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Projecto de Regulamento - Imtt

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presente <strong>Regulamento</strong>, <strong>de</strong>vem apresentar ao IMTT um requerimento instruído com os<br />

seguintes elementos:<br />

a) Formulário <strong>de</strong>vidamente preenchido;<br />

b) Documento comprovativo da qualificação e experiência em matéria <strong>de</strong> realização<br />

<strong>de</strong> exames psicológicos, bem como do conhecimento dos riscos associados à<br />

activida<strong>de</strong> ferroviária, <strong>de</strong>signadamente, os inerentes às activida<strong>de</strong>s do pessoal com<br />

funções relevantes para a segurança.<br />

3. Para efeitos do disposto nas alíneas b) dos números anteriores, as entida<strong>de</strong>s prestadoras<br />

<strong>de</strong> serviços nas áreas da medicina do trabalho e da psicologia <strong>de</strong>vem, em particular,<br />

<strong>de</strong>monstrar o conhecimento dos riscos inerentes ao <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> condução<br />

<strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s motoras.<br />

Artigo 30.º<br />

Medidas administrativas<br />

Em caso <strong>de</strong> falta superveniente dos requisitos <strong>de</strong> reconhecimento das entida<strong>de</strong>s mencionados<br />

no artigo 29.º, o IMTT po<strong>de</strong>rá adoptar as seguintes medidas administrativas:<br />

a) Suspensão do reconhecimento até um ano;<br />

b) Revogação do reconhecimento.<br />

SECÇÃO III<br />

ACREDITAÇÃO DE ENTIDADES PARA REALIZAÇÃO DOS EXAMES<br />

Artigo 31.º<br />

Acreditação <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s<br />

1. Os exames para obtenção <strong>de</strong> Cartas po<strong>de</strong>m ser realizados por entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vidamente<br />

acreditadas pelo IMTT para o efeito.<br />

2. As entida<strong>de</strong>s reconhecidas para ministrarem a formação prevista no presente <strong>Regulamento</strong><br />

não po<strong>de</strong>m ser acreditadas para realizar exames.<br />

Artigo 32.º<br />

Pedido <strong>de</strong> acreditação<br />

As entida<strong>de</strong>s que pretendam ser acreditadas para realizar exames <strong>de</strong>vem apresentar ao IMTT<br />

um requerimento, instruído com os seguintes elementos:<br />

a) Formulário <strong>de</strong>vidamente preenchido;<br />

b) Pacto social ou estatuto comprovativo <strong>de</strong> que a entida<strong>de</strong> é uma pessoa colectiva e que<br />

no seu objecto está prevista a formação ou o ensino;<br />

c) Documento comprovativo <strong>de</strong> que a entida<strong>de</strong> tem a situação contributiva regularizada<br />

perante a administração fiscal e a segurança social;

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