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Projecto de Regulamento - Imtt

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A.3. Exames médicos e avaliações psicológicas complementares<br />

Sem prejuízo do disposto no ponto A.2.1, as entida<strong>de</strong>s prestadoras <strong>de</strong> serviços na área da<br />

medicina do trabalho ou da psicologia <strong>de</strong>vem aumentar a frequência dos exames se<br />

consi<strong>de</strong>rarem que o estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> do trabalhador assim o exige.<br />

Deve ser realizado um exame médico e uma avaliação psicológica complementares, quando<br />

existam motivos para duvidar que um trabalhador continue a preencher os requisitos médicos<br />

gerais referidos no ponto A.4. ou quando sobre ele incorra uma suspeita fundamentada <strong>de</strong><br />

consumo <strong>de</strong> substâncias psicotrópicas, abuso <strong>de</strong> álcool ou <strong>de</strong> outras substâncias que<br />

produzam efeitos semelhantes<br />

A saú<strong>de</strong> e a condição física a<strong>de</strong>quada <strong>de</strong>vem ser verificadas, através <strong>de</strong> exames médicos e<br />

avaliações psicológicas complementares, relativamente aos trabalhadores que tenham estado<br />

envolvidos em aci<strong>de</strong>nte grave no âmbito ferroviário, quando apresentem alterações evi<strong>de</strong>ntes<br />

do seu estado físico ou psíquico, ou que tenham estado afastados por doença ou aci<strong>de</strong>nte do<br />

<strong>de</strong>sempenho das suas funções durante mais <strong>de</strong> 60 dias úteis.<br />

No caso dos trabalhadores que <strong>de</strong>sempenhem funções <strong>de</strong> condução <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s motoras, a<br />

entida<strong>de</strong> empregadora <strong>de</strong>ve solicitar às entida<strong>de</strong>s prestadoras <strong>de</strong> serviços na área da medicina<br />

do trabalho ou da psicologia, a verificação da aptidão médica e psicológica do trabalhador,<br />

caso tenha sido obrigado a retirá-lo <strong>de</strong> serviço por razões <strong>de</strong> segurança.<br />

A.4. Requisitos médicos gerais<br />

A.4.1. O pessoal não <strong>de</strong>ve sofrer <strong>de</strong> qualquer afecção ou estar a fazer qualquer tratamento<br />

médico que possam causar:<br />

- Perda súbita <strong>de</strong> consciência<br />

- Diminuição da atenção ou concentração<br />

- Incapacida<strong>de</strong> súbita<br />

- Perda <strong>de</strong> equilíbrio ou <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação<br />

- Limitação significativa da mobilida<strong>de</strong><br />

A.4.2. Requisitos em matéria <strong>de</strong> visão<br />

i) Os requisitos gerais em matéria <strong>de</strong> visão são:<br />

- Acuida<strong>de</strong> visual à distância, assistida ou não: 0,8; mínimo <strong>de</strong> 0,3 para o olho com pior<br />

acuida<strong>de</strong>.

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