1001 - Questoes Comentadas - Direito Constitucional - ESAF.pdf
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<strong>1001</strong> Questões <strong>Comentadas</strong> - <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> - <strong>ESAF</strong><br />
Vítor Cruz<br />
de regras constitucionais, ou seja, normas que estabelecem uma<br />
conduta específica sem margem para abstrações, pode acontecer<br />
de uma excluir a outra, pois não existe cumprimento parcial de<br />
regras, ou são cumpridas integralmente ou não são cumpridas.<br />
111. ERRADO. Podemos citar, por exemplo, a interpretação autêntica<br />
que é proferida geralmente pelo poder legislativo, editando leis<br />
interpretativas.<br />
112. ERRADO. Segundo a doutrina, os princípios políticoconstitucionais<br />
são os princípios fundamentais, os princípios de<br />
ordem política, estruturantes e definidores do Estado. Os<br />
princípios jurídico-constitucionais é que freqüentemente são<br />
desdobramentos daqueles.<br />
113. CORRETO. A interpretação da norma legal em face à Constituição<br />
é o princípio pelo qual tenta-se adequar o alcance da norma legal<br />
em relação aos limites constitucionais. Assim, pressupõe a<br />
supremacia da Constituição em relação à lei, além de comportar o<br />
princípio da conservação das normas, já que evita-se a sua<br />
declaração de inconstitucionalidade, promovendo apenas uma<br />
interpretação de acordo com o texto da constitucional.<br />
O princípio da "vedação da interpretação conforme a Constituição,<br />
mas contra legem" é o princípio impede que se alterem a<br />
interpretação das lei de modo que subverta o sentido literal<br />
delas. Assim, por este princípio só podem sofrer interpretação<br />
conforme aquelas normas que realmente possuem pluralidade de<br />
sentidos.<br />
114. Errado. Segundo a doutrina, no método tópico-problemático,<br />
tendo um problema concreto nas mãos, os intérpretes debatem<br />
abertamente tentando adequar a norma a este problema, assim<br />
diz-se que há uma “primazia do problema sobre a norma”.<br />
115. Errado. Segundo a doutrina, no método hermenêuticoconcretizador<br />
parte-se da pré-compreensão da norma abstrata e<br />
tenta-se imaginar a situação concreta. Agora temos a “primazia<br />
da norma sobre o problema”. Desta forma, ele pressupõe uma<br />
pré-compreensão da norma abstrata a se concretizar, logo, é<br />
errado dizer que prescinde (= dispensa).<br />
116. Errado. É justamente ao contrário, dá-se à lei o sentido conforme<br />
dispõe a Constituição e não o contrário como diz o enunciado.<br />
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