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DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 18 de novembro de 2006

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8 <strong>DIÁRIO</strong> <strong>DA</strong> <strong>JUSTIÇA</strong> <strong>•</strong> <strong>Sábado</strong>, <strong>18</strong> <strong>de</strong> <strong>novembro</strong> <strong>de</strong> <strong>2006</strong><br />

Obrigação Impostergável do Po<strong>de</strong>r Público. Apelação<br />

Cível. Julgamento antecipado da li<strong>de</strong>. Preenchimento<br />

dos requisitos. Dever do Magistrado. Desprovimento<br />

do Recurso. “O juiz conhecerá diretamente<br />

do pedido, proferindo sentença: quando a<br />

questão <strong>de</strong> mérito for unicamente <strong>de</strong> direito, ou<br />

sendo <strong>de</strong> direito e <strong>de</strong> fato, não houver necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> produzir prova em audiência”. Descabe falar em<br />

nulida<strong>de</strong> processual, por ofensa aos princípios constitucionais<br />

do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa, se<br />

foi conferida à parte todos os meios possíveis para<br />

se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r. ACOR<strong>DA</strong> a Quarta Câmara Cível do<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,<br />

na conformida<strong>de</strong> do relatório e voto do Relator, que<br />

passam a integrar o julgado.<br />

APELAÇÃO CÍVEL N. 058.2005.000149-2/001 - Relator:<br />

Desembargador Antonio <strong>de</strong> Pádua Lima Montenegro<br />

– Comarca: Rio Tinto - 01 Apelante: Município<br />

<strong>de</strong> Marcação (Adv. Carlos Rogério M. Dias) - 02<br />

Apelante: Rosângela <strong>de</strong> Lima Silva (Adv. José Francisco<br />

<strong>de</strong> Lira) – Apelados: Os mesmos - AÇÃO OR-<br />

DINÁRIA DE COBRANÇA. Servidora Municipal. Retenção<br />

<strong>de</strong> salários. Impossibilida<strong>de</strong>. Procedência<br />

parcial da <strong>de</strong>manda. Apelação Cível. Preliminar <strong>de</strong><br />

incompetência da Justiça Estadual. Rejeição. Inteligência<br />

da súmula 137 do STJ. Pedido <strong>de</strong> rateio dos<br />

honorários advocatícios. Sucumbência mínima. Comprovação<br />

das verbas. Onus probandi do <strong>de</strong>mandado.<br />

Férias acrescidas do terço constitucional. Necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> comprovação do gozo. Descabimento.<br />

Desprovimento <strong>de</strong> ambos os recursos. “Compete à<br />

Justiça Comum Estadual processar e julgar ação <strong>de</strong><br />

servidor público municipal, pleiteando direitos relativos<br />

ao vínculo estatutário”. A perda ínfima se equiparada<br />

à vitória, <strong>de</strong> sorte que a parte contrária <strong>de</strong>ve<br />

arcar com a totalida<strong>de</strong> da verba <strong>de</strong> sucumbência. O<br />

Município, como ente pagador, <strong>de</strong>tém, em seus arquivos,<br />

a relação <strong>de</strong> funcionários, os meses adimplidos,<br />

a ficha funcional <strong>de</strong> cada servidor.É <strong>de</strong>ver do<br />

autor <strong>de</strong>monstrar em juízo a existência do fato ensejador<br />

<strong>de</strong> seu direito. Assim, não havendo prova específica<br />

do efetivo gozo das férias por parte do<br />

servidor, não faz jus à referida verba. ACOR<strong>DA</strong> a<br />

Quarta Câmara Cível do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado<br />

da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong> e em <strong>de</strong>sarmonia com<br />

o Parecer da Procuradoria <strong>de</strong> Justiça, em REJEITAR<br />

A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVI-<br />

MENTO A AMBOS OS RECURSOS, na conformida<strong>de</strong><br />

do Relatório e Voto do Relator, que passam a<br />

integrar o Julgado.<br />

APELAÇÃO CÍVEL N. 058.2005.000842-2/001 - Relator:<br />

Desembargador Antonio <strong>de</strong> Pádua Lima Montenegro<br />

– Comarca: Rio Tinto – Apelante: Município<br />

<strong>de</strong> Rio Tinto (adv. Adail Byron Pimentel) – Apelada:<br />

Josinei<strong>de</strong> da Silva Lima (adv. José Francisco <strong>de</strong><br />

Lira) - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. Servidora<br />

Municipal. Retenção <strong>de</strong> salários. Impossibilida<strong>de</strong>.<br />

Procedência da <strong>de</strong>manda. Apelação Cível.<br />

Ausência <strong>de</strong> provas. Inversão. Onus probandi do<br />

<strong>de</strong>mandado. Desprovimento do recurso. Constitui<br />

direito líquido e certo <strong>de</strong> todo servidor público receber<br />

os vencimentos que lhe são <strong>de</strong>vidos pelo exercício<br />

do cargo para o qual foi nomeado. Atrasando,<br />

suspen<strong>de</strong>ndo ou retendo o pagamento <strong>de</strong> tais verbas,<br />

sem motivos pon<strong>de</strong>ráveis, comete o Município,<br />

inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se<br />

julgar proce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong> cobrança.<br />

Incumbe ao <strong>de</strong>mandado a comprovação <strong>de</strong> fato<br />

extintivo do direito do Autor, consistente na efetuação<br />

do pagamento reclamado. Inteligência do art.<br />

333, II, do Código <strong>de</strong> Processo Civil. ACOR<strong>DA</strong> a<br />

Quarta Câmara Cível do Tribunal <strong>de</strong> Justiça da Paraíba,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, em NEGAR PROVIMENTO<br />

AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do<br />

Relator, que passam a integrar o julgado.<br />

APELAÇÃO CÍVEL N. 058.2005.000850-5/001 - Relator:<br />

Desembargador Antonio <strong>de</strong> Pádua Lima Montenegro<br />

– Comarca : Rio Tinto – Apelante : Município <strong>de</strong><br />

Rio Tinto (adv. Adail Byron Pimentel) - Apelada : Alzinei<strong>de</strong><br />

Pessoa <strong>de</strong> Sousa Silva (adv. José Francisco <strong>de</strong><br />

Lira) - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. Servidora<br />

Municipal. Retenção <strong>de</strong> salários. Impossibilida<strong>de</strong>. Procedência<br />

da <strong>de</strong>manda. Apelação Cível. Ausência <strong>de</strong><br />

provas. Inversão. Onus probandi do <strong>de</strong>mandado.<br />

Desprovimento do recurso. Constitui direito líquido e<br />

certo <strong>de</strong> todo servidor público receber os vencimentos<br />

que lhe são <strong>de</strong>vidos pelo exercício do cargo para<br />

o qual foi nomeado. Atrasando, suspen<strong>de</strong>ndo ou retendo<br />

o pagamento <strong>de</strong> tais verbas, sem motivos pon<strong>de</strong>ráveis,<br />

comete o Município, inquestionavelmente,<br />

ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar proce<strong>de</strong>nte o<br />

pedido <strong>de</strong> cobrança. Incumbe ao <strong>de</strong>mandado a comprovação<br />

<strong>de</strong> fato extintivo do direito do Autor, consistente<br />

na efetuação do pagamento reclamado. Inteligência<br />

do art. 333, inc. II, CPC. ACOR<strong>DA</strong> a Quarta<br />

Câmara Cível do Tribunal <strong>de</strong> Justiça da Paraíba, à<br />

unanimida<strong>de</strong>, em NEGAR PROVIMENTO AO RECUR-<br />

SO, nos termos do relatório e voto do Relator, que<br />

passam a integrar o julgado.<br />

APELAÇÃO CÍVEL N. 200.2005.033767-0/001 - Relator:<br />

Desembargador Antonio <strong>de</strong> Pádua Lima Montenegro<br />

- Comarca: Capital – Primeira Vara Cível -<br />

Apelante: Vinícius Costa Henriques (Advs. Glauco<br />

José da Silva Soares e outros) - Apelada: Cia. Brasileira<br />

<strong>de</strong> Distribuição – Grupo Pão <strong>de</strong> Açúcar (Adv.<br />

Sebastião Alves Carreiro e outro) - APELAÇÃO CÍ-<br />

VEL. In<strong>de</strong>nização por danos morais. Cartão <strong>de</strong> crédito.<br />

Inoperância do sistema. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compra.<br />

Constrangimento. Inexistência <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconforto<br />

ou vexame. Transtorno tolerável. Dano moral não<br />

configurado. Desprovimento. A falha do sistema eletrônico<br />

controlado pela administradora do cartão <strong>de</strong><br />

crédito, apesar <strong>de</strong> causar aborrecimento ao consu-<br />

midor, não acarreta a obrigação <strong>de</strong> o supermercado<br />

pagar in<strong>de</strong>nização por dano moral. Não é todo <strong>de</strong>sconforto<br />

experimentado na vida cotidiana que enseja<br />

o reconhecimento <strong>de</strong> dano da moral. ACOR<strong>DA</strong> a<br />

Quarta Câmara Cível do Tribunal <strong>de</strong> Justiça da Paraíba<br />

da Paraíba, por votação unânime e em harmonia<br />

com o Parecer da Procuradoria <strong>de</strong> Justiça, em NE-<br />

GAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformida<strong>de</strong><br />

do relatório e voto do Relator, que passam a<br />

integrar o julgado.<br />

RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N.<br />

030.<strong>2006</strong>.000020-2/001 - Relator: Desembargador<br />

Antonio <strong>de</strong> Pádua Lima Montenegro – Comarca: Pombal<br />

- Primeira Vara – Apelante: Município <strong>de</strong> Pombal<br />

(Advs. José Willami <strong>de</strong> Souza e outro) - Apelada :<br />

Francisca Xavier <strong>de</strong> Araújo Soares (Adv.Antônio César<br />

Lopes Ugulino) – Remetente: Doutor Juiz <strong>de</strong> Direito<br />

- EMBARGOS DE DEVEDOR. Execução por<br />

título judicial. Servidora municipal. Verbas salariais.<br />

Excesso <strong>de</strong> execução. Improcedência. Apelação cível<br />

e Recurso Oficial. Juros <strong>de</strong> mora. Ação proposta<br />

após a Medida Provisória n° 2.<strong>18</strong>0-35/01. Percentual<br />

<strong>de</strong> seis por cento ao ano. Verbas não mencionadas<br />

na sentença. Desprovimento do Recurso Oficial.<br />

Apelo provido parcialmente. Inci<strong>de</strong>-se o percentual<br />

<strong>de</strong> seis por cento ao ano, nas con<strong>de</strong>nações impostas<br />

à Fazenda Pública para pagamento <strong>de</strong> verbas remuneratórias<br />

<strong>de</strong>vidas a servidores e empregados públicos,<br />

ainda que <strong>de</strong> natureza alimentar. Des<strong>de</strong> que a<br />

ação seja ajuizada posteriormente à vigência da MP<br />

n° 2.<strong>18</strong>0-35/01. A execução fundada em título judicial<br />

<strong>de</strong>ve se ater à con<strong>de</strong>nação imposta na sentença<br />

que transitou em julgado. ACOR<strong>DA</strong> a Quarta Câmara<br />

Cível do Tribunal <strong>de</strong> Justiça da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> votos, em NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO OFICIAL E <strong>DA</strong>R PROVIMENTO PARCI-<br />

AL AO RECURSO APELATÓRIO, na conformida<strong>de</strong><br />

do relatório e voto do Relator, que passam a integrar<br />

o presente julgado.<br />

Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍ-<br />

VEL Nº 200.2004.060940 - 2/001 - Relator: Des. Luiz<br />

Silvio Ramalho Júnior - Embargante: Telemar Norte<br />

Leste S/A - Advogados: Wilson Belchior e outros -<br />

Embargados: Maria das Dores <strong>de</strong> O. Silva e outros<br />

- Advogados: Nemésio A. Soares Júnior e outra -<br />

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ocorrência<br />

<strong>de</strong> erro material. Contradição. Acolhimento<br />

dos embargos. - Na existência <strong>de</strong> erro material,<br />

po<strong>de</strong> o julgador alterar a <strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong> ofício ou a<br />

requerimento da parte, para corrigi - lo. ACOR<strong>DA</strong><br />

a Quarta Câmara Cível do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do<br />

Estado da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>, em acolher os<br />

embargos, nos termos do relatório e voto que<br />

integram o presente julgado:<br />

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N.º<br />

200.2005.004.824 - 4/001 - Relator: Des. Luiz Sílvio<br />

Ramalho Júnior - 1.º Apelante: Wilberto Silva<br />

Trigueiro - Advogados: Maurício Lucena Brito e Leopoldo<br />

Viana Batista Júnior - 2.º Apelante: Clínica <strong>de</strong><br />

Cirurgia Infantil da Paraíba - Advogado: José Guilherme<br />

Marques Júnior - Apelado: Matheus Padilha<br />

<strong>de</strong> Me<strong>de</strong>iros - Advogado: Roberto Fernan<strong>de</strong>s Vasconcelos<br />

Alves - Recorrente: Matheus Padilha <strong>de</strong><br />

Me<strong>de</strong>iros - Advogado: Roberto Fernan<strong>de</strong>s Vasconcelos<br />

Alves - EMENTA:RESPONSABILI<strong>DA</strong>DE CIVIL.<br />

Dano Moral. Procedimento cirúrgico. Paciente menor<br />

<strong>de</strong> ida<strong>de</strong>. Falta <strong>de</strong> consentimento do representante<br />

legal. Ausência <strong>de</strong> esclarecimentos acerca dos riscos<br />

da intervenção. Dano moral. Configuração. Recurso<br />

a<strong>de</strong>sivo. Verba honorária. Fixação realizada<br />

nos mol<strong>de</strong>s estabelecidos pela legislação processual<br />

civil. Acerto da sentença. Desprovimento <strong>de</strong> ambos<br />

os recursos. - Configura dano moral a intervenção<br />

cirúrgica realizada em menor sem autorização<br />

dos pais e sem o <strong>de</strong>vido esclarecimento prévio acerca<br />

dos riscos que são inerentes à mesma. - É correto<br />

o percentual <strong>de</strong> verba honorária <strong>de</strong> sucumbência<br />

fixada com base no grau <strong>de</strong> zelo profissional, importância<br />

e complexida<strong>de</strong> da causa, posto que estabelecida<br />

conforme as regras dispostas no CPC (art.<br />

20, § 3.º e respectivas alíneas).ACOR<strong>DA</strong> a Egrégia<br />

Quarta Câmara Cível do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado<br />

da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>, rejeitar a preliminar e<br />

no mérito, por maioria, negar provimento a ambos os<br />

recursos, nos termos do relatório e voto que integram<br />

o presente julgado.<br />

APELAÇÃO Nº 200.2005.055847-3/001-Relator: Des.<br />

Luiz Sílvio Ramalho Júnior-Apelante: Telemar Norte<br />

Leste S/A-Advogado: Tertuliano Avellar e outros-Apelado:<br />

Ricardo Ta<strong>de</strong>u Feitosa Bezerra-Advogado: em<br />

causa própria-EMENTA:CONSTITUCIONAL E ADMI-<br />

NISTRATIVO – Apelação cível em ação <strong>de</strong> obrigação<br />

<strong>de</strong> fazer c/c in<strong>de</strong>nização. Incompetência absoluta da<br />

Justiça Estadual. Prece<strong>de</strong>ntes do STJ. Rejeição. Detalhamento<br />

mensal da contas telefônicas. Possibilida<strong>de</strong>.<br />

Aplicação <strong>de</strong> norma consumerista. Desprovimento<br />

do apelo.- “A ação tem como partes, <strong>de</strong> um<br />

lado, consumidor, <strong>de</strong> outro, a Telemar Norte Leste S/<br />

A, empresa privada concessionária <strong>de</strong> serviço público.<br />

Ausência da ANATEL em qualquer pólo da <strong>de</strong>manda.<br />

Competência da Justiça Estadual”.- Dispondo legalmente<br />

conceito do princípio da transparência, o<br />

art. 6º, III, do CDC confere ao consumidor o direito “a<br />

informação a<strong>de</strong>quada e clara sobre os diferentes produtos<br />

e serviços, com especificação correta <strong>de</strong> quantida<strong>de</strong>,<br />

características, composição, qualida<strong>de</strong> e preço,<br />

bem como sobre os riscos que apresentem”.<br />

ACOR<strong>DA</strong> a Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça do Estado da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>, rejeitar<br />

a preliminar e no mérito negar provimento à<br />

apelação cível, nos termos do relatório e voto que<br />

integram o presente julgado:<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.<strong>2006</strong>.027679-<br />

3/001-Agravante: EMLUR – Autarquia Municipal <strong>de</strong><br />

Limpeza Urbana-Advogado: Vital Borba <strong>de</strong> Araújo<br />

Júnior-Agravado: Socieda<strong>de</strong> Brasileira <strong>de</strong> Dermatologia<br />

Regional da Paraíba-Advogado: Jal<strong>de</strong>miro Rodrigues<br />

<strong>de</strong> Ataí<strong>de</strong> Júnior- EMENTA:DIREITO ADMI-<br />

NISTRATIVO E AMBIENTAL – Empresa <strong>de</strong> coleta <strong>de</strong><br />

resíduos. Suspensão da coleta dos resíduos das<br />

Clínicas <strong>de</strong> <strong>de</strong>rmatologia. Resíduos <strong>de</strong> natureza hospitalar.<br />

Não caracterização. Resolução n.º 358/2005<br />

do CONAMA que classifica tais resíduos como sendo<br />

<strong>de</strong> baixo risco <strong>de</strong> contaminação. Dispensa <strong>de</strong><br />

tratamento prévio. Ação <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer. Deferimento<br />

da antecipação <strong>de</strong> tutela. Agravo. Desprovimento.-<br />

Os serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> prestados pelas<br />

clínicas médicas <strong>de</strong> <strong>de</strong>rmatologia não po<strong>de</strong>m ter seus<br />

resíduos equiparados aos resíduos hospitalares, sem<br />

que haja uma expressa <strong>de</strong>terminação legal.- O anexo<br />

I da resolução n.º 358/2005 classifica os serviços<br />

prestados pelas clinicas <strong>de</strong> <strong>de</strong>rmatologia como sendo<br />

da categoria A4 (baixo risco <strong>de</strong> contaminação), <strong>de</strong><br />

modo que nos termos do art. <strong>18</strong>, caput, da referida<br />

norma, estão dispensados <strong>de</strong> tratamento prévio, não<br />

po<strong>de</strong>ndo, assim, a empresa responsável pela coleta<br />

<strong>de</strong> resíduos se negar a efetuar o recolhimento em<br />

tais estabelecimentos. ACOR<strong>DA</strong>M os Exmos. Srs.<br />

Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento<br />

ao agravo, nos termos do relatório e voto que<br />

integram o presente julgado.<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 888.2004.009552-<br />

4/001-Agravante: BSE S.A-Advogados: Carlos S. <strong>de</strong><br />

Figueiredo Forbes e Cristiano Carlos Kozan-1º Agravado:<br />

Ministério Público da Paraíba, representado<br />

pelo Curador do Consumidor, Francisco Sagres Macedo<br />

Vieira-2º Agravado: Procon/ JP – Sistema Municipal<br />

<strong>de</strong> Defesa do Consumidor, representado por<br />

seu Coor<strong>de</strong>nador, Odon B. Cavalcanti Sobrinho-3º<br />

Agravado: ADECON – Associação <strong>de</strong> Defesa do<br />

Consumidor, Cidadania e Meio Ambiente-Advogados:<br />

Auri A. Cavalcanti, Jocélio J. Vieira e Aluízio P. M.<br />

Júnior –EMENTA:pROCESSO CIVIL. Pedido <strong>de</strong> liminar.<br />

Suspensão da cobrança da assinatura mensal<br />

básica. Deferimento. Irresignação. Ausência <strong>de</strong> fumus<br />

boni juris. Legalida<strong>de</strong> da cobrança da assinatura<br />

mensal básica. Contraprestação <strong>de</strong>stinada à instalação<br />

e manutenção da linha telefônica. Provimento<br />

do recurso. - O serviço prestado pelas concessionárias<br />

<strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> telefonia fixa não se resume às<br />

ligações originadas dos terminais individuais, mas<br />

engloba, também, a disponibilida<strong>de</strong> da re<strong>de</strong> para o<br />

recebimento <strong>de</strong> ligações, o que justifica a cobrança<br />

da assinatura mensal básica.Acorda a Egrégia Quarta<br />

Câmara Cível do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado da<br />

Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do<br />

relatório e voto que integram o presente julgado.<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. º<br />

075.2004.002624-9/001.-Relator: Des. Luiz Sílvio<br />

Ramalho Júnior-Embargante: Município <strong>de</strong><br />

Bayeux, representado por seu prefeito.-Advogado:<br />

Dirceu Marques Galvão Filho, José Ivanildo<br />

Dias Júnior e outros.-Embargado: Maria Lour<strong>de</strong>s<br />

Lima da Silva.-Advogado: Josefa Inêz <strong>de</strong> Souza.-<br />

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência<br />

<strong>de</strong> ponto omisso, obscuro ou contraditório.<br />

Caráter manifestamente prequestionatório.<br />

Rejeição.- Devem ser rejeitados os embargos<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>claração quando inexistir qualquer<br />

eiva <strong>de</strong> omissão, contradição ou obscurida<strong>de</strong><br />

a ser sanada, não servindo <strong>de</strong> meio <strong>de</strong><br />

prequestionamento à apreciação dos recursos<br />

constitucionais. ACOR<strong>DA</strong> os Exmos. Desembargadores<br />

da Quarta Câmara Cível do Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça do Estado da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>,<br />

rejeitar os embargos, nos termos do relatório e<br />

voto que integram o presente julgado:<br />

JULGADOS <strong>DA</strong><br />

CÂMARA CRIMINAL<br />

Des. Raphael Carneiro Arnaud<br />

HABEAS CORPUS N. 200.1997.127946-4 / 002 –<br />

CAPITAL – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud –<br />

Impetrante : Bel. José Alves Cardoso - Paciente:<br />

Al<strong>de</strong>mir Menezes da Silva – Decisão: “ HABEAS COR-<br />

PUS – Execução penal – Progressão <strong>de</strong> regime do<br />

fechado para o semi-aberto – Demora no exame do<br />

pedido – Pleito analisado e <strong>de</strong>ferido pelo Juízo inferior<br />

– Objeto ultrapasado – Or<strong>de</strong>m prejudicada. – Deferida,<br />

pelo Juízo impetrado, a progressão do regime<br />

fechado para o semi-aberto, prejudicada resta, pela<br />

perda superveniente do seu objeto, a impetração visando<br />

apressar a análise do pleito formulado. ACOR-<br />

<strong>DA</strong> a Câmara Criminal do Tribunal <strong>de</strong> Justiça da Paraíba,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, em julgar o pedido prejudicado.”<br />

HABEAS CORPUS N. 056.<strong>2006</strong>.001012-3 / 001 –<br />

COREMAS – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud<br />

– Impetrante: Bel. I<strong>de</strong>lfonso Ferreira Lima Paciente:<br />

Antônio Gabriel – Decisão: “HABEAS CORPUS –<br />

Tentativa <strong>de</strong> homicídio – Alegada ausência <strong>de</strong> prova<br />

concreta do crime – Matéria que exige aprofundado<br />

exame do material cognitivo – Inadmissibilida<strong>de</strong> na<br />

via eleita. HABEAS CORPUS – Prisão em flagrante<br />

convolada em custódia preventiva – Apontada <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong><br />

– Agente acusado <strong>de</strong> crime grave, praticado<br />

em circunstâncias sugestivas <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong><br />

– Manutenção da cautelar – Or<strong>de</strong>m, por esses<br />

fundamentos, <strong>de</strong>negada. EXCESSO DE PRAZO –<br />

Prova acusatória ultimada – Eventual coação ilegal<br />

ultrapassada – Impetração, no ponto, prejudicada. –<br />

A via estreita do habeas corpus não comporta o<br />

exame da prova, para o efeito <strong>de</strong> aferição se o réu<br />

agiu ou não com animus necandi ao agredir a vítima,<br />

até porque não po<strong>de</strong> o Tribunal adiantar-se ao<br />

mérito do juízo monocrático, salvo em situações excepcionalíssimas.<br />

– De outra parte, a primarieda<strong>de</strong><br />

técnica do agente e o princípio da presunção <strong>de</strong><br />

inocência não asseguram a concessão da liberda<strong>de</strong><br />

provisória, quando presentes os requisitos que a<br />

impe<strong>de</strong>m, sobretudo a periculosida<strong>de</strong> do paciente<br />

evi<strong>de</strong>nciada pela forma como foi praticado o crime,<br />

além das veladas ameaças <strong>de</strong> morte feitas por ele à<br />

vítima. – Demais, em matéria <strong>de</strong> prisão preventiva<br />

vigora o princípio da confiança no Juiz do processo<br />

que, mais próximo das partes e do local dos fatos,<br />

tem melhores condições <strong>de</strong> avaliar sobre a necessida<strong>de</strong><br />

da segregação cautelar dos indigitados. – Por<br />

fim, já ofertada e recebida a <strong>de</strong>núncia, inclusive<br />

com o interrogatório do imputado, ultrapassada resta<br />

a alegada coação ilegal por excesso <strong>de</strong> prazo para o<br />

início da ação penal. ACOR<strong>DA</strong> a Câmara Criminal do<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>, em<br />

julgar prejudicado o pedido pela alegada mora processual,<br />

no mais, em <strong>de</strong>negar a or<strong>de</strong>m.”<br />

HABEAS CORPUS N. 200.<strong>2006</strong>.041414-7 / 001 –<br />

CAPITAL – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud –<br />

Impetrante: Bel. Felipe Gustavo Leite Paciente: Ana<br />

Cristiane Silva <strong>de</strong> Sales – Decisão: HABEAS COR-<br />

PUS – Prisão em flagrante – Estelionato – Liberda<strong>de</strong><br />

provisória – Benesse <strong>de</strong>negada – Decisão tida como<br />

<strong>de</strong>sfundamentada e <strong>de</strong>snecessária – Paciente, no<br />

entanto, sem laços afetivos ou efetivos na se<strong>de</strong> da<br />

culpa – Coação ilegal inexistente – Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>negada.<br />

– Não é <strong>de</strong>sfundamentada a <strong>de</strong>cisão que, enten<strong>de</strong>ndo<br />

presentes os motivos para a custódia preventiva,<br />

<strong>de</strong>nega a liberda<strong>de</strong> provisória a acusada, resi<strong>de</strong>nte<br />

em outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração e, assim, sem laços<br />

afetivos ou efetivos no distrito da culpa, o que gera<br />

fundada suspeita <strong>de</strong> que, em liberda<strong>de</strong>, atravancará o<br />

bom andamento da instrução criminal e se furtará à<br />

aplicação da lei penal. ACOR<strong>DA</strong> a Câmara Criminal do<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>, em<br />

<strong>de</strong>negar a or<strong>de</strong>m.”<br />

HABEAS CORPUS N. 0<strong>18</strong>.2005.004470-2 / 002 –<br />

GUARABIRA - Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud<br />

– Impetrante: Bel. Nelson Davi Xavier. Paciente:<br />

Paulo Liandro dos Santos – Decisão: “ HABEAS<br />

CORPUS – Processual penal – Suspensão do processo<br />

e da prescrição – Produção antecipada da<br />

prova testemunhal – Tarefa reservada à discricionarieda<strong>de</strong><br />

do magistrado, porém, sujeita à necessária<br />

fundamentação – Despacho sucinto e sem a a<strong>de</strong>quada<br />

motivação – Nulida<strong>de</strong> – Declaração – Or<strong>de</strong>m<br />

concedida. – A colheita antecipada <strong>de</strong> provas, autorizada<br />

pelo art. 366 do CPP, conquanto seja reservada<br />

à discricionarieda<strong>de</strong> do Juiz, não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>terminada<br />

sob a simples alegação <strong>de</strong> que a prova testemunhal<br />

é sempre urgente. Como medida <strong>de</strong> exceção<br />

que é, a urgência <strong>de</strong>ve ser recomendada por<br />

circunstância concretamente <strong>de</strong>monstrada, sob pena<br />

<strong>de</strong> violação aos princípios do contraditório e da ampla<br />

<strong>de</strong>fesa. – Nesse sentir, não po<strong>de</strong> o magistrado<br />

valer-se apenas do argumento <strong>de</strong> que o tempo po<strong>de</strong>rá<br />

apagar da memória das testemunhas o que sabem<br />

sobre o fato, pois, como a lei buscou proteger o<br />

direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do agente, a anteicpação da prova<br />

há <strong>de</strong> se fundar em dado concreto, <strong>de</strong>vidamente<br />

comprovado. ACOR<strong>DA</strong> a Câmara Criminal do Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>, em conce<strong>de</strong>r<br />

a or<strong>de</strong>m.”<br />

APELAÇÃO CRIMINAL N. 200.1999.045927-9/001<br />

– CAPITAL – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud<br />

– Apelante: William Cavalcanti Barros (Advs.<br />

Geral<strong>de</strong>z Tomás Filho e Pedro Pontes <strong>de</strong> Azevedo)<br />

– Apelado: A Justiça Pública – Decisão: “RECO-<br />

LHIMENTO DO RÉU COMO CONDIÇÃO <strong>DA</strong> APE-<br />

LAÇÃO – Apelante que ostenta péssimos antece<strong>de</strong>ntes<br />

criminais – Não atendimento ao mandado <strong>de</strong><br />

prisão em outro feito em que foi con<strong>de</strong>nado – Estabelecimento,<br />

na sentença apelada, do requisito <strong>de</strong><br />

só apelar se recolher-se à prisão (art. 594 do CPP)<br />

– Determinação <strong>de</strong>vidamente fundamentada – Não<br />

cumprimento por parte do apelante – Pressuposto<br />

legal <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> do apelo não satisfeito –<br />

Não conhecimento do recurso. – Se o apelante, não<br />

primário e <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> péssimos antece<strong>de</strong>ntes criminais,<br />

já tendo, inclusive, contra si, no bojo <strong>de</strong><br />

outro processo-crime a que respon<strong>de</strong>u, <strong>de</strong>creto <strong>de</strong><br />

prisão ainda não cumprido, não se recolheu ao cárcere<br />

para apelar, conforme <strong>de</strong>terminado, fundamentadamente,<br />

na sentença con<strong>de</strong>natória, impossível<br />

é conhecer do seu recurso. ACOR<strong>DA</strong> a Câmara<br />

Criminal do Tribunal <strong>de</strong> Justiça da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>,<br />

em não conhecer do apelo.”<br />

APELAÇÃO CRIMINAL N. 037.2002.003089-8 / 001 –<br />

SOUSA – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud -<br />

Apelante: Henrique Firmo da Silva (Adv. Raimundo<br />

Antunes Batista) – Apelada : A Justiça Pública – Decisão:<br />

“ FURTO QUALIFICADO – Pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agentes<br />

– I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> objetivos criminosos plenamente<br />

caracterizada – Con<strong>de</strong>nação – Apelo da <strong>de</strong>fesa – Alegada<br />

inconclusivida<strong>de</strong> da prova <strong>de</strong> acusação – Pleito<br />

pela aplicação, em favor do apelante, do princípio in<br />

dúbio pro reo – Participação no episódio antijurídico<br />

comprovada quanti satis – Improvimento do apelo. –<br />

Nos <strong>de</strong>litos contra o patrimônio, praticados à sorrelfa<br />

e na calada da noite, nem sempre logra o Estado<br />

produzir prova plena <strong>de</strong> acusação. Entretanto, se o<br />

apelante encontrava-se incorporado ao grupo criminoso<br />

e foi avistado, logo após a prática do furto, bebendo<br />

em companhia dos comparsas, não subsiste o<br />

argumento <strong>de</strong>fensivo <strong>de</strong> que, momentos antes da<br />

prática <strong>de</strong>lituosa, teria ele retornado para a sua residência.<br />

ACOR<strong>DA</strong> a Câmara Criminal do Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>, em negar provimento<br />

ao apelo.”

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