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Introdução - unip-objetivo

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Resultados<br />

Os países integrantes do Mercosul, Argentina, Brasil,<br />

Paraguai e Uruguai, e os países associados, Chile,<br />

Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, com exceção da<br />

Bolívia, apresentam normatização específica para as<br />

relações de consumo. Porém, diferenças significativas<br />

foram percebidas na comparação dos tratamentos<br />

dispensados por cada ordenamento jurídico,<br />

especialmente na previsão de mecanismos para resolução<br />

de conflitos entre consumidor e fornecedor. Verificou-se<br />

que o Mercosul, em caso de conflito de consumo<br />

transfronteiras, não dispõe de instrumentos aptos a<br />

garantir o efetivo acesso à justiça ao consumidor que<br />

buscar individualmente a reparação de seus direitos<br />

violados por fornecedor estrangeiro. Há dificuldades tanto<br />

pela l via i judicial j di i l quanto t por meios i alternativos lt ti de d solução l ã<br />

de conflitos, posto que devem obedecer às normas<br />

internacionais de direito material e processual, que não se<br />

encontram adaptadas pelo bloco mercosulino para tutelar<br />

o consumidor transfronteiriço na sua esfera<br />

de abrangência.

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