Projecto de Regulamento - Imtt
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A.3. Exames médicos e avaliações psicológicas complementares<br />
Sem prejuízo do disposto no ponto A.2.1, as entida<strong>de</strong>s prestadoras <strong>de</strong> serviços na área da<br />
medicina do trabalho ou da psicologia <strong>de</strong>vem aumentar a frequência dos exames se<br />
consi<strong>de</strong>rarem que o estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> do trabalhador assim o exige.<br />
Deve ser realizado um exame médico e uma avaliação psicológica complementares, quando<br />
existam motivos para duvidar que um trabalhador continue a preencher os requisitos médicos<br />
gerais referidos no ponto A.4. ou quando sobre ele incorra uma suspeita fundamentada <strong>de</strong><br />
consumo <strong>de</strong> substâncias psicotrópicas, abuso <strong>de</strong> álcool ou <strong>de</strong> outras substâncias que<br />
produzam efeitos semelhantes<br />
A saú<strong>de</strong> e a condição física a<strong>de</strong>quada <strong>de</strong>vem ser verificadas, através <strong>de</strong> exames médicos e<br />
avaliações psicológicas complementares, relativamente aos trabalhadores que tenham estado<br />
envolvidos em aci<strong>de</strong>nte grave no âmbito ferroviário, quando apresentem alterações evi<strong>de</strong>ntes<br />
do seu estado físico ou psíquico, ou que tenham estado afastados por doença ou aci<strong>de</strong>nte do<br />
<strong>de</strong>sempenho das suas funções durante mais <strong>de</strong> 60 dias úteis.<br />
No caso dos trabalhadores que <strong>de</strong>sempenhem funções <strong>de</strong> condução <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s motoras, a<br />
entida<strong>de</strong> empregadora <strong>de</strong>ve solicitar às entida<strong>de</strong>s prestadoras <strong>de</strong> serviços na área da medicina<br />
do trabalho ou da psicologia, a verificação da aptidão médica e psicológica do trabalhador,<br />
caso tenha sido obrigado a retirá-lo <strong>de</strong> serviço por razões <strong>de</strong> segurança.<br />
A.4. Requisitos médicos gerais<br />
A.4.1. O pessoal não <strong>de</strong>ve sofrer <strong>de</strong> qualquer afecção ou estar a fazer qualquer tratamento<br />
médico que possam causar:<br />
- Perda súbita <strong>de</strong> consciência<br />
- Diminuição da atenção ou concentração<br />
- Incapacida<strong>de</strong> súbita<br />
- Perda <strong>de</strong> equilíbrio ou <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação<br />
- Limitação significativa da mobilida<strong>de</strong><br />
A.4.2. Requisitos em matéria <strong>de</strong> visão<br />
i) Os requisitos gerais em matéria <strong>de</strong> visão são:<br />
- Acuida<strong>de</strong> visual à distância, assistida ou não: 0,8; mínimo <strong>de</strong> 0,3 para o olho com pior<br />
acuida<strong>de</strong>.