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DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 18 de novembro de 2006

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4 <strong>DIÁRIO</strong> <strong>DA</strong> <strong>JUSTIÇA</strong> <strong>•</strong> <strong>Sábado</strong>, <strong>18</strong> <strong>de</strong> <strong>novembro</strong> <strong>de</strong> <strong>2006</strong><br />

Borborema (Adv. Rogério Varela e outros e outros) –<br />

Apelada: Maria José <strong>de</strong> Albuquerque Silva (Advs.<br />

Manoel Félix Neto e outros) – DESPACHO: EXTINGO<br />

O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR<br />

FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A INA-<br />

DEQUAÇÃO <strong>DA</strong> VIA ELEITA.<br />

REMESSA OFICIAL N. 200.2005.032650-9/001 - Relator:<br />

Desembargador Antonio <strong>de</strong> Pádua Lima Montenegro<br />

- Comarca: Capital – Segunda Vara da Fazenda<br />

Púbica - Impetrante: Edivaldina da Costa Serrão (adv.:<br />

Laurimar Firmino da Silva) - Impetrados: Superinten<strong>de</strong>nte<br />

do Departamento Estadual <strong>de</strong> Trânsito – Detran<br />

PB e outro – Remetente: Doutor Juiz <strong>de</strong> Direito –<br />

DESPACHO: CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO, DE<br />

PLANO, À REMESSA OFICIAL.<br />

Des. Manoel Soares Monteiro<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º<br />

013.2005.004830-8/001 – RELATOR: DES. MANOEL<br />

SOARES MONTEIRO – EMBARGANTE: Socieda<strong>de</strong><br />

Paraibana <strong>de</strong> Comunicação – ADVOGA<strong>DA</strong>: Lílian<br />

Sena Cavalcanti – EMBARGADO: Carlos Rafael<br />

Me<strong>de</strong>iros <strong>de</strong> Sousa – ADVOGADO: João <strong>de</strong> Deus<br />

Quirino Filho – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão<br />

singular. Apreciação monocrática pelo relator.<br />

Omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria. Meio<br />

escolhido impróprio. Rejeição dos aclaratórios. Po<strong>de</strong><br />

o relator, monocraticamente, apreciar os embargos<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>claração opostos contra <strong>de</strong>cisão singular por<br />

ele proferida. Os embargos <strong>de</strong>claratórios têm a finalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> esclarecer pontos omissos, obscuros ou<br />

contraditórios existentes na <strong>de</strong>cisão, não servindo<br />

para reexame <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong>cidida. A ausência <strong>de</strong><br />

pronunciamento <strong>de</strong> dispositivos legais, por si só,<br />

não é suficiente para embasar a interposição dos<br />

embargos <strong>de</strong>claratórios. Não se admite embargos<br />

<strong>de</strong>claratórios com propósito claramente modificativo,<br />

no flagrante intuito <strong>de</strong> ver reapreciada a matéria<br />

<strong>de</strong> mérito, sem, contudo, revelar a existência <strong>de</strong><br />

qualquer omissão, obscurida<strong>de</strong> ou contradição do<br />

<strong>de</strong>cisum, capaz <strong>de</strong> mudar o julgamento. A oposição<br />

<strong>de</strong> embargos <strong>de</strong>claratórios sem preencher os seus<br />

requisitos ensejadores, autoriza a aplicação <strong>de</strong> multa<br />

prevista no parágrafo único do art. 538, do Código<br />

<strong>de</strong> Processo Civil. Com estas consi<strong>de</strong>rações,<br />

REJEITO OS EMBARGOS e con<strong>de</strong>no, <strong>de</strong> ofício, a<br />

embargante, a pagar ao embargado multa <strong>de</strong> 1%<br />

(um por cento) sobre o valor da causa, com supedâneo<br />

no parágrafo único do art. 538 do Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil.<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.0307<strong>18</strong>-8/<br />

001 – 4ª Vara Cível da Comarca <strong>de</strong> Capina Gran<strong>de</strong> –<br />

RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO –<br />

AGRAVANTE: BSE S/A. – ADVOGA<strong>DA</strong>: Paula Francineth<br />

Damasceno <strong>de</strong> Sousa – AGRAVA<strong>DA</strong>: Josélia <strong>de</strong><br />

Albuquerque Melo – ADVOGA<strong>DA</strong>: Robérgia Farias<br />

Araújo da Nóbrega – Agravo <strong>de</strong> instrumento. Cautelar<br />

inominada. Liminar. Deferimento. Art. 526. Descumprimento.<br />

Argüição do agravado. Recurso não conhecido.<br />

Forçoso o não conhecimento do agravo <strong>de</strong> instrumento<br />

quando for alegado pelo agravado o <strong>de</strong>scumprimento<br />

do art. 526 do Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

Feitas essas consi<strong>de</strong>rações, não conheço do recurso<br />

em razão do não cumprimento integral da regra disposta<br />

no artigo 526 do Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

IMPUGNAÇÃO AO VALOR <strong>DA</strong> CAUSA N.º<br />

075.2002.002014-7/002 (oriunda da 4ª Vara da Comarca<br />

<strong>de</strong> Bayeux). RELATOR: Des. MANOEL SOA-<br />

RES MONTEIRO; IMPUGNANTE: Floriza Ramos<br />

Bezerra da Silva; ADVOGADO: Dra. Josefa Inês <strong>de</strong><br />

Souza; IMPUGNADO: Município <strong>de</strong> Bayeux, representado<br />

por seu Prefeito Constitucional. IMPUG-<br />

NAÇÃO AO VALOR <strong>DA</strong> CAUSA – AÇÃO RESCISÓRIA<br />

– VALOR <strong>DA</strong> CAUSA CORRESPONDENTE AO BE-<br />

NEFÍCIO ECONÔMICO ESTABELECIDO NA SEN-<br />

TENÇA RESCINDEN<strong>DA</strong> – IMPROCEDÊNCIA <strong>DA</strong> IM-<br />

PUGNAÇÃO. - Se o valor da con<strong>de</strong>nação encontra-se<br />

<strong>de</strong>vidamente liquidado por meio <strong>de</strong> sentença e correspon<strong>de</strong>nte<br />

ao valor do benefício econômico almejado<br />

na ação <strong>de</strong> cobrança, o valor da causa dado à ação<br />

rescisória <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r àquele fixado na sentença<br />

rescin<strong>de</strong>nda. - “Objetivando o autor <strong>de</strong>sconstituir<br />

sentença con<strong>de</strong>natória, cujo montante já foi objeto<br />

<strong>de</strong> liquidação, o valor da causa na ação rescisória<br />

<strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r ao benefício patrimonial buscado<br />

pelo <strong>de</strong>mandante” (STJ; RESP 164059/RJ;<br />

Relator: Barros Monteiro). Vistos, etc., Por tal razão<br />

e com base nos fundamentos fáticos e jurídicos<br />

acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUG-<br />

NAÇÃO AO VALOR <strong>DA</strong> CAUSA. Cumpra-se. Intimações<br />

necessárias.<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001.2005.024090-0/<br />

001 (oriunda da 6ª Vara Cível da Comarca <strong>de</strong> Campina<br />

Gran<strong>de</strong>). RELATOR: Des. MANOEL SOARES<br />

MONTEIRO; AGRAVANTE: UNIMED Campina Gran<strong>de</strong><br />

Cooperativa <strong>de</strong> Trabalho Médico LT<strong>DA</strong>; ADVO-<br />

GADO: Dr. Maria Rodrigues Sampaio e Outro;<br />

AGRAVADO: Guilherme Pereira Cavalcante; ADVO-<br />

GADO: Dra. José <strong>de</strong> Paula Rego. AGRAVO DE INS-<br />

TRUMENTO. PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIA-<br />

DO. PER<strong>DA</strong> DO OBJETO. RECURSO PREJUDICA-<br />

DO. - Julgado o processo que originou o agravo <strong>de</strong><br />

instrumento, resta prejudicado o apelo, por falta do<br />

objeto. “Agravo <strong>de</strong> Instrumento. (...) Julgamento do<br />

processo. Perda do objeto. Agravo prejudicado. O<br />

julgamento do processo no Juízo monocrático esvazia<br />

o objeto do agravo que por esse motivo, <strong>de</strong>ve ser<br />

julgado prejudicado. - Inteligência do art. 127, XXX do<br />

RITJ/PB c/c o art. 557 do CPC” (AI n.º<br />

888.2004.000799-4/001, Rel. Des. João Antônio <strong>de</strong><br />

Moura, DJE 09.09.2004). Vistos, etc. Com estas consi<strong>de</strong>rações,<br />

JULGO PREJUDICADO O RECURSO,<br />

POR PER<strong>DA</strong> DO OBJETO. Intimações necessárias.<br />

Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca<br />

PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS Nº 200.<strong>2006</strong>.04<strong>18</strong>22-<br />

1/001 — Capital — Relator: O Exmo. Des. Antonio<br />

Carlos Coêlho da Franca — Impetrantes: Antonio Ivan<br />

Pedrosa — Paciente: John An<strong>de</strong>rson Freire <strong>de</strong> Santana<br />

— Desta forma, não vislumbro, a presença do<br />

fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos<br />

ensejadores para a concessão da liminar, posto que,<br />

no habeas corpus, tal medida é uma faculda<strong>de</strong> do Juiz<br />

para acudir situação urgente e <strong>de</strong> extrema ilegalida<strong>de</strong>,<br />

o que, a prima facie, entendo não ocorrer nos presentes<br />

autos. Assim, a in<strong>de</strong>firo. À douta Procuradoria <strong>de</strong><br />

Justiça. Publique-se.<br />

HABEAS CORPUS Nº 001.2004.009443-3/001 — 3ª<br />

Vara Criminal <strong>de</strong> Campina Gran<strong>de</strong> — Relator: O Exmo.<br />

Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca — Impetrante:<br />

Paulo Américo Maia <strong>de</strong> Vasconcelos — Pacientes:<br />

Maria Grasiela <strong>de</strong> Almeida Dantas, Ana Lúcia <strong>de</strong> Almeida<br />

Ribeiro Coutinho, Werton <strong>de</strong> Me<strong>de</strong>iros Roque e<br />

Anleida <strong>de</strong> Almeida Roque. Pelo exposto, não se verifica<br />

<strong>de</strong> pronto um dos pressupostos autorizadores<br />

<strong>de</strong> tal medida. Assim, nego a liminar. Após, vistas a<br />

douta Procuradoria <strong>de</strong> Justiça. Publique-se.<br />

Des. Leôncio Teixeira Câmara<br />

HABEAS CORPUS N.º 028.1998.000015-3/001 – Comarca<br />

<strong>de</strong> Pilar/PB – RELATOR: Desembargador Leôncio<br />

Teixeira Câmara – IMPETRANTE: Aristóteles<br />

Euflausiano Ferrreira – PACIENTE – João Marcos da<br />

Silva – Vistos etc. ...”Por isso, ante a ausência <strong>de</strong><br />

seus pressupostos autorizadores, consubstanciados<br />

no fumus boni juris e no periculum in mora, in<strong>de</strong>firo a<br />

liminar, haja vista a natureza excepcional da providência<br />

pleiteada, circunscrita, <strong>de</strong>mais disso, à <strong>de</strong>monstração<br />

<strong>de</strong> flagrante ilegalida<strong>de</strong>, com efeitos extremamente<br />

danosos e irreversíveis...”.<br />

Des. José Di Lorenzo Serpa<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 037.<strong>2006</strong>.006104-3<br />

/ 001 – Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa – Agravante:<br />

Saelpa – Socieda<strong>de</strong> Anônima <strong>de</strong> Eletrificação<br />

da Paraíba (Adv. Dorgival Terceiro Neto) – Agravado:<br />

Vicente Severino <strong>de</strong> Lima (Adv. Sônia Maria Costa<br />

Vita da Silveira e Sérgio Costa Vita da Silveira) –<br />

Decisão: Ante todo o exposto, com fundamento na<br />

nova mecânica do agravo <strong>de</strong> instrumento, instituída<br />

pela Lei nº 11<strong>18</strong>7/2005 e em consonância com o parecer<br />

ministerial, <strong>de</strong>termino a conversão do presente<br />

agravo <strong>de</strong> instrumento em agravo retido, com remessa<br />

dos autos ao magistrado <strong>de</strong> primeiro grau para<br />

apensamento aos principais.<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 001.2000.0<strong>18</strong>601-3<br />

/ 003 – Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa – Agravante:<br />

Saelpa João Silveira Guimarães Filho e Marilei<strong>de</strong><br />

Pereira Silveira (Adv. Douglas Antério <strong>de</strong> Lucena) –<br />

Agravados: Mark Elis Munson e Rebeca Bokorney<br />

Munson (Adv. José Lamarques Alves <strong>de</strong> Me<strong>de</strong>iros) –<br />

Decisão: Defiro o pedido <strong>de</strong> efeito suspensivo ativo,<br />

para, dando-se prosseguimento ao processo, ser apreciada<br />

a argüição <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> exceção.<br />

APELAÇÃO CÍVEL Nº: 200.2003.053511-2 / 001 –<br />

Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Cícero<br />

Gilson Cardoso (Adv. Márcio Henrique Carvalho<br />

Garcia e Miguel <strong>de</strong> Farias Cascudo) – Apelada: Luciana<br />

<strong>de</strong> Souza Melo (Adv. Newman Lúcia Pinheiro Caporaso)<br />

– Decisão: Acolho o pleito da D. Procuradoria <strong>de</strong><br />

Justiça, encartado às fls. 210/212. Adotem-se as<br />

medidas necessárias.<br />

APELAÇÃO CÍVEL Nº: 200.2005.0<strong>18</strong>389-2 / 001 –<br />

Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Banco<br />

do Brasil S/A (Adv. José Edísio Simões Souto,<br />

Itamar Gouveia da Silva e Tatyane Guimarães <strong>de</strong><br />

Oliveira) – Apelada: Sueldo’s Artefatos <strong>de</strong> Couro Ltda.<br />

(Adv. Valdísio Vasconcelos <strong>de</strong> Lacerda Filho e Roberto<br />

Fernando Vasconcelos Alves) – Decisão: Nego<br />

seguimento ao recurso <strong>de</strong> apelação, mantendo a sentença<br />

em todos os seus termos.<br />

APELAÇÃO CÍVEL Nº: 023.2005.001209-7/ 001 –<br />

Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Município<br />

<strong>de</strong> Cuité <strong>de</strong> Mamanguape, representado por<br />

seu Prefeito Constitucional (Adv. Valentim da Silva<br />

Moura) – Apelada: Rosilene Maria da Silva (Adv. Alberdan<br />

Cotta) – Decisão: Dou provimento parcial ao<br />

recurso <strong>de</strong> apelação, pelas razões expostas, a teor do<br />

que prescreve o art. 557, § 1º do CPC.<br />

APELAÇÃO CÍVEL Nº: 008.2004.001322-2 / 001 –<br />

Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante:<br />

Telemar Norte Leste S/A (Adv. Diogo Lyra e outros)<br />

– Apelada: Maria da Luz Matias Santos (Adv. João<br />

Camilo Pereira) – Decisão: Diante do exposto, ante<br />

a sua flagrante intempestivida<strong>de</strong>, nego seguimento<br />

ao recurso, fulcrado no art. 557 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil.<br />

APELAÇÃO CÍVEL Nº: 200.2003.051206-1 / 001 –<br />

Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Departamento<br />

Estadual <strong>de</strong> Trânsito – DETRAN/PB (Adv.<br />

Jackeline A. Cartaxo e outros) – Apelado: Jo<strong>de</strong>lmar<br />

Brasileiro <strong>de</strong> Figueiredo (Adv. Felipe R. C. Gonçalves<br />

da Silva, André Luiz C. Cabral e outros) – Decisão:<br />

Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento<br />

ao apelo, conforme o disposto no art. 557 do CPC.<br />

APELAÇÃO CÍVEL Nº: 073.<strong>2006</strong>.000371-9 / 001 –<br />

Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Estado<br />

da Paraíba, representado por seu Procurador<br />

Ricardo Sérgio Freire <strong>de</strong> Lucena – Apelado: Armando<br />

Fernan<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira – Decisão: Pelas razões expostas,<br />

nego seguimento à apelação, por ser mani-<br />

festamente inadmissível, a teor do art. 557 do CPC,<br />

eis que os únicos recursos cabíveis, em se tratando<br />

<strong>de</strong> execução fiscal <strong>de</strong> causa <strong>de</strong> alçada, são os embargos<br />

infringentes e os embargos <strong>de</strong>claratórios.<br />

APELAÇÃO CÍVEL Nº: 075.2000.000933-4 / 001 –<br />

Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Prefeitura<br />

Municipal <strong>de</strong> Bayeux, representada por seu<br />

Prefeito Constitucional (Adv. José Ivanildo Dias Júnior<br />

e outros) – Apelado: Maxicon Construções e Serviços<br />

Ltda. (Adv. Alexandre Amaral Di Lorenzo e outro)<br />

– Decisão: Por motivos supervenientes e <strong>de</strong> foro<br />

íntimo, <strong>de</strong>claro-me suspeito para funcionar na relatoria<br />

<strong>de</strong>ste feito, a teor do que dispõe o art. 135, parágrafo<br />

único, do CPC c/c o art. 40 do RITJ.<br />

RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº:<br />

075.2004.002828-6 / 001 – Relator: Des. José Di Lorenzo<br />

Serpa – Apelante: Município <strong>de</strong> Bayeux (Adv.<br />

Dirceu Marques Galvão Filho, Thyego <strong>de</strong> Oliveira Matos<br />

e outros) – Apelada: Maria das Neves Pinheiro da<br />

Silva (Adv. Josefa Inez <strong>de</strong> Souza) – Decisão: Nego<br />

seguimento ao recurso <strong>de</strong> apelação, por ser o mesmo<br />

manifestamente improce<strong>de</strong>nte, a teor do que prescreve<br />

o caput do art. 557 do Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

Des. Manoel Paulino da Luz.<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.<strong>2006</strong>.024550-<br />

1/001. Relator: Desembargador Manoel Paulino da<br />

Luz. Agravante: Parque Resi<strong>de</strong>ncial Santa Bárbara<br />

II, Rep. por Maria Antonieta Silva. Advogados: Bruno<br />

Misael di Paula Pinto e outro. Agravada: Ednalva<br />

<strong>de</strong> Castro. DESPACHO: Vistos, etc. Reservo-me<br />

para apreciar o pedido <strong>de</strong> efeito suspensivo, após as<br />

informações do douto Magistrado “ a quo”, as quais<br />

<strong>de</strong>vem ser requisitadas.<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 034.<strong>2006</strong>.000476-8/<br />

001 . Relator: Desembargador Manoel Paulino da Luz<br />

.Agravante: Valci Jaildo Pereira <strong>de</strong> Queiróz.Advogado<br />

José Fernan<strong>de</strong>s Mariz. Agravados: Marcon<strong>de</strong>s Pereira<br />

Farias e outros. DESPACHO: Vistos etc. Reservo-me<br />

para apreciar o pedido <strong>de</strong> efeito suspensivo,<br />

após as informações do douto Magistrado “ a quo”, as<br />

quais <strong>de</strong>vem ser requisitadas. Intime-se a agravada<br />

para resposta.<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.<strong>2006</strong>.011615-7 /<br />

001. Relator: Desembargador Manoel Paulino da Luz.<br />

Agravante: José Lopes <strong>de</strong> Araújo Filho, Rep. por seu<br />

Genitor- José Lopes <strong>de</strong> Araújo. Advogados: Joaquim<br />

Freitas Neto e outro. Agravado: Hospital Antonio Targino<br />

– S/A. Advogados: Leidson Farias e Thélio Farais<br />

e outros. DESPACHO:Vistos etc. Reservo-me para<br />

apreciar o pedido <strong>de</strong> tutela antecipada, após as informações<br />

do douto Magistrado “ a quo”, as quais <strong>de</strong>vem<br />

ser requisitadas. Intime-se o agravado para resposta.<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.<strong>2006</strong>.000610-1/<br />

001 – 1ª Vara Cível da Comarca <strong>de</strong> Campina Gran<strong>de</strong>.<br />

Relator: Desembargador Manoel Paulino da Luz.<br />

Agravante: Telemar Norte Leste S/A. Advogados: Caio<br />

César Vieira Rocha e outros. Agravada: Margarida<br />

dos Santos Sales. Advogada: Maria do Socorro Flor.<br />

DECISÃO: Por todo exposto, in<strong>de</strong>firo o pedido <strong>de</strong><br />

reconsi<strong>de</strong>ração, mantendo a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> fls. 335/338,<br />

em todos os seus termos.<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Nº 200.2003.032770-<br />

0/001. Relator: Desembargador Manoel Paulino da Luz.<br />

Embargante: Lúcia Giovanna Duarte <strong>de</strong> Melo. Advogados<br />

: Francisco <strong>de</strong> Paula Leite Sobrinho e outro.<br />

Embargado: Ministério Público do Estado da Paraíba,<br />

Rep. por seu Curador do Patrimônio Público. DES-<br />

PACHO: Vistos etc. Foi requerida a atribuição <strong>de</strong> efeitos<br />

modificativos aos presentes embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração,<br />

diante do que <strong>de</strong>termino a intimação da parte<br />

embargada para impugnar o recurso, no prazo da lei.<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 026.2005.000923-7/<br />

001. Relator: Desembargador Manoel Paulino da Luz.<br />

Agravantes: Val<strong>de</strong>nir Saturnino da Silva e outros. Advogado:<br />

João <strong>de</strong> Assis Bento. Agravados: Damião<br />

Saturnino da Silva e outros.Advogados : José Marcílio<br />

Batista e Outros. DECISÃO: Assim, no momento,<br />

INDEFIRO, o pedido <strong>de</strong> efeito suspensivo.<br />

INTIMAÇÃO ÀS PARTES<br />

RECURSO DE AGRAVO Nº 008.2004.001551-6/<br />

001.Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Agravante:<br />

Telemar Norte Leste S/A. Agravado: Van<strong>de</strong>rley<br />

Rodrigues da Silva. Intimação aos Bel. JOÃO<br />

CAMILO PEREIRA, advogado do agravado, a fim<br />

<strong>de</strong>, no prazo legal, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com o disposto<br />

no art. 527, V, do Código <strong>de</strong> Processo Civil, com a<br />

nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, <strong>de</strong> 26<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2001 c/c a Resolução nº 28/2001, do<br />

Conselho da Magistratura do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>ste<br />

Estado, apresentar as contra-razões do agravo<br />

em referência, interposto contra os termos <strong>de</strong> <strong>de</strong>spacho<br />

do Juízo <strong>de</strong> Direito da Comarca <strong>de</strong> Bananeiras,<br />

lançada nos autos da Ação Ordinária <strong>de</strong> igual<br />

número. Coor<strong>de</strong>nadoria Judiciária do Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 <strong>de</strong> <strong>novembro</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>2006</strong>.<br />

RECURSO DE AGRAVO Nº 041.<strong>2006</strong>.001049-7/<br />

001.Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Agravante:<br />

Célia Dulce Mendonça <strong>de</strong> O. e Silva. Agravados:<br />

J.H. Turismo Ltda. e João Henrique Caminha <strong>de</strong><br />

Souza. Intimação ao Bel. ROBERTO FERNANDO V.<br />

ALVES, advogado dos agravados, a fim <strong>de</strong>, no prazo<br />

legal, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com o disposto no art. 527, V,<br />

do Código <strong>de</strong> Processo Civil, com a nova redação<br />

que lhe foi dada pela Lei 10.352, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>de</strong> 2001 c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da<br />

Magistratura do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>ste Estado, apresentar<br />

as contra-razões do agravo em referência, interposto<br />

contra os termos <strong>de</strong> <strong>de</strong>spacho do Juízo <strong>de</strong><br />

Direito da Comarca <strong>de</strong> Alhandra, lançada nos autos<br />

da Ação <strong>de</strong> Despejo, <strong>de</strong> igual número. Coor<strong>de</strong>nadoria<br />

Judiciária do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado da Paraíba,<br />

João Pessoa, 14 <strong>de</strong> <strong>novembro</strong> <strong>de</strong> <strong>2006</strong>.<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECI-<br />

SÃO PROFERI<strong>DA</strong> NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCES-<br />

SO Nº 023.2003.000157-4/001. Relator: O Exmo. Dr.<br />

Francisco Francinaldo Tavares – Juiz <strong>de</strong> Direito convocado<br />

para substituir a ínclita Desa.Maria <strong>de</strong> Fátima<br />

Bezerra Cavalcanti. Embargante: JOSÉ BEZERRA<br />

DE ALBUQUERQUE. Embargado: VINICIUS NASCI-<br />

MENTO MACIEL, RE4PRESENTADO POR SUA MÃE,<br />

JOSÉLIA NASCIMENTO MACIEL. Intimação a Bela.<br />

WALTERLUZIA MARIA EMÍILIA BRANDÃO MENDES,<br />

na condição <strong>de</strong> patrono do Embargado, a fim <strong>de</strong>, no<br />

prazo DE 05 (cinco) dias, respon<strong>de</strong>r aos termos dos<br />

Embargos em referência. Coor<strong>de</strong>nadoria Judiciária do<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado da Paraíba.<br />

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 001.2001.011798-2/002 Relator:<br />

Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Autor: Sindicato<br />

dos Empregados em Instituições Beneficentes<br />

Religiosas e Filantrópicas do Estado da Paraíba. Réu:<br />

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos <strong>de</strong><br />

Serviços <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> da Re<strong>de</strong> Privada do Agreste da<br />

Borborema ou Sindicato dos Trabalhadores <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong><br />

e Entida<strong>de</strong>s Beneficentes, Religiosas e Similares do<br />

Agreste da Borborema. Intimação aos Béis. Belino<br />

Luís <strong>de</strong> Araújo e Raimundo da Cunha Filho, na condição<br />

<strong>de</strong> patronos do réu acima nominado, a fim <strong>de</strong>, no<br />

prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, especificarem as provas que<br />

preten<strong>de</strong>m produzir, nos autos da ação em referência.<br />

Coor<strong>de</strong>nadoria Judiciária do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do<br />

Estado da Paraíba.<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO<br />

Nº 001.2004.029854-7/003 – (1ªC) - (STJ) –<br />

Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE s/a.<br />

Agravado(s): ODETE MORAIS DE A. BARBOSA.<br />

Intimação aos Beis. GIUSEPPE FABIANO DO MON-<br />

TE COSTA E OUTROS, a fim <strong>de</strong>, no prazo <strong>de</strong> (10)<br />

<strong>de</strong>z dias, na condição <strong>de</strong> patronos do agravado,<br />

querendo, apresentarem resposta ao agravo supramencionado<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO<br />

Nº 001.2004.029854-7/002 – (1ªC) - (STf) –<br />

Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE s/a.<br />

Agravado(s): ODETE MORAIS DE A. BARBOSA.<br />

Intimação aos Beis. GIUSEPPE FABIANO DO MON-<br />

TE COSTA E OUTROS, a fim <strong>de</strong>, no prazo <strong>de</strong> (10)<br />

<strong>de</strong>z dias, na condição <strong>de</strong> patronos do agravado,<br />

querendo, apresentarem resposta ao agravo supramencionado<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO<br />

Nº 200.2004.049461-5/003 – (1ªC) - (STJ) –<br />

Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE s/a.<br />

Agravado(s): GLORIA MARIA BRASILEIRO. Intimação<br />

aos Beis. NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO E<br />

OUTROS, a fim <strong>de</strong>, no prazo <strong>de</strong> (10) <strong>de</strong>z dias, na<br />

condição <strong>de</strong> patronos do agravado, querendo, apresentarem<br />

resposta ao agravo supramencionado<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO<br />

Nº 200.2004.049461-5/002 – (1ªC) - (STF) –<br />

Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE s/a.<br />

Agravado(s): GLORIA MARIA BRASILEIRO. Intimação<br />

aos Beis. NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO E<br />

OUTROS, a fim <strong>de</strong>, no prazo <strong>de</strong> (10) <strong>de</strong>z dias, na<br />

condição <strong>de</strong> patronos do agravado, querendo, apresentarem<br />

resposta ao agravo supramencionado<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO<br />

Nº 200.2004.057443-2/002 – (1ªC) - (STJ) –<br />

Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE s/a.<br />

Agravado(s): CELIA APARECI<strong>DA</strong> BOCARDI. Intimação<br />

aos Beis. NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO E<br />

OUTROS, a fim <strong>de</strong>, no prazo <strong>de</strong> (10) <strong>de</strong>z dias, na<br />

condição <strong>de</strong> patronos do agravado, querendo, apresentarem<br />

resposta ao agravo supramencionado<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO<br />

Nº 200.2004.057443-2/003 – (1ªC) - (STF) –<br />

Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE s/a.<br />

Agravado(s): CELIA APARECI<strong>DA</strong> BOCARDI. Intimação<br />

aos Beis. NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO E<br />

OUTROS, a fim <strong>de</strong>, no prazo <strong>de</strong> (10) <strong>de</strong>z dias, na<br />

condição <strong>de</strong> patronos do agravado, querendo, apresentarem<br />

resposta ao agravo supramencionado<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO<br />

Nº 200.2004.058383-9/003 – (1ªC) - (STJ) –<br />

Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE s/a.<br />

Agravado(s): MARIA <strong>DA</strong>S DORES DOS SANTOS<br />

CORREIA. Intimação a Bela. RENATA PESSOA<br />

DONATO, a fim <strong>de</strong>, no prazo <strong>de</strong> (10) <strong>de</strong>z dias, na<br />

condição <strong>de</strong> patrona do agravado, querendo, apresentar<br />

resposta ao agravo supramencionado<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO<br />

Nº 200.2004.058383-9/002 – (1ªC) - (STf) –<br />

Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE s/a.<br />

Agravado(s): MARIA <strong>DA</strong>S DORES DOS SANTOS<br />

CORREIA. Intimação a Bela. RENATA PESSOA DO-<br />

NATO, a fim <strong>de</strong>, no prazo <strong>de</strong> (10) <strong>de</strong>z dias, na condição<br />

<strong>de</strong> patrona do agravado, querendo, apresentar<br />

resposta ao agravo supramencionado<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL – PROCESSO<br />

Nº 200.2004.050939-6/003 – (1ªC) - (STJ) –<br />

Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE s/a.

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