DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 18 de novembro de 2006
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4 <strong>DIÁRIO</strong> <strong>DA</strong> <strong>JUSTIÇA</strong> <strong>•</strong> <strong>Sábado</strong>, <strong>18</strong> <strong>de</strong> <strong>novembro</strong> <strong>de</strong> <strong>2006</strong><br />
Borborema (Adv. Rogério Varela e outros e outros) –<br />
Apelada: Maria José <strong>de</strong> Albuquerque Silva (Advs.<br />
Manoel Félix Neto e outros) – DESPACHO: EXTINGO<br />
O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR<br />
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A INA-<br />
DEQUAÇÃO <strong>DA</strong> VIA ELEITA.<br />
REMESSA OFICIAL N. 200.2005.032650-9/001 - Relator:<br />
Desembargador Antonio <strong>de</strong> Pádua Lima Montenegro<br />
- Comarca: Capital – Segunda Vara da Fazenda<br />
Púbica - Impetrante: Edivaldina da Costa Serrão (adv.:<br />
Laurimar Firmino da Silva) - Impetrados: Superinten<strong>de</strong>nte<br />
do Departamento Estadual <strong>de</strong> Trânsito – Detran<br />
PB e outro – Remetente: Doutor Juiz <strong>de</strong> Direito –<br />
DESPACHO: CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO, DE<br />
PLANO, À REMESSA OFICIAL.<br />
Des. Manoel Soares Monteiro<br />
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º<br />
013.2005.004830-8/001 – RELATOR: DES. MANOEL<br />
SOARES MONTEIRO – EMBARGANTE: Socieda<strong>de</strong><br />
Paraibana <strong>de</strong> Comunicação – ADVOGA<strong>DA</strong>: Lílian<br />
Sena Cavalcanti – EMBARGADO: Carlos Rafael<br />
Me<strong>de</strong>iros <strong>de</strong> Sousa – ADVOGADO: João <strong>de</strong> Deus<br />
Quirino Filho – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão<br />
singular. Apreciação monocrática pelo relator.<br />
Omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria. Meio<br />
escolhido impróprio. Rejeição dos aclaratórios. Po<strong>de</strong><br />
o relator, monocraticamente, apreciar os embargos<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>claração opostos contra <strong>de</strong>cisão singular por<br />
ele proferida. Os embargos <strong>de</strong>claratórios têm a finalida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> esclarecer pontos omissos, obscuros ou<br />
contraditórios existentes na <strong>de</strong>cisão, não servindo<br />
para reexame <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong>cidida. A ausência <strong>de</strong><br />
pronunciamento <strong>de</strong> dispositivos legais, por si só,<br />
não é suficiente para embasar a interposição dos<br />
embargos <strong>de</strong>claratórios. Não se admite embargos<br />
<strong>de</strong>claratórios com propósito claramente modificativo,<br />
no flagrante intuito <strong>de</strong> ver reapreciada a matéria<br />
<strong>de</strong> mérito, sem, contudo, revelar a existência <strong>de</strong><br />
qualquer omissão, obscurida<strong>de</strong> ou contradição do<br />
<strong>de</strong>cisum, capaz <strong>de</strong> mudar o julgamento. A oposição<br />
<strong>de</strong> embargos <strong>de</strong>claratórios sem preencher os seus<br />
requisitos ensejadores, autoriza a aplicação <strong>de</strong> multa<br />
prevista no parágrafo único do art. 538, do Código<br />
<strong>de</strong> Processo Civil. Com estas consi<strong>de</strong>rações,<br />
REJEITO OS EMBARGOS e con<strong>de</strong>no, <strong>de</strong> ofício, a<br />
embargante, a pagar ao embargado multa <strong>de</strong> 1%<br />
(um por cento) sobre o valor da causa, com supedâneo<br />
no parágrafo único do art. 538 do Código <strong>de</strong><br />
Processo Civil.<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.0307<strong>18</strong>-8/<br />
001 – 4ª Vara Cível da Comarca <strong>de</strong> Capina Gran<strong>de</strong> –<br />
RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO –<br />
AGRAVANTE: BSE S/A. – ADVOGA<strong>DA</strong>: Paula Francineth<br />
Damasceno <strong>de</strong> Sousa – AGRAVA<strong>DA</strong>: Josélia <strong>de</strong><br />
Albuquerque Melo – ADVOGA<strong>DA</strong>: Robérgia Farias<br />
Araújo da Nóbrega – Agravo <strong>de</strong> instrumento. Cautelar<br />
inominada. Liminar. Deferimento. Art. 526. Descumprimento.<br />
Argüição do agravado. Recurso não conhecido.<br />
Forçoso o não conhecimento do agravo <strong>de</strong> instrumento<br />
quando for alegado pelo agravado o <strong>de</strong>scumprimento<br />
do art. 526 do Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />
Feitas essas consi<strong>de</strong>rações, não conheço do recurso<br />
em razão do não cumprimento integral da regra disposta<br />
no artigo 526 do Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />
IMPUGNAÇÃO AO VALOR <strong>DA</strong> CAUSA N.º<br />
075.2002.002014-7/002 (oriunda da 4ª Vara da Comarca<br />
<strong>de</strong> Bayeux). RELATOR: Des. MANOEL SOA-<br />
RES MONTEIRO; IMPUGNANTE: Floriza Ramos<br />
Bezerra da Silva; ADVOGADO: Dra. Josefa Inês <strong>de</strong><br />
Souza; IMPUGNADO: Município <strong>de</strong> Bayeux, representado<br />
por seu Prefeito Constitucional. IMPUG-<br />
NAÇÃO AO VALOR <strong>DA</strong> CAUSA – AÇÃO RESCISÓRIA<br />
– VALOR <strong>DA</strong> CAUSA CORRESPONDENTE AO BE-<br />
NEFÍCIO ECONÔMICO ESTABELECIDO NA SEN-<br />
TENÇA RESCINDEN<strong>DA</strong> – IMPROCEDÊNCIA <strong>DA</strong> IM-<br />
PUGNAÇÃO. - Se o valor da con<strong>de</strong>nação encontra-se<br />
<strong>de</strong>vidamente liquidado por meio <strong>de</strong> sentença e correspon<strong>de</strong>nte<br />
ao valor do benefício econômico almejado<br />
na ação <strong>de</strong> cobrança, o valor da causa dado à ação<br />
rescisória <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r àquele fixado na sentença<br />
rescin<strong>de</strong>nda. - “Objetivando o autor <strong>de</strong>sconstituir<br />
sentença con<strong>de</strong>natória, cujo montante já foi objeto<br />
<strong>de</strong> liquidação, o valor da causa na ação rescisória<br />
<strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r ao benefício patrimonial buscado<br />
pelo <strong>de</strong>mandante” (STJ; RESP 164059/RJ;<br />
Relator: Barros Monteiro). Vistos, etc., Por tal razão<br />
e com base nos fundamentos fáticos e jurídicos<br />
acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUG-<br />
NAÇÃO AO VALOR <strong>DA</strong> CAUSA. Cumpra-se. Intimações<br />
necessárias.<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001.2005.024090-0/<br />
001 (oriunda da 6ª Vara Cível da Comarca <strong>de</strong> Campina<br />
Gran<strong>de</strong>). RELATOR: Des. MANOEL SOARES<br />
MONTEIRO; AGRAVANTE: UNIMED Campina Gran<strong>de</strong><br />
Cooperativa <strong>de</strong> Trabalho Médico LT<strong>DA</strong>; ADVO-<br />
GADO: Dr. Maria Rodrigues Sampaio e Outro;<br />
AGRAVADO: Guilherme Pereira Cavalcante; ADVO-<br />
GADO: Dra. José <strong>de</strong> Paula Rego. AGRAVO DE INS-<br />
TRUMENTO. PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIA-<br />
DO. PER<strong>DA</strong> DO OBJETO. RECURSO PREJUDICA-<br />
DO. - Julgado o processo que originou o agravo <strong>de</strong><br />
instrumento, resta prejudicado o apelo, por falta do<br />
objeto. “Agravo <strong>de</strong> Instrumento. (...) Julgamento do<br />
processo. Perda do objeto. Agravo prejudicado. O<br />
julgamento do processo no Juízo monocrático esvazia<br />
o objeto do agravo que por esse motivo, <strong>de</strong>ve ser<br />
julgado prejudicado. - Inteligência do art. 127, XXX do<br />
RITJ/PB c/c o art. 557 do CPC” (AI n.º<br />
888.2004.000799-4/001, Rel. Des. João Antônio <strong>de</strong><br />
Moura, DJE 09.09.2004). Vistos, etc. Com estas consi<strong>de</strong>rações,<br />
JULGO PREJUDICADO O RECURSO,<br />
POR PER<strong>DA</strong> DO OBJETO. Intimações necessárias.<br />
Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca<br />
PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS Nº 200.<strong>2006</strong>.04<strong>18</strong>22-<br />
1/001 — Capital — Relator: O Exmo. Des. Antonio<br />
Carlos Coêlho da Franca — Impetrantes: Antonio Ivan<br />
Pedrosa — Paciente: John An<strong>de</strong>rson Freire <strong>de</strong> Santana<br />
— Desta forma, não vislumbro, a presença do<br />
fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos<br />
ensejadores para a concessão da liminar, posto que,<br />
no habeas corpus, tal medida é uma faculda<strong>de</strong> do Juiz<br />
para acudir situação urgente e <strong>de</strong> extrema ilegalida<strong>de</strong>,<br />
o que, a prima facie, entendo não ocorrer nos presentes<br />
autos. Assim, a in<strong>de</strong>firo. À douta Procuradoria <strong>de</strong><br />
Justiça. Publique-se.<br />
HABEAS CORPUS Nº 001.2004.009443-3/001 — 3ª<br />
Vara Criminal <strong>de</strong> Campina Gran<strong>de</strong> — Relator: O Exmo.<br />
Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca — Impetrante:<br />
Paulo Américo Maia <strong>de</strong> Vasconcelos — Pacientes:<br />
Maria Grasiela <strong>de</strong> Almeida Dantas, Ana Lúcia <strong>de</strong> Almeida<br />
Ribeiro Coutinho, Werton <strong>de</strong> Me<strong>de</strong>iros Roque e<br />
Anleida <strong>de</strong> Almeida Roque. Pelo exposto, não se verifica<br />
<strong>de</strong> pronto um dos pressupostos autorizadores<br />
<strong>de</strong> tal medida. Assim, nego a liminar. Após, vistas a<br />
douta Procuradoria <strong>de</strong> Justiça. Publique-se.<br />
Des. Leôncio Teixeira Câmara<br />
HABEAS CORPUS N.º 028.1998.000015-3/001 – Comarca<br />
<strong>de</strong> Pilar/PB – RELATOR: Desembargador Leôncio<br />
Teixeira Câmara – IMPETRANTE: Aristóteles<br />
Euflausiano Ferrreira – PACIENTE – João Marcos da<br />
Silva – Vistos etc. ...”Por isso, ante a ausência <strong>de</strong><br />
seus pressupostos autorizadores, consubstanciados<br />
no fumus boni juris e no periculum in mora, in<strong>de</strong>firo a<br />
liminar, haja vista a natureza excepcional da providência<br />
pleiteada, circunscrita, <strong>de</strong>mais disso, à <strong>de</strong>monstração<br />
<strong>de</strong> flagrante ilegalida<strong>de</strong>, com efeitos extremamente<br />
danosos e irreversíveis...”.<br />
Des. José Di Lorenzo Serpa<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 037.<strong>2006</strong>.006104-3<br />
/ 001 – Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa – Agravante:<br />
Saelpa – Socieda<strong>de</strong> Anônima <strong>de</strong> Eletrificação<br />
da Paraíba (Adv. Dorgival Terceiro Neto) – Agravado:<br />
Vicente Severino <strong>de</strong> Lima (Adv. Sônia Maria Costa<br />
Vita da Silveira e Sérgio Costa Vita da Silveira) –<br />
Decisão: Ante todo o exposto, com fundamento na<br />
nova mecânica do agravo <strong>de</strong> instrumento, instituída<br />
pela Lei nº 11<strong>18</strong>7/2005 e em consonância com o parecer<br />
ministerial, <strong>de</strong>termino a conversão do presente<br />
agravo <strong>de</strong> instrumento em agravo retido, com remessa<br />
dos autos ao magistrado <strong>de</strong> primeiro grau para<br />
apensamento aos principais.<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 001.2000.0<strong>18</strong>601-3<br />
/ 003 – Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa – Agravante:<br />
Saelpa João Silveira Guimarães Filho e Marilei<strong>de</strong><br />
Pereira Silveira (Adv. Douglas Antério <strong>de</strong> Lucena) –<br />
Agravados: Mark Elis Munson e Rebeca Bokorney<br />
Munson (Adv. José Lamarques Alves <strong>de</strong> Me<strong>de</strong>iros) –<br />
Decisão: Defiro o pedido <strong>de</strong> efeito suspensivo ativo,<br />
para, dando-se prosseguimento ao processo, ser apreciada<br />
a argüição <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> exceção.<br />
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 200.2003.053511-2 / 001 –<br />
Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Cícero<br />
Gilson Cardoso (Adv. Márcio Henrique Carvalho<br />
Garcia e Miguel <strong>de</strong> Farias Cascudo) – Apelada: Luciana<br />
<strong>de</strong> Souza Melo (Adv. Newman Lúcia Pinheiro Caporaso)<br />
– Decisão: Acolho o pleito da D. Procuradoria <strong>de</strong><br />
Justiça, encartado às fls. 210/212. Adotem-se as<br />
medidas necessárias.<br />
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 200.2005.0<strong>18</strong>389-2 / 001 –<br />
Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Banco<br />
do Brasil S/A (Adv. José Edísio Simões Souto,<br />
Itamar Gouveia da Silva e Tatyane Guimarães <strong>de</strong><br />
Oliveira) – Apelada: Sueldo’s Artefatos <strong>de</strong> Couro Ltda.<br />
(Adv. Valdísio Vasconcelos <strong>de</strong> Lacerda Filho e Roberto<br />
Fernando Vasconcelos Alves) – Decisão: Nego<br />
seguimento ao recurso <strong>de</strong> apelação, mantendo a sentença<br />
em todos os seus termos.<br />
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 023.2005.001209-7/ 001 –<br />
Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Município<br />
<strong>de</strong> Cuité <strong>de</strong> Mamanguape, representado por<br />
seu Prefeito Constitucional (Adv. Valentim da Silva<br />
Moura) – Apelada: Rosilene Maria da Silva (Adv. Alberdan<br />
Cotta) – Decisão: Dou provimento parcial ao<br />
recurso <strong>de</strong> apelação, pelas razões expostas, a teor do<br />
que prescreve o art. 557, § 1º do CPC.<br />
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 008.2004.001322-2 / 001 –<br />
Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante:<br />
Telemar Norte Leste S/A (Adv. Diogo Lyra e outros)<br />
– Apelada: Maria da Luz Matias Santos (Adv. João<br />
Camilo Pereira) – Decisão: Diante do exposto, ante<br />
a sua flagrante intempestivida<strong>de</strong>, nego seguimento<br />
ao recurso, fulcrado no art. 557 do Código <strong>de</strong> Processo<br />
Civil.<br />
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 200.2003.051206-1 / 001 –<br />
Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Departamento<br />
Estadual <strong>de</strong> Trânsito – DETRAN/PB (Adv.<br />
Jackeline A. Cartaxo e outros) – Apelado: Jo<strong>de</strong>lmar<br />
Brasileiro <strong>de</strong> Figueiredo (Adv. Felipe R. C. Gonçalves<br />
da Silva, André Luiz C. Cabral e outros) – Decisão:<br />
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento<br />
ao apelo, conforme o disposto no art. 557 do CPC.<br />
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 073.<strong>2006</strong>.000371-9 / 001 –<br />
Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Estado<br />
da Paraíba, representado por seu Procurador<br />
Ricardo Sérgio Freire <strong>de</strong> Lucena – Apelado: Armando<br />
Fernan<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira – Decisão: Pelas razões expostas,<br />
nego seguimento à apelação, por ser mani-<br />
festamente inadmissível, a teor do art. 557 do CPC,<br />
eis que os únicos recursos cabíveis, em se tratando<br />
<strong>de</strong> execução fiscal <strong>de</strong> causa <strong>de</strong> alçada, são os embargos<br />
infringentes e os embargos <strong>de</strong>claratórios.<br />
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 075.2000.000933-4 / 001 –<br />
Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Prefeitura<br />
Municipal <strong>de</strong> Bayeux, representada por seu<br />
Prefeito Constitucional (Adv. José Ivanildo Dias Júnior<br />
e outros) – Apelado: Maxicon Construções e Serviços<br />
Ltda. (Adv. Alexandre Amaral Di Lorenzo e outro)<br />
– Decisão: Por motivos supervenientes e <strong>de</strong> foro<br />
íntimo, <strong>de</strong>claro-me suspeito para funcionar na relatoria<br />
<strong>de</strong>ste feito, a teor do que dispõe o art. 135, parágrafo<br />
único, do CPC c/c o art. 40 do RITJ.<br />
RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº:<br />
075.2004.002828-6 / 001 – Relator: Des. José Di Lorenzo<br />
Serpa – Apelante: Município <strong>de</strong> Bayeux (Adv.<br />
Dirceu Marques Galvão Filho, Thyego <strong>de</strong> Oliveira Matos<br />
e outros) – Apelada: Maria das Neves Pinheiro da<br />
Silva (Adv. Josefa Inez <strong>de</strong> Souza) – Decisão: Nego<br />
seguimento ao recurso <strong>de</strong> apelação, por ser o mesmo<br />
manifestamente improce<strong>de</strong>nte, a teor do que prescreve<br />
o caput do art. 557 do Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />
Des. Manoel Paulino da Luz.<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.<strong>2006</strong>.024550-<br />
1/001. Relator: Desembargador Manoel Paulino da<br />
Luz. Agravante: Parque Resi<strong>de</strong>ncial Santa Bárbara<br />
II, Rep. por Maria Antonieta Silva. Advogados: Bruno<br />
Misael di Paula Pinto e outro. Agravada: Ednalva<br />
<strong>de</strong> Castro. DESPACHO: Vistos, etc. Reservo-me<br />
para apreciar o pedido <strong>de</strong> efeito suspensivo, após as<br />
informações do douto Magistrado “ a quo”, as quais<br />
<strong>de</strong>vem ser requisitadas.<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 034.<strong>2006</strong>.000476-8/<br />
001 . Relator: Desembargador Manoel Paulino da Luz<br />
.Agravante: Valci Jaildo Pereira <strong>de</strong> Queiróz.Advogado<br />
José Fernan<strong>de</strong>s Mariz. Agravados: Marcon<strong>de</strong>s Pereira<br />
Farias e outros. DESPACHO: Vistos etc. Reservo-me<br />
para apreciar o pedido <strong>de</strong> efeito suspensivo,<br />
após as informações do douto Magistrado “ a quo”, as<br />
quais <strong>de</strong>vem ser requisitadas. Intime-se a agravada<br />
para resposta.<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.<strong>2006</strong>.011615-7 /<br />
001. Relator: Desembargador Manoel Paulino da Luz.<br />
Agravante: José Lopes <strong>de</strong> Araújo Filho, Rep. por seu<br />
Genitor- José Lopes <strong>de</strong> Araújo. Advogados: Joaquim<br />
Freitas Neto e outro. Agravado: Hospital Antonio Targino<br />
– S/A. Advogados: Leidson Farias e Thélio Farais<br />
e outros. DESPACHO:Vistos etc. Reservo-me para<br />
apreciar o pedido <strong>de</strong> tutela antecipada, após as informações<br />
do douto Magistrado “ a quo”, as quais <strong>de</strong>vem<br />
ser requisitadas. Intime-se o agravado para resposta.<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.<strong>2006</strong>.000610-1/<br />
001 – 1ª Vara Cível da Comarca <strong>de</strong> Campina Gran<strong>de</strong>.<br />
Relator: Desembargador Manoel Paulino da Luz.<br />
Agravante: Telemar Norte Leste S/A. Advogados: Caio<br />
César Vieira Rocha e outros. Agravada: Margarida<br />
dos Santos Sales. Advogada: Maria do Socorro Flor.<br />
DECISÃO: Por todo exposto, in<strong>de</strong>firo o pedido <strong>de</strong><br />
reconsi<strong>de</strong>ração, mantendo a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> fls. 335/338,<br />
em todos os seus termos.<br />
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Nº 200.2003.032770-<br />
0/001. Relator: Desembargador Manoel Paulino da Luz.<br />
Embargante: Lúcia Giovanna Duarte <strong>de</strong> Melo. Advogados<br />
: Francisco <strong>de</strong> Paula Leite Sobrinho e outro.<br />
Embargado: Ministério Público do Estado da Paraíba,<br />
Rep. por seu Curador do Patrimônio Público. DES-<br />
PACHO: Vistos etc. Foi requerida a atribuição <strong>de</strong> efeitos<br />
modificativos aos presentes embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração,<br />
diante do que <strong>de</strong>termino a intimação da parte<br />
embargada para impugnar o recurso, no prazo da lei.<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 026.2005.000923-7/<br />
001. Relator: Desembargador Manoel Paulino da Luz.<br />
Agravantes: Val<strong>de</strong>nir Saturnino da Silva e outros. Advogado:<br />
João <strong>de</strong> Assis Bento. Agravados: Damião<br />
Saturnino da Silva e outros.Advogados : José Marcílio<br />
Batista e Outros. DECISÃO: Assim, no momento,<br />
INDEFIRO, o pedido <strong>de</strong> efeito suspensivo.<br />
INTIMAÇÃO ÀS PARTES<br />
RECURSO DE AGRAVO Nº 008.2004.001551-6/<br />
001.Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Agravante:<br />
Telemar Norte Leste S/A. Agravado: Van<strong>de</strong>rley<br />
Rodrigues da Silva. Intimação aos Bel. JOÃO<br />
CAMILO PEREIRA, advogado do agravado, a fim<br />
<strong>de</strong>, no prazo legal, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com o disposto<br />
no art. 527, V, do Código <strong>de</strong> Processo Civil, com a<br />
nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, <strong>de</strong> 26<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2001 c/c a Resolução nº 28/2001, do<br />
Conselho da Magistratura do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>ste<br />
Estado, apresentar as contra-razões do agravo<br />
em referência, interposto contra os termos <strong>de</strong> <strong>de</strong>spacho<br />
do Juízo <strong>de</strong> Direito da Comarca <strong>de</strong> Bananeiras,<br />
lançada nos autos da Ação Ordinária <strong>de</strong> igual<br />
número. Coor<strong>de</strong>nadoria Judiciária do Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />
do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 <strong>de</strong> <strong>novembro</strong><br />
<strong>de</strong> <strong>2006</strong>.<br />
RECURSO DE AGRAVO Nº 041.<strong>2006</strong>.001049-7/<br />
001.Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Agravante:<br />
Célia Dulce Mendonça <strong>de</strong> O. e Silva. Agravados:<br />
J.H. Turismo Ltda. e João Henrique Caminha <strong>de</strong><br />
Souza. Intimação ao Bel. ROBERTO FERNANDO V.<br />
ALVES, advogado dos agravados, a fim <strong>de</strong>, no prazo<br />
legal, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com o disposto no art. 527, V,<br />
do Código <strong>de</strong> Processo Civil, com a nova redação<br />
que lhe foi dada pela Lei 10.352, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />
<strong>de</strong> 2001 c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da<br />
Magistratura do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>ste Estado, apresentar<br />
as contra-razões do agravo em referência, interposto<br />
contra os termos <strong>de</strong> <strong>de</strong>spacho do Juízo <strong>de</strong><br />
Direito da Comarca <strong>de</strong> Alhandra, lançada nos autos<br />
da Ação <strong>de</strong> Despejo, <strong>de</strong> igual número. Coor<strong>de</strong>nadoria<br />
Judiciária do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado da Paraíba,<br />
João Pessoa, 14 <strong>de</strong> <strong>novembro</strong> <strong>de</strong> <strong>2006</strong>.<br />
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECI-<br />
SÃO PROFERI<strong>DA</strong> NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCES-<br />
SO Nº 023.2003.000157-4/001. Relator: O Exmo. Dr.<br />
Francisco Francinaldo Tavares – Juiz <strong>de</strong> Direito convocado<br />
para substituir a ínclita Desa.Maria <strong>de</strong> Fátima<br />
Bezerra Cavalcanti. Embargante: JOSÉ BEZERRA<br />
DE ALBUQUERQUE. Embargado: VINICIUS NASCI-<br />
MENTO MACIEL, RE4PRESENTADO POR SUA MÃE,<br />
JOSÉLIA NASCIMENTO MACIEL. Intimação a Bela.<br />
WALTERLUZIA MARIA EMÍILIA BRANDÃO MENDES,<br />
na condição <strong>de</strong> patrono do Embargado, a fim <strong>de</strong>, no<br />
prazo DE 05 (cinco) dias, respon<strong>de</strong>r aos termos dos<br />
Embargos em referência. Coor<strong>de</strong>nadoria Judiciária do<br />
Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado da Paraíba.<br />
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 001.2001.011798-2/002 Relator:<br />
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Autor: Sindicato<br />
dos Empregados em Instituições Beneficentes<br />
Religiosas e Filantrópicas do Estado da Paraíba. Réu:<br />
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos <strong>de</strong><br />
Serviços <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> da Re<strong>de</strong> Privada do Agreste da<br />
Borborema ou Sindicato dos Trabalhadores <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong><br />
e Entida<strong>de</strong>s Beneficentes, Religiosas e Similares do<br />
Agreste da Borborema. Intimação aos Béis. Belino<br />
Luís <strong>de</strong> Araújo e Raimundo da Cunha Filho, na condição<br />
<strong>de</strong> patronos do réu acima nominado, a fim <strong>de</strong>, no<br />
prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, especificarem as provas que<br />
preten<strong>de</strong>m produzir, nos autos da ação em referência.<br />
Coor<strong>de</strong>nadoria Judiciária do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do<br />
Estado da Paraíba.<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO<br />
Nº 001.2004.029854-7/003 – (1ªC) - (STJ) –<br />
Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE s/a.<br />
Agravado(s): ODETE MORAIS DE A. BARBOSA.<br />
Intimação aos Beis. GIUSEPPE FABIANO DO MON-<br />
TE COSTA E OUTROS, a fim <strong>de</strong>, no prazo <strong>de</strong> (10)<br />
<strong>de</strong>z dias, na condição <strong>de</strong> patronos do agravado,<br />
querendo, apresentarem resposta ao agravo supramencionado<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO<br />
Nº 001.2004.029854-7/002 – (1ªC) - (STf) –<br />
Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE s/a.<br />
Agravado(s): ODETE MORAIS DE A. BARBOSA.<br />
Intimação aos Beis. GIUSEPPE FABIANO DO MON-<br />
TE COSTA E OUTROS, a fim <strong>de</strong>, no prazo <strong>de</strong> (10)<br />
<strong>de</strong>z dias, na condição <strong>de</strong> patronos do agravado,<br />
querendo, apresentarem resposta ao agravo supramencionado<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO<br />
Nº 200.2004.049461-5/003 – (1ªC) - (STJ) –<br />
Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE s/a.<br />
Agravado(s): GLORIA MARIA BRASILEIRO. Intimação<br />
aos Beis. NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO E<br />
OUTROS, a fim <strong>de</strong>, no prazo <strong>de</strong> (10) <strong>de</strong>z dias, na<br />
condição <strong>de</strong> patronos do agravado, querendo, apresentarem<br />
resposta ao agravo supramencionado<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO<br />
Nº 200.2004.049461-5/002 – (1ªC) - (STF) –<br />
Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE s/a.<br />
Agravado(s): GLORIA MARIA BRASILEIRO. Intimação<br />
aos Beis. NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO E<br />
OUTROS, a fim <strong>de</strong>, no prazo <strong>de</strong> (10) <strong>de</strong>z dias, na<br />
condição <strong>de</strong> patronos do agravado, querendo, apresentarem<br />
resposta ao agravo supramencionado<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO<br />
Nº 200.2004.057443-2/002 – (1ªC) - (STJ) –<br />
Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE s/a.<br />
Agravado(s): CELIA APARECI<strong>DA</strong> BOCARDI. Intimação<br />
aos Beis. NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO E<br />
OUTROS, a fim <strong>de</strong>, no prazo <strong>de</strong> (10) <strong>de</strong>z dias, na<br />
condição <strong>de</strong> patronos do agravado, querendo, apresentarem<br />
resposta ao agravo supramencionado<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO<br />
Nº 200.2004.057443-2/003 – (1ªC) - (STF) –<br />
Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE s/a.<br />
Agravado(s): CELIA APARECI<strong>DA</strong> BOCARDI. Intimação<br />
aos Beis. NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO E<br />
OUTROS, a fim <strong>de</strong>, no prazo <strong>de</strong> (10) <strong>de</strong>z dias, na<br />
condição <strong>de</strong> patronos do agravado, querendo, apresentarem<br />
resposta ao agravo supramencionado<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO<br />
Nº 200.2004.058383-9/003 – (1ªC) - (STJ) –<br />
Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE s/a.<br />
Agravado(s): MARIA <strong>DA</strong>S DORES DOS SANTOS<br />
CORREIA. Intimação a Bela. RENATA PESSOA<br />
DONATO, a fim <strong>de</strong>, no prazo <strong>de</strong> (10) <strong>de</strong>z dias, na<br />
condição <strong>de</strong> patrona do agravado, querendo, apresentar<br />
resposta ao agravo supramencionado<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO<br />
Nº 200.2004.058383-9/002 – (1ªC) - (STf) –<br />
Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE s/a.<br />
Agravado(s): MARIA <strong>DA</strong>S DORES DOS SANTOS<br />
CORREIA. Intimação a Bela. RENATA PESSOA DO-<br />
NATO, a fim <strong>de</strong>, no prazo <strong>de</strong> (10) <strong>de</strong>z dias, na condição<br />
<strong>de</strong> patrona do agravado, querendo, apresentar<br />
resposta ao agravo supramencionado<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO<br />
Nº 200.2004.050939-6/003 – (1ªC) - (STJ) –<br />
Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE s/a.