Introdução - unip-objetivo
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Resultados<br />
Os países integrantes do Mercosul, Argentina, Brasil,<br />
Paraguai e Uruguai, e os países associados, Chile,<br />
Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, com exceção da<br />
Bolívia, apresentam normatização específica para as<br />
relações de consumo. Porém, diferenças significativas<br />
foram percebidas na comparação dos tratamentos<br />
dispensados por cada ordenamento jurídico,<br />
especialmente na previsão de mecanismos para resolução<br />
de conflitos entre consumidor e fornecedor. Verificou-se<br />
que o Mercosul, em caso de conflito de consumo<br />
transfronteiras, não dispõe de instrumentos aptos a<br />
garantir o efetivo acesso à justiça ao consumidor que<br />
buscar individualmente a reparação de seus direitos<br />
violados por fornecedor estrangeiro. Há dificuldades tanto<br />
pela l via i judicial j di i l quanto t por meios i alternativos lt ti de d solução l ã<br />
de conflitos, posto que devem obedecer às normas<br />
internacionais de direito material e processual, que não se<br />
encontram adaptadas pelo bloco mercosulino para tutelar<br />
o consumidor transfronteiriço na sua esfera<br />
de abrangência.