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GABARITO DA PROVA DE DIREITO

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Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP<br />

EXAME NACIONAL <strong>DE</strong> CURSOS - ENC - 29/jun/1997<br />

Mas, a partir de decisões do Supremo Tribunal Federal, ampliou-se a vedação,<br />

construindo-se a figura conhecida como proibição da “ reformatio in pejus indireta” . Passou-se<br />

a entender que, anulada a sentença condenatória em virtude de recurso exclusivo do réu, a<br />

nova decisão não poderia impor pena mais grave, pois isso levaria a que a sua situação fosse<br />

piorada quando o Estado, por não ter recorrido, já havia se conformado com a sentença. Se<br />

um réu fosse condenado a dois anos de reclusão e recorresse, transitando a sentença em<br />

julgado para a acusação, não poderia ter pena superior se fosse levado a novo julgamento em<br />

razão de a primeira sentença ter sido anulada.<br />

No que se refere aos julgamentos do Tribunal do Júri, a questão fica mais complicada<br />

porque está em jogo a soberania dos veredictos, consagrada constitucionalmente. Poderia, em<br />

segundo julgamento, após o primeiro ter sido anulado, ser aplicada pena mais grave?<br />

poderiam os jurados, em face da soberania do júri, condenar por crime mais grave, fazendo<br />

com que a pena aplicada viesse a ser mais elevada?<br />

Há alguma controvérsia em relação ao tema, mas a posição que vem prevalecendo é a<br />

de que, sendo o réu condenado no segundo julgamento pelo mesmo crime (homicídio<br />

qualificado, por exemplo), não poderia o juiz fixar pena mais grave. É a situação enfocada: no<br />

segundo julgamento, o réu foi novamente condenado por homicídio qualificado e tentativa de<br />

homicídio. Deveria o juiz ter mantido as penas.<br />

Trata-se, como se vê, da parte do parecer que exigirá mais do aluno e servirá como<br />

favor de diferenciação. Interessam, em síntese, os seguintes assuntos: a proibição da<br />

“ reformatio in pejus” , a sua adoção expressa pelo Código de Processo Penal em relação ao<br />

acusado, a orientação jurisprudencial, do Supremo Tribunal Federal inclusive, sobre a<br />

“ reformatio in pejus” indireta e sua aplicação aos julgamentos do júri.<br />

Serão avaliados o conhecimento desses assuntos e, principalmente, a capacidade do<br />

aluno para resolver problemas concretos. Por isso, serão levadas em conta outras posições,<br />

quando sustentadas de forma coerente, com base doutrinária ou jurisprudencial diversa.<br />

Tema 4<br />

Assuntos: Contrato de Trabalho; Capacidade do sujeito no Direito do Trabalho; Registro do<br />

Contrato de Trabalho.<br />

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