Projecto de Regulamento - Imtt
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4. A pontuação do exame final é calculada segundo a seguinte fórmula:<br />
Média Final =<br />
prova teórica + prova prática<br />
2<br />
sendo consi<strong>de</strong>rados aprovados os candidatos com média final igual ou superior a 50<br />
pontos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que nenhuma das provas, teórica ou prática, tenha tido pontuação inferior a<br />
40 pontos.<br />
5. Em caso <strong>de</strong> reprovação o candidato po<strong>de</strong> requerer, <strong>de</strong> forma fundamentada, a revisão da<br />
prova ao presi<strong>de</strong>nte do júri <strong>de</strong> exame, nos 10 dias posteriores à fixação da lista <strong>de</strong><br />
classificações. A <strong>de</strong>cisão é proferida nos 10 dias seguintes, sendo notificada ao<br />
reclamante.<br />
6. Os candidatos po<strong>de</strong>m, durante um ano a contar da data da prova em que não obteve<br />
aprovação, repeti-la uma vez, <strong>de</strong>vendo voltar a frequentar integralmente um novo curso <strong>de</strong><br />
formação no caso <strong>de</strong> reprovação.<br />
7. Os candidatos, após aprovação em exame e sempre que haja necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
averbamento <strong>de</strong> novos itinerários ou <strong>de</strong> novo material circulante, serão submetidos a uma<br />
apreciação <strong>de</strong> verificação <strong>de</strong> conhecimento da nova linha ou do novo material circulante,<br />
sendo consi<strong>de</strong>rados aprovados os candidatos com média final igual ou superior a 50%.<br />
Artigo 13.º<br />
Realização dos exames<br />
1. Os exames são realizados pelo IMTT ou pelas entida<strong>de</strong>s referidas no artigo 31.º do<br />
presente <strong>Regulamento</strong>.<br />
2. As circulações <strong>de</strong> material circulante para a realização das provas práticas serão<br />
realizadas com veículos da entida<strong>de</strong> empregadora, em itinerários e em canais horários<br />
acordados com o gestor da infra-estrutura.<br />
3. Os itinerários e canais horários referidos no número anterior são previamente comunicados<br />
ao IMTT.<br />
4. As entida<strong>de</strong>s empregadoras disponibilizam gratuitamente os meios necessários para a<br />
realização das provas práticas.<br />
5. Qualquer custo respeitante à prova prática, <strong>de</strong>signadamente, <strong>de</strong>vido à empresa gestora da<br />
infra-estrutura, <strong>de</strong>ve ser suportado pela empresa empregadora.<br />
Artigo 14.º<br />
Apresentação <strong>de</strong> pedidos pelos trabalhadores<br />
1. Sem prejuízo do disposto no presente Capítulo, o requerimento para realização <strong>de</strong> exames<br />
po<strong>de</strong> ser apresentado pelos trabalhadores ao IMTT ou às entida<strong>de</strong>s referidas no artigo 31.º<br />
do presente <strong>Regulamento</strong>.<br />
2. No caso referido no número anterior, as Cartas a emitir apenas certificam a escolarida<strong>de</strong><br />
obrigatória, o cumprimento <strong>de</strong> requisitos médicos e psicológicos e os aspectos da