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Projecto de Regulamento - Imtt

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2. Sempre que a leccionação e a avaliação sejam realizados em local diferente <strong>de</strong> um dos<br />

centros <strong>de</strong> formação i<strong>de</strong>ntificados na candidatura, a entida<strong>de</strong> formadora <strong>de</strong>ve garantir que<br />

o mesmo permite comodida<strong>de</strong> e privacida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quadas, <strong>de</strong>vendo comunicar ao IMTT a<br />

localização das novas instalações no prazo previsto no número 1 do artigo seguinte.<br />

3. O número <strong>de</strong> formandos por turma <strong>de</strong>ve ser a<strong>de</strong>quado às condições das salas <strong>de</strong><br />

formação, aos meios didácticos disponíveis e às condições requeridas para a realização<br />

dos exames, não po<strong>de</strong>ndo exce<strong>de</strong>r 15 formandos.<br />

4. As datas <strong>de</strong> início, os locais dos cursos e os cronogramas respectivos <strong>de</strong>vem ser<br />

comunicados pelas entida<strong>de</strong>s formadoras ao IMTT, com uma antecedência mínima <strong>de</strong> 15<br />

dias ou <strong>de</strong> 8 dias, no caso dos cursos <strong>de</strong> reciclagem.<br />

Artigo 25.º<br />

Alterações<br />

1. O IMTT <strong>de</strong>ve ser informado, com uma antecedência mínima <strong>de</strong> três dias, <strong>de</strong> todas as<br />

alterações à informação comunicada nos termos do número 4 do artigo anterior e da<br />

respectiva justificação, <strong>de</strong>signadamente, no caso <strong>de</strong> cancelamento das acções<br />

programadas.<br />

2. As entida<strong>de</strong>s formadoras com cursos aprovados <strong>de</strong>vem actualizar o conteúdo dos cursos e<br />

dos manuais <strong>de</strong> formação ou das questões <strong>de</strong> escolha múltipla referidas na alínea h) do<br />

artigo 23.º, sempre que alterações da regulamentação o justifiquem, submetendo tais<br />

actualizações ao IMTT para aprovação.<br />

3. As entida<strong>de</strong>s formadoras <strong>de</strong>vem submeter ao IMTT para aprovação quaisquer alterações<br />

que pretendam introduzir nos requisitos apresentados aquando da candidatura,<br />

<strong>de</strong>signadamente, sobre centros <strong>de</strong> formação, programa e carga horária dos cursos,<br />

formadores e manuais <strong>de</strong> formação.<br />

Artigo 26.º<br />

Obrigações das entida<strong>de</strong>s formadoras<br />

A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> um cursos <strong>de</strong> formação implica para a entida<strong>de</strong> formadora o<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> organizar e <strong>de</strong>senvolver as acções <strong>de</strong> formação em conformida<strong>de</strong> com as condições<br />

e termos <strong>de</strong>sse reconhecimento, ficando obrigada a, <strong>de</strong>signadamente:<br />

a) Colaborar nas acções <strong>de</strong> acompanhamento e <strong>de</strong> avaliação técnico-pedagógica a<br />

<strong>de</strong>senvolver pelo IMTT com vista à verificação <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> das condições e<br />

termos que estiveram na base do reconhecimento do curso;<br />

b) Fornecer ao IMTT, quando solicitados, os elementos relacionados directa ou<br />

indirectamente com o <strong>de</strong>senvolvimento das acções <strong>de</strong> formação;<br />

c) Manter, pelo período mínimo <strong>de</strong> cinco anos, o registo das acções <strong>de</strong> formação e<br />

avaliação realizadas e conservar as fichas <strong>de</strong> inscrição e cópia dos documentos<br />

emitidos para cada formando.

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