depen</strong>dentemente de ser segura<strong>do</strong> ou não da<br />

<strong>pr</strong>evidência social o Esta<strong>do</strong> tem obrigação de <strong>pr</strong>estar assistência com<strong>pr</strong>eenden<strong>do</strong><br />

atendimento médico, farmacêutico e o<strong>do</strong>ntológico.<br />

f) Assistência jurídica: destina-se àqueles que não dispõe de recursos financeiros<br />

para constituir um advoga<strong>do</strong>;<br />

O <strong>pr</strong>eso tem direito de comunicar-se com seu advoga<strong>do</strong>, conforme dispõe o artigo<br />

7º, III, da Lei n.º 8.906/94: “São direitos <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong>: comunicar-se com seus clientes,<br />

pessoal e reservadamente, mesmo sem <strong>pr</strong>ocuração, quan<strong>do</strong> estes se acharem <strong>pr</strong>esos,<br />

deti<strong>do</strong>s ou recolhi<strong>do</strong>s em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considera<strong>do</strong>s<br />

incomunicáveis”;<br />

g) Trabalho e sua remuneração: terá finalidade educativa e <strong>pr</strong>odutiva.<br />

Além de ser um direito, o trabalho é um dever <strong>do</strong> condena<strong>do</strong>, constituin<strong>do</strong> falta<br />

grave sua inobservância.<br />

À legislação local cabe determinar os parâmetros para a fixação da remuneração <strong>do</strong><br />

<strong>pr</strong>eso e poderá ser efetuada por hora trabalhada ou por tarefa executada.<br />

h) Visitas: concede-se ao <strong>pr</strong>eso o direito de visita <strong>do</strong> cônjuge, da companheira, de<br />

parentes e amigos em dias determina<strong>do</strong>s. Deve a segurança <strong>do</strong> estabelecimento, porém,<br />

submeter as visitas e o material que transportam a revista rigorosa, a fim de evitar a<br />

entrada de armas, drogas ou objetos que possam com<strong>pr</strong>ometer a boa ordem, disciplina e<br />

segurança <strong>do</strong> <strong>pr</strong>esídio.<br />

Quanto à visita íntima, no nosso sistema é considerada como recompensa e regalia,<br />

limitada e gradativa, e concedida apenas aos sentencia<strong>do</strong>s de ótimo comportamento.<br />

Diante disso, no senti<strong>do</strong> de <strong>pr</strong>eservar-se a ordem e os bons costumes tem-se<br />

entendi<strong>do</strong> que se deve permitir a visita <strong>do</strong> cônjuge ou da companheira quan<strong>do</strong> há uma<br />

relação amorosa estável e continuada, excluin<strong>do</strong>-se a de caráter homossexual e a visita de<br />

<strong>pr</strong>ostitutas.<br />

i) Chamamento nominal: o <strong>pr</strong>eso tem o direito a ser designa<strong>do</strong> por seu <strong>pr</strong>ó<strong>pr</strong>io<br />

nome. Assim, estão <strong>pr</strong>oibidas, outras formas de tratamento e designação como a fundada<br />

em números, alcunhas, etc.<br />

j) Igualdade de tratamento: nenhum condena<strong>do</strong> deve sofrer tratamento<br />

discriminatório, salvo aquele decorrente da individualização de sua execução penal de<br />

acor<strong>do</strong> com o disposto no artigo 5º da Lei de Execução Penal.<br />

l) Audiência com o Diretor: A efetiva observação desse direito possibilita a<br />

diminuição de discriminações e abuso de poder <strong>do</strong>s guardas carcerários e o direito poderá<br />

ter maior controle <strong>do</strong> que se passa no interior da Unidade Penal.<br />

m) Comunicação com o mun<strong>do</strong> exterior: concretiza-se por meio de<br />

correspondência escrita, leitura de jornais, periódicos, pela televisão e rádio entre outros. O<br />

direito de comunicação pode ser objeto de suspensão ou restrição por parte da Direção <strong>do</strong><br />

estabelecimento.<br />

Suspensão e Restrição <strong>do</strong>s Direitos<br />

Conforme aborda<strong>do</strong> anteriormente, o <strong>pr</strong>eso possui vários direitos garanti<strong>do</strong>s por lei,<br />

os quais devem ser cum<strong>pr</strong>i<strong>do</strong>s. Todavia, excepcionalmente esses direitos podem ser<br />

suspensos ou restringi<strong>do</strong>s, em decorrência de fatos liga<strong>do</strong>s à boa ordem, segurança e<br />

disciplina <strong>do</strong> estabelecimento.

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