Projecto de Regulamento - Imtt
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qualificação profissional que possam ser verificados sem a realização das provas práticas<br />
referidas no número 2 do artigo anterior.<br />
3. As Cartas referidas no número anterior não constituem documento habilitante suficiente<br />
para o <strong>de</strong>sempenho das funções referidas no artigo 3.º, sendo para o efeito necessária a<br />
realização com aproveitamento <strong>de</strong> provas práticas.<br />
4. A instrução dos requerimentos referidos no número 1 é feita nos termos do artigo 10.º, com<br />
as <strong>de</strong>vidas adaptações.<br />
CAPÍTULO IV<br />
EMISSÃO DE CARTAS<br />
Artigo 15.º<br />
Decisão <strong>de</strong> pedidos e mo<strong>de</strong>lo<br />
Em caso <strong>de</strong> aprovação no exame, é emitida a Carta relativa às funções a <strong>de</strong>sempenhar nos<br />
termos dos artigos 4.º a 7.º, conforme o mo<strong>de</strong>lo constante do anexo G do presente<br />
<strong>Regulamento</strong>.<br />
As Cartas contêm a seguinte informação:<br />
Artigo 16.º<br />
Menções obrigatórias nas Cartas<br />
a) Número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e data <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>;<br />
b) Sigla do IMTT e assinatura do responsável autorizado;<br />
c) Foto do titular;<br />
d) Nome completo do titular;<br />
e) Assinatura do titular;<br />
f) Tipo e número <strong>de</strong> documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação;<br />
g) Funções relevantes para a segurança que o titular po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhar, com<br />
indicação dos veículos ou equipamentos e dos locais ou linhas on<strong>de</strong> po<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>sempenhar essas funções.<br />
Artigo 17.º<br />
Registo <strong>de</strong> Cartas<br />
1. O IMTT mantém um registo das Cartas emitidas.<br />
2. A informação contida no registo referido no número anterior inclui, <strong>de</strong>signadamente, os<br />
seguintes elementos:<br />
a) Número do documento;<br />
b) Valida<strong>de</strong>;<br />
c) Designação da entida<strong>de</strong> empregadora;