DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 18 de novembro de 2006
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8 <strong>DIÁRIO</strong> <strong>DA</strong> <strong>JUSTIÇA</strong> <strong>•</strong> <strong>Sábado</strong>, <strong>18</strong> <strong>de</strong> <strong>novembro</strong> <strong>de</strong> <strong>2006</strong><br />
Obrigação Impostergável do Po<strong>de</strong>r Público. Apelação<br />
Cível. Julgamento antecipado da li<strong>de</strong>. Preenchimento<br />
dos requisitos. Dever do Magistrado. Desprovimento<br />
do Recurso. “O juiz conhecerá diretamente<br />
do pedido, proferindo sentença: quando a<br />
questão <strong>de</strong> mérito for unicamente <strong>de</strong> direito, ou<br />
sendo <strong>de</strong> direito e <strong>de</strong> fato, não houver necessida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> produzir prova em audiência”. Descabe falar em<br />
nulida<strong>de</strong> processual, por ofensa aos princípios constitucionais<br />
do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa, se<br />
foi conferida à parte todos os meios possíveis para<br />
se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r. ACOR<strong>DA</strong> a Quarta Câmara Cível do<br />
Tribunal <strong>de</strong> Justiça da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,<br />
na conformida<strong>de</strong> do relatório e voto do Relator, que<br />
passam a integrar o julgado.<br />
APELAÇÃO CÍVEL N. 058.2005.000149-2/001 - Relator:<br />
Desembargador Antonio <strong>de</strong> Pádua Lima Montenegro<br />
– Comarca: Rio Tinto - 01 Apelante: Município<br />
<strong>de</strong> Marcação (Adv. Carlos Rogério M. Dias) - 02<br />
Apelante: Rosângela <strong>de</strong> Lima Silva (Adv. José Francisco<br />
<strong>de</strong> Lira) – Apelados: Os mesmos - AÇÃO OR-<br />
DINÁRIA DE COBRANÇA. Servidora Municipal. Retenção<br />
<strong>de</strong> salários. Impossibilida<strong>de</strong>. Procedência<br />
parcial da <strong>de</strong>manda. Apelação Cível. Preliminar <strong>de</strong><br />
incompetência da Justiça Estadual. Rejeição. Inteligência<br />
da súmula 137 do STJ. Pedido <strong>de</strong> rateio dos<br />
honorários advocatícios. Sucumbência mínima. Comprovação<br />
das verbas. Onus probandi do <strong>de</strong>mandado.<br />
Férias acrescidas do terço constitucional. Necessida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> comprovação do gozo. Descabimento.<br />
Desprovimento <strong>de</strong> ambos os recursos. “Compete à<br />
Justiça Comum Estadual processar e julgar ação <strong>de</strong><br />
servidor público municipal, pleiteando direitos relativos<br />
ao vínculo estatutário”. A perda ínfima se equiparada<br />
à vitória, <strong>de</strong> sorte que a parte contrária <strong>de</strong>ve<br />
arcar com a totalida<strong>de</strong> da verba <strong>de</strong> sucumbência. O<br />
Município, como ente pagador, <strong>de</strong>tém, em seus arquivos,<br />
a relação <strong>de</strong> funcionários, os meses adimplidos,<br />
a ficha funcional <strong>de</strong> cada servidor.É <strong>de</strong>ver do<br />
autor <strong>de</strong>monstrar em juízo a existência do fato ensejador<br />
<strong>de</strong> seu direito. Assim, não havendo prova específica<br />
do efetivo gozo das férias por parte do<br />
servidor, não faz jus à referida verba. ACOR<strong>DA</strong> a<br />
Quarta Câmara Cível do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado<br />
da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong> e em <strong>de</strong>sarmonia com<br />
o Parecer da Procuradoria <strong>de</strong> Justiça, em REJEITAR<br />
A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVI-<br />
MENTO A AMBOS OS RECURSOS, na conformida<strong>de</strong><br />
do Relatório e Voto do Relator, que passam a<br />
integrar o Julgado.<br />
APELAÇÃO CÍVEL N. 058.2005.000842-2/001 - Relator:<br />
Desembargador Antonio <strong>de</strong> Pádua Lima Montenegro<br />
– Comarca: Rio Tinto – Apelante: Município<br />
<strong>de</strong> Rio Tinto (adv. Adail Byron Pimentel) – Apelada:<br />
Josinei<strong>de</strong> da Silva Lima (adv. José Francisco <strong>de</strong><br />
Lira) - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. Servidora<br />
Municipal. Retenção <strong>de</strong> salários. Impossibilida<strong>de</strong>.<br />
Procedência da <strong>de</strong>manda. Apelação Cível.<br />
Ausência <strong>de</strong> provas. Inversão. Onus probandi do<br />
<strong>de</strong>mandado. Desprovimento do recurso. Constitui<br />
direito líquido e certo <strong>de</strong> todo servidor público receber<br />
os vencimentos que lhe são <strong>de</strong>vidos pelo exercício<br />
do cargo para o qual foi nomeado. Atrasando,<br />
suspen<strong>de</strong>ndo ou retendo o pagamento <strong>de</strong> tais verbas,<br />
sem motivos pon<strong>de</strong>ráveis, comete o Município,<br />
inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se<br />
julgar proce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong> cobrança.<br />
Incumbe ao <strong>de</strong>mandado a comprovação <strong>de</strong> fato<br />
extintivo do direito do Autor, consistente na efetuação<br />
do pagamento reclamado. Inteligência do art.<br />
333, II, do Código <strong>de</strong> Processo Civil. ACOR<strong>DA</strong> a<br />
Quarta Câmara Cível do Tribunal <strong>de</strong> Justiça da Paraíba,<br />
à unanimida<strong>de</strong>, em NEGAR PROVIMENTO<br />
AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do<br />
Relator, que passam a integrar o julgado.<br />
APELAÇÃO CÍVEL N. 058.2005.000850-5/001 - Relator:<br />
Desembargador Antonio <strong>de</strong> Pádua Lima Montenegro<br />
– Comarca : Rio Tinto – Apelante : Município <strong>de</strong><br />
Rio Tinto (adv. Adail Byron Pimentel) - Apelada : Alzinei<strong>de</strong><br />
Pessoa <strong>de</strong> Sousa Silva (adv. José Francisco <strong>de</strong><br />
Lira) - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. Servidora<br />
Municipal. Retenção <strong>de</strong> salários. Impossibilida<strong>de</strong>. Procedência<br />
da <strong>de</strong>manda. Apelação Cível. Ausência <strong>de</strong><br />
provas. Inversão. Onus probandi do <strong>de</strong>mandado.<br />
Desprovimento do recurso. Constitui direito líquido e<br />
certo <strong>de</strong> todo servidor público receber os vencimentos<br />
que lhe são <strong>de</strong>vidos pelo exercício do cargo para<br />
o qual foi nomeado. Atrasando, suspen<strong>de</strong>ndo ou retendo<br />
o pagamento <strong>de</strong> tais verbas, sem motivos pon<strong>de</strong>ráveis,<br />
comete o Município, inquestionavelmente,<br />
ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar proce<strong>de</strong>nte o<br />
pedido <strong>de</strong> cobrança. Incumbe ao <strong>de</strong>mandado a comprovação<br />
<strong>de</strong> fato extintivo do direito do Autor, consistente<br />
na efetuação do pagamento reclamado. Inteligência<br />
do art. 333, inc. II, CPC. ACOR<strong>DA</strong> a Quarta<br />
Câmara Cível do Tribunal <strong>de</strong> Justiça da Paraíba, à<br />
unanimida<strong>de</strong>, em NEGAR PROVIMENTO AO RECUR-<br />
SO, nos termos do relatório e voto do Relator, que<br />
passam a integrar o julgado.<br />
APELAÇÃO CÍVEL N. 200.2005.033767-0/001 - Relator:<br />
Desembargador Antonio <strong>de</strong> Pádua Lima Montenegro<br />
- Comarca: Capital – Primeira Vara Cível -<br />
Apelante: Vinícius Costa Henriques (Advs. Glauco<br />
José da Silva Soares e outros) - Apelada: Cia. Brasileira<br />
<strong>de</strong> Distribuição – Grupo Pão <strong>de</strong> Açúcar (Adv.<br />
Sebastião Alves Carreiro e outro) - APELAÇÃO CÍ-<br />
VEL. In<strong>de</strong>nização por danos morais. Cartão <strong>de</strong> crédito.<br />
Inoperância do sistema. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compra.<br />
Constrangimento. Inexistência <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconforto<br />
ou vexame. Transtorno tolerável. Dano moral não<br />
configurado. Desprovimento. A falha do sistema eletrônico<br />
controlado pela administradora do cartão <strong>de</strong><br />
crédito, apesar <strong>de</strong> causar aborrecimento ao consu-<br />
midor, não acarreta a obrigação <strong>de</strong> o supermercado<br />
pagar in<strong>de</strong>nização por dano moral. Não é todo <strong>de</strong>sconforto<br />
experimentado na vida cotidiana que enseja<br />
o reconhecimento <strong>de</strong> dano da moral. ACOR<strong>DA</strong> a<br />
Quarta Câmara Cível do Tribunal <strong>de</strong> Justiça da Paraíba<br />
da Paraíba, por votação unânime e em harmonia<br />
com o Parecer da Procuradoria <strong>de</strong> Justiça, em NE-<br />
GAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformida<strong>de</strong><br />
do relatório e voto do Relator, que passam a<br />
integrar o julgado.<br />
RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N.<br />
030.<strong>2006</strong>.000020-2/001 - Relator: Desembargador<br />
Antonio <strong>de</strong> Pádua Lima Montenegro – Comarca: Pombal<br />
- Primeira Vara – Apelante: Município <strong>de</strong> Pombal<br />
(Advs. José Willami <strong>de</strong> Souza e outro) - Apelada :<br />
Francisca Xavier <strong>de</strong> Araújo Soares (Adv.Antônio César<br />
Lopes Ugulino) – Remetente: Doutor Juiz <strong>de</strong> Direito<br />
- EMBARGOS DE DEVEDOR. Execução por<br />
título judicial. Servidora municipal. Verbas salariais.<br />
Excesso <strong>de</strong> execução. Improcedência. Apelação cível<br />
e Recurso Oficial. Juros <strong>de</strong> mora. Ação proposta<br />
após a Medida Provisória n° 2.<strong>18</strong>0-35/01. Percentual<br />
<strong>de</strong> seis por cento ao ano. Verbas não mencionadas<br />
na sentença. Desprovimento do Recurso Oficial.<br />
Apelo provido parcialmente. Inci<strong>de</strong>-se o percentual<br />
<strong>de</strong> seis por cento ao ano, nas con<strong>de</strong>nações impostas<br />
à Fazenda Pública para pagamento <strong>de</strong> verbas remuneratórias<br />
<strong>de</strong>vidas a servidores e empregados públicos,<br />
ainda que <strong>de</strong> natureza alimentar. Des<strong>de</strong> que a<br />
ação seja ajuizada posteriormente à vigência da MP<br />
n° 2.<strong>18</strong>0-35/01. A execução fundada em título judicial<br />
<strong>de</strong>ve se ater à con<strong>de</strong>nação imposta na sentença<br />
que transitou em julgado. ACOR<strong>DA</strong> a Quarta Câmara<br />
Cível do Tribunal <strong>de</strong> Justiça da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> votos, em NEGAR PROVIMENTO AO<br />
RECURSO OFICIAL E <strong>DA</strong>R PROVIMENTO PARCI-<br />
AL AO RECURSO APELATÓRIO, na conformida<strong>de</strong><br />
do relatório e voto do Relator, que passam a integrar<br />
o presente julgado.<br />
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior<br />
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍ-<br />
VEL Nº 200.2004.060940 - 2/001 - Relator: Des. Luiz<br />
Silvio Ramalho Júnior - Embargante: Telemar Norte<br />
Leste S/A - Advogados: Wilson Belchior e outros -<br />
Embargados: Maria das Dores <strong>de</strong> O. Silva e outros<br />
- Advogados: Nemésio A. Soares Júnior e outra -<br />
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ocorrência<br />
<strong>de</strong> erro material. Contradição. Acolhimento<br />
dos embargos. - Na existência <strong>de</strong> erro material,<br />
po<strong>de</strong> o julgador alterar a <strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong> ofício ou a<br />
requerimento da parte, para corrigi - lo. ACOR<strong>DA</strong><br />
a Quarta Câmara Cível do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do<br />
Estado da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>, em acolher os<br />
embargos, nos termos do relatório e voto que<br />
integram o presente julgado:<br />
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N.º<br />
200.2005.004.824 - 4/001 - Relator: Des. Luiz Sílvio<br />
Ramalho Júnior - 1.º Apelante: Wilberto Silva<br />
Trigueiro - Advogados: Maurício Lucena Brito e Leopoldo<br />
Viana Batista Júnior - 2.º Apelante: Clínica <strong>de</strong><br />
Cirurgia Infantil da Paraíba - Advogado: José Guilherme<br />
Marques Júnior - Apelado: Matheus Padilha<br />
<strong>de</strong> Me<strong>de</strong>iros - Advogado: Roberto Fernan<strong>de</strong>s Vasconcelos<br />
Alves - Recorrente: Matheus Padilha <strong>de</strong><br />
Me<strong>de</strong>iros - Advogado: Roberto Fernan<strong>de</strong>s Vasconcelos<br />
Alves - EMENTA:RESPONSABILI<strong>DA</strong>DE CIVIL.<br />
Dano Moral. Procedimento cirúrgico. Paciente menor<br />
<strong>de</strong> ida<strong>de</strong>. Falta <strong>de</strong> consentimento do representante<br />
legal. Ausência <strong>de</strong> esclarecimentos acerca dos riscos<br />
da intervenção. Dano moral. Configuração. Recurso<br />
a<strong>de</strong>sivo. Verba honorária. Fixação realizada<br />
nos mol<strong>de</strong>s estabelecidos pela legislação processual<br />
civil. Acerto da sentença. Desprovimento <strong>de</strong> ambos<br />
os recursos. - Configura dano moral a intervenção<br />
cirúrgica realizada em menor sem autorização<br />
dos pais e sem o <strong>de</strong>vido esclarecimento prévio acerca<br />
dos riscos que são inerentes à mesma. - É correto<br />
o percentual <strong>de</strong> verba honorária <strong>de</strong> sucumbência<br />
fixada com base no grau <strong>de</strong> zelo profissional, importância<br />
e complexida<strong>de</strong> da causa, posto que estabelecida<br />
conforme as regras dispostas no CPC (art.<br />
20, § 3.º e respectivas alíneas).ACOR<strong>DA</strong> a Egrégia<br />
Quarta Câmara Cível do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado<br />
da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>, rejeitar a preliminar e<br />
no mérito, por maioria, negar provimento a ambos os<br />
recursos, nos termos do relatório e voto que integram<br />
o presente julgado.<br />
APELAÇÃO Nº 200.2005.055847-3/001-Relator: Des.<br />
Luiz Sílvio Ramalho Júnior-Apelante: Telemar Norte<br />
Leste S/A-Advogado: Tertuliano Avellar e outros-Apelado:<br />
Ricardo Ta<strong>de</strong>u Feitosa Bezerra-Advogado: em<br />
causa própria-EMENTA:CONSTITUCIONAL E ADMI-<br />
NISTRATIVO – Apelação cível em ação <strong>de</strong> obrigação<br />
<strong>de</strong> fazer c/c in<strong>de</strong>nização. Incompetência absoluta da<br />
Justiça Estadual. Prece<strong>de</strong>ntes do STJ. Rejeição. Detalhamento<br />
mensal da contas telefônicas. Possibilida<strong>de</strong>.<br />
Aplicação <strong>de</strong> norma consumerista. Desprovimento<br />
do apelo.- “A ação tem como partes, <strong>de</strong> um<br />
lado, consumidor, <strong>de</strong> outro, a Telemar Norte Leste S/<br />
A, empresa privada concessionária <strong>de</strong> serviço público.<br />
Ausência da ANATEL em qualquer pólo da <strong>de</strong>manda.<br />
Competência da Justiça Estadual”.- Dispondo legalmente<br />
conceito do princípio da transparência, o<br />
art. 6º, III, do CDC confere ao consumidor o direito “a<br />
informação a<strong>de</strong>quada e clara sobre os diferentes produtos<br />
e serviços, com especificação correta <strong>de</strong> quantida<strong>de</strong>,<br />
características, composição, qualida<strong>de</strong> e preço,<br />
bem como sobre os riscos que apresentem”.<br />
ACOR<strong>DA</strong> a Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal<br />
<strong>de</strong> Justiça do Estado da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>, rejeitar<br />
a preliminar e no mérito negar provimento à<br />
apelação cível, nos termos do relatório e voto que<br />
integram o presente julgado:<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.<strong>2006</strong>.027679-<br />
3/001-Agravante: EMLUR – Autarquia Municipal <strong>de</strong><br />
Limpeza Urbana-Advogado: Vital Borba <strong>de</strong> Araújo<br />
Júnior-Agravado: Socieda<strong>de</strong> Brasileira <strong>de</strong> Dermatologia<br />
Regional da Paraíba-Advogado: Jal<strong>de</strong>miro Rodrigues<br />
<strong>de</strong> Ataí<strong>de</strong> Júnior- EMENTA:DIREITO ADMI-<br />
NISTRATIVO E AMBIENTAL – Empresa <strong>de</strong> coleta <strong>de</strong><br />
resíduos. Suspensão da coleta dos resíduos das<br />
Clínicas <strong>de</strong> <strong>de</strong>rmatologia. Resíduos <strong>de</strong> natureza hospitalar.<br />
Não caracterização. Resolução n.º 358/2005<br />
do CONAMA que classifica tais resíduos como sendo<br />
<strong>de</strong> baixo risco <strong>de</strong> contaminação. Dispensa <strong>de</strong><br />
tratamento prévio. Ação <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer. Deferimento<br />
da antecipação <strong>de</strong> tutela. Agravo. Desprovimento.-<br />
Os serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> prestados pelas<br />
clínicas médicas <strong>de</strong> <strong>de</strong>rmatologia não po<strong>de</strong>m ter seus<br />
resíduos equiparados aos resíduos hospitalares, sem<br />
que haja uma expressa <strong>de</strong>terminação legal.- O anexo<br />
I da resolução n.º 358/2005 classifica os serviços<br />
prestados pelas clinicas <strong>de</strong> <strong>de</strong>rmatologia como sendo<br />
da categoria A4 (baixo risco <strong>de</strong> contaminação), <strong>de</strong><br />
modo que nos termos do art. <strong>18</strong>, caput, da referida<br />
norma, estão dispensados <strong>de</strong> tratamento prévio, não<br />
po<strong>de</strong>ndo, assim, a empresa responsável pela coleta<br />
<strong>de</strong> resíduos se negar a efetuar o recolhimento em<br />
tais estabelecimentos. ACOR<strong>DA</strong>M os Exmos. Srs.<br />
Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal<br />
<strong>de</strong> Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento<br />
ao agravo, nos termos do relatório e voto que<br />
integram o presente julgado.<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 888.2004.009552-<br />
4/001-Agravante: BSE S.A-Advogados: Carlos S. <strong>de</strong><br />
Figueiredo Forbes e Cristiano Carlos Kozan-1º Agravado:<br />
Ministério Público da Paraíba, representado<br />
pelo Curador do Consumidor, Francisco Sagres Macedo<br />
Vieira-2º Agravado: Procon/ JP – Sistema Municipal<br />
<strong>de</strong> Defesa do Consumidor, representado por<br />
seu Coor<strong>de</strong>nador, Odon B. Cavalcanti Sobrinho-3º<br />
Agravado: ADECON – Associação <strong>de</strong> Defesa do<br />
Consumidor, Cidadania e Meio Ambiente-Advogados:<br />
Auri A. Cavalcanti, Jocélio J. Vieira e Aluízio P. M.<br />
Júnior –EMENTA:pROCESSO CIVIL. Pedido <strong>de</strong> liminar.<br />
Suspensão da cobrança da assinatura mensal<br />
básica. Deferimento. Irresignação. Ausência <strong>de</strong> fumus<br />
boni juris. Legalida<strong>de</strong> da cobrança da assinatura<br />
mensal básica. Contraprestação <strong>de</strong>stinada à instalação<br />
e manutenção da linha telefônica. Provimento<br />
do recurso. - O serviço prestado pelas concessionárias<br />
<strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> telefonia fixa não se resume às<br />
ligações originadas dos terminais individuais, mas<br />
engloba, também, a disponibilida<strong>de</strong> da re<strong>de</strong> para o<br />
recebimento <strong>de</strong> ligações, o que justifica a cobrança<br />
da assinatura mensal básica.Acorda a Egrégia Quarta<br />
Câmara Cível do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado da<br />
Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do<br />
relatório e voto que integram o presente julgado.<br />
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. º<br />
075.2004.002624-9/001.-Relator: Des. Luiz Sílvio<br />
Ramalho Júnior-Embargante: Município <strong>de</strong><br />
Bayeux, representado por seu prefeito.-Advogado:<br />
Dirceu Marques Galvão Filho, José Ivanildo<br />
Dias Júnior e outros.-Embargado: Maria Lour<strong>de</strong>s<br />
Lima da Silva.-Advogado: Josefa Inêz <strong>de</strong> Souza.-<br />
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência<br />
<strong>de</strong> ponto omisso, obscuro ou contraditório.<br />
Caráter manifestamente prequestionatório.<br />
Rejeição.- Devem ser rejeitados os embargos<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>claração quando inexistir qualquer<br />
eiva <strong>de</strong> omissão, contradição ou obscurida<strong>de</strong><br />
a ser sanada, não servindo <strong>de</strong> meio <strong>de</strong><br />
prequestionamento à apreciação dos recursos<br />
constitucionais. ACOR<strong>DA</strong> os Exmos. Desembargadores<br />
da Quarta Câmara Cível do Tribunal <strong>de</strong><br />
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>,<br />
rejeitar os embargos, nos termos do relatório e<br />
voto que integram o presente julgado:<br />
JULGADOS <strong>DA</strong><br />
CÂMARA CRIMINAL<br />
Des. Raphael Carneiro Arnaud<br />
HABEAS CORPUS N. 200.1997.127946-4 / 002 –<br />
CAPITAL – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud –<br />
Impetrante : Bel. José Alves Cardoso - Paciente:<br />
Al<strong>de</strong>mir Menezes da Silva – Decisão: “ HABEAS COR-<br />
PUS – Execução penal – Progressão <strong>de</strong> regime do<br />
fechado para o semi-aberto – Demora no exame do<br />
pedido – Pleito analisado e <strong>de</strong>ferido pelo Juízo inferior<br />
– Objeto ultrapasado – Or<strong>de</strong>m prejudicada. – Deferida,<br />
pelo Juízo impetrado, a progressão do regime<br />
fechado para o semi-aberto, prejudicada resta, pela<br />
perda superveniente do seu objeto, a impetração visando<br />
apressar a análise do pleito formulado. ACOR-<br />
<strong>DA</strong> a Câmara Criminal do Tribunal <strong>de</strong> Justiça da Paraíba,<br />
à unanimida<strong>de</strong>, em julgar o pedido prejudicado.”<br />
HABEAS CORPUS N. 056.<strong>2006</strong>.001012-3 / 001 –<br />
COREMAS – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud<br />
– Impetrante: Bel. I<strong>de</strong>lfonso Ferreira Lima Paciente:<br />
Antônio Gabriel – Decisão: “HABEAS CORPUS –<br />
Tentativa <strong>de</strong> homicídio – Alegada ausência <strong>de</strong> prova<br />
concreta do crime – Matéria que exige aprofundado<br />
exame do material cognitivo – Inadmissibilida<strong>de</strong> na<br />
via eleita. HABEAS CORPUS – Prisão em flagrante<br />
convolada em custódia preventiva – Apontada <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong><br />
– Agente acusado <strong>de</strong> crime grave, praticado<br />
em circunstâncias sugestivas <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong><br />
– Manutenção da cautelar – Or<strong>de</strong>m, por esses<br />
fundamentos, <strong>de</strong>negada. EXCESSO DE PRAZO –<br />
Prova acusatória ultimada – Eventual coação ilegal<br />
ultrapassada – Impetração, no ponto, prejudicada. –<br />
A via estreita do habeas corpus não comporta o<br />
exame da prova, para o efeito <strong>de</strong> aferição se o réu<br />
agiu ou não com animus necandi ao agredir a vítima,<br />
até porque não po<strong>de</strong> o Tribunal adiantar-se ao<br />
mérito do juízo monocrático, salvo em situações excepcionalíssimas.<br />
– De outra parte, a primarieda<strong>de</strong><br />
técnica do agente e o princípio da presunção <strong>de</strong><br />
inocência não asseguram a concessão da liberda<strong>de</strong><br />
provisória, quando presentes os requisitos que a<br />
impe<strong>de</strong>m, sobretudo a periculosida<strong>de</strong> do paciente<br />
evi<strong>de</strong>nciada pela forma como foi praticado o crime,<br />
além das veladas ameaças <strong>de</strong> morte feitas por ele à<br />
vítima. – Demais, em matéria <strong>de</strong> prisão preventiva<br />
vigora o princípio da confiança no Juiz do processo<br />
que, mais próximo das partes e do local dos fatos,<br />
tem melhores condições <strong>de</strong> avaliar sobre a necessida<strong>de</strong><br />
da segregação cautelar dos indigitados. – Por<br />
fim, já ofertada e recebida a <strong>de</strong>núncia, inclusive<br />
com o interrogatório do imputado, ultrapassada resta<br />
a alegada coação ilegal por excesso <strong>de</strong> prazo para o<br />
início da ação penal. ACOR<strong>DA</strong> a Câmara Criminal do<br />
Tribunal <strong>de</strong> Justiça da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>, em<br />
julgar prejudicado o pedido pela alegada mora processual,<br />
no mais, em <strong>de</strong>negar a or<strong>de</strong>m.”<br />
HABEAS CORPUS N. 200.<strong>2006</strong>.041414-7 / 001 –<br />
CAPITAL – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud –<br />
Impetrante: Bel. Felipe Gustavo Leite Paciente: Ana<br />
Cristiane Silva <strong>de</strong> Sales – Decisão: HABEAS COR-<br />
PUS – Prisão em flagrante – Estelionato – Liberda<strong>de</strong><br />
provisória – Benesse <strong>de</strong>negada – Decisão tida como<br />
<strong>de</strong>sfundamentada e <strong>de</strong>snecessária – Paciente, no<br />
entanto, sem laços afetivos ou efetivos na se<strong>de</strong> da<br />
culpa – Coação ilegal inexistente – Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>negada.<br />
– Não é <strong>de</strong>sfundamentada a <strong>de</strong>cisão que, enten<strong>de</strong>ndo<br />
presentes os motivos para a custódia preventiva,<br />
<strong>de</strong>nega a liberda<strong>de</strong> provisória a acusada, resi<strong>de</strong>nte<br />
em outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração e, assim, sem laços<br />
afetivos ou efetivos no distrito da culpa, o que gera<br />
fundada suspeita <strong>de</strong> que, em liberda<strong>de</strong>, atravancará o<br />
bom andamento da instrução criminal e se furtará à<br />
aplicação da lei penal. ACOR<strong>DA</strong> a Câmara Criminal do<br />
Tribunal <strong>de</strong> Justiça da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>, em<br />
<strong>de</strong>negar a or<strong>de</strong>m.”<br />
HABEAS CORPUS N. 0<strong>18</strong>.2005.004470-2 / 002 –<br />
GUARABIRA - Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud<br />
– Impetrante: Bel. Nelson Davi Xavier. Paciente:<br />
Paulo Liandro dos Santos – Decisão: “ HABEAS<br />
CORPUS – Processual penal – Suspensão do processo<br />
e da prescrição – Produção antecipada da<br />
prova testemunhal – Tarefa reservada à discricionarieda<strong>de</strong><br />
do magistrado, porém, sujeita à necessária<br />
fundamentação – Despacho sucinto e sem a a<strong>de</strong>quada<br />
motivação – Nulida<strong>de</strong> – Declaração – Or<strong>de</strong>m<br />
concedida. – A colheita antecipada <strong>de</strong> provas, autorizada<br />
pelo art. 366 do CPP, conquanto seja reservada<br />
à discricionarieda<strong>de</strong> do Juiz, não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>terminada<br />
sob a simples alegação <strong>de</strong> que a prova testemunhal<br />
é sempre urgente. Como medida <strong>de</strong> exceção<br />
que é, a urgência <strong>de</strong>ve ser recomendada por<br />
circunstância concretamente <strong>de</strong>monstrada, sob pena<br />
<strong>de</strong> violação aos princípios do contraditório e da ampla<br />
<strong>de</strong>fesa. – Nesse sentir, não po<strong>de</strong> o magistrado<br />
valer-se apenas do argumento <strong>de</strong> que o tempo po<strong>de</strong>rá<br />
apagar da memória das testemunhas o que sabem<br />
sobre o fato, pois, como a lei buscou proteger o<br />
direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do agente, a anteicpação da prova<br />
há <strong>de</strong> se fundar em dado concreto, <strong>de</strong>vidamente<br />
comprovado. ACOR<strong>DA</strong> a Câmara Criminal do Tribunal<br />
<strong>de</strong> Justiça da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>, em conce<strong>de</strong>r<br />
a or<strong>de</strong>m.”<br />
APELAÇÃO CRIMINAL N. 200.1999.045927-9/001<br />
– CAPITAL – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud<br />
– Apelante: William Cavalcanti Barros (Advs.<br />
Geral<strong>de</strong>z Tomás Filho e Pedro Pontes <strong>de</strong> Azevedo)<br />
– Apelado: A Justiça Pública – Decisão: “RECO-<br />
LHIMENTO DO RÉU COMO CONDIÇÃO <strong>DA</strong> APE-<br />
LAÇÃO – Apelante que ostenta péssimos antece<strong>de</strong>ntes<br />
criminais – Não atendimento ao mandado <strong>de</strong><br />
prisão em outro feito em que foi con<strong>de</strong>nado – Estabelecimento,<br />
na sentença apelada, do requisito <strong>de</strong><br />
só apelar se recolher-se à prisão (art. 594 do CPP)<br />
– Determinação <strong>de</strong>vidamente fundamentada – Não<br />
cumprimento por parte do apelante – Pressuposto<br />
legal <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> do apelo não satisfeito –<br />
Não conhecimento do recurso. – Se o apelante, não<br />
primário e <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> péssimos antece<strong>de</strong>ntes criminais,<br />
já tendo, inclusive, contra si, no bojo <strong>de</strong><br />
outro processo-crime a que respon<strong>de</strong>u, <strong>de</strong>creto <strong>de</strong><br />
prisão ainda não cumprido, não se recolheu ao cárcere<br />
para apelar, conforme <strong>de</strong>terminado, fundamentadamente,<br />
na sentença con<strong>de</strong>natória, impossível<br />
é conhecer do seu recurso. ACOR<strong>DA</strong> a Câmara<br />
Criminal do Tribunal <strong>de</strong> Justiça da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>,<br />
em não conhecer do apelo.”<br />
APELAÇÃO CRIMINAL N. 037.2002.003089-8 / 001 –<br />
SOUSA – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud -<br />
Apelante: Henrique Firmo da Silva (Adv. Raimundo<br />
Antunes Batista) – Apelada : A Justiça Pública – Decisão:<br />
“ FURTO QUALIFICADO – Pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agentes<br />
– I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> objetivos criminosos plenamente<br />
caracterizada – Con<strong>de</strong>nação – Apelo da <strong>de</strong>fesa – Alegada<br />
inconclusivida<strong>de</strong> da prova <strong>de</strong> acusação – Pleito<br />
pela aplicação, em favor do apelante, do princípio in<br />
dúbio pro reo – Participação no episódio antijurídico<br />
comprovada quanti satis – Improvimento do apelo. –<br />
Nos <strong>de</strong>litos contra o patrimônio, praticados à sorrelfa<br />
e na calada da noite, nem sempre logra o Estado<br />
produzir prova plena <strong>de</strong> acusação. Entretanto, se o<br />
apelante encontrava-se incorporado ao grupo criminoso<br />
e foi avistado, logo após a prática do furto, bebendo<br />
em companhia dos comparsas, não subsiste o<br />
argumento <strong>de</strong>fensivo <strong>de</strong> que, momentos antes da<br />
prática <strong>de</strong>lituosa, teria ele retornado para a sua residência.<br />
ACOR<strong>DA</strong> a Câmara Criminal do Tribunal <strong>de</strong><br />
Justiça da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>, em negar provimento<br />
ao apelo.”