CONTRATO: - UNIESP
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<strong>CONTRATO</strong>:<br />
Pelo presente instrumento particular, de um lado, como CONTRATADA a Sociedade Brasileira de Educação Renascentista, matriz<br />
com sede na Rua Álvares Penteado, 139/216/231, Largo do Café/Centro, São Paulo/SP, CNPJ. nº. 07.245.843/0001-05, bem como<br />
suas filias nas Unidades de Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Presidente Epitácio, Araçatuba, Birigüi, Guararapes,<br />
Mirandópolis, Marília, Instituto Educacional Teresa Martin, com sede na Rua Antonieta Leitão, nº 129, Freguesia do Ó, São<br />
Paulo/SP, CNPJ nº. 63.083.869/0001-67, bem como suas filias nas Unidades de Presidente Prudente, Presidente Venceslau,<br />
Presidente Epitácio, Araçatuba, Birigüi, Guararapes, Mirandópolis, Marília,Sociedade de Ensino Superior Adélia Camargo Correa<br />
Ltda, com sede na Avenida Adhemar de Barros, nº 820, Santo Antônio, Guarujá/SP, CNPJ nº. 01.181.018/0001-08, Sociedade<br />
Educacional Vieira Cesar Almeida Ltda, com sede na Rua Cesário Mota, nº 140, Vila Chiquita, Sorocaba/SP, CNPJ nº.<br />
04.093.200/0001-97 e AEPREVE Associação de Ensino de Presidente Venceslau, com sede na Rua Piracicaba, nº 47, Jardim<br />
Coroados, Presidente Venceslau/SP, CNPJ o nº. 51.391.530/0001-49, todas representadas por seu Diretor Presidente, José<br />
Fernando Pinto da Costa, e de outro, como CONTRATANTE o (a) aluno (a), devidamente identificado no requerimento de matrícula<br />
anexo, o qual faz parte integrante deste instrumento, assinado por si e/ou por seu Responsável legal, que com o presente<br />
documento passa a constituir a unidade instrumental do Contrato, o qual o CONTRATANTE sabe que foi devidamente publicado no<br />
site e no quadro de avisos da instituição de ensino, alocado no hall da biblioteca, nos termos do Art. 9º da Lei nº 9870/99, por<br />
cujas cláusulas seguintes mantêm-se justos e concordes:<br />
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO.<br />
1.1 Este contrato tem como objeto o acesso ao ensino, por meio da prestação de serviços educacionais ao CONTRATANTE<br />
compreendidos pela freqüência às aulas do curso oferecido pela CONTRATADA e pelo planejamento, desenvolvimento e<br />
consecução da proposta pedagógica oferecida pela CONTRATADA, nos termos dos artigos 12 e 13 da Lei 9.394/96, conforme o<br />
curso especificado no requerimento de matrícula.<br />
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.<br />
2.1 O presente contrato, destinado ao período letivo especificado no requerimento de matrícula e aplicável, conforme o caso, ao<br />
ensino infantil, fundamental, médio e superior, é celebrado em conformidade ao disposto: nos arts. 5º, inciso II; arts. 207 e 209,<br />
da Constituição Federal; nos arts. 421 e seguintes do Código Civil; observando-se as determinações estabelecidas pela Lei nº<br />
8.078/90 e respectivas Portarias da Secretaria do Direito Econômico; pelas Leis nº 8.137/90; nº 8.884/94; nº 9.870/99 e Medida<br />
Provisória nº 2.173-24/2001.<br />
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR.<br />
3.1. Como contraprestação pelos serviços educacionais e pela aceitação do presente contrato, manifestada, pela assinatura deste<br />
instrumento e do requerimento de matrícula ou pela aceitação destes por meio de qualquer forma de comunicação, o<br />
CONTRATANTE pagará o valor do contrato, especificado na Portaria Interna, editada pela Mantenedora, que faz parte integrante<br />
deste instrumento, a qual o CONTRATANTE tem integral e pleno conhecimento e aceitação, publicada no site e nos quadros de<br />
avisos da Instituição, nos termos do Art. 2º da Lei n.9.870/99, na melhor forma descrita na referida Portaria.<br />
3.2. Não estão incluídos neste contrato os serviços especiais de: emissão de documentos escolares e segundas vias, declarações,<br />
atestados, certificados, cópias de programas de disciplinas, históricos, diplomas, exame final, instrumentos de identificação,<br />
materiais de uso pessoal, apostilas, uniformes e demais serviços não especificados no presente contrato.<br />
3.3. A título de adiantamento do valor do contrato, o CONTRATANTE poderá pagar a quantia fixada pela CONTRATADA a fim de<br />
que aquele possa gozar de descontos no valor do contrato, especificados em Portaria Interna, editada pela Mantenedora,<br />
realizando a opção em momento oportuno e previsto na referida Portaria.
3.3.1. O valor do contrato de prestação de serviços educacionais será definido anualmente, por meio da Portaria Interna editada<br />
pela CONTRATADA, sendo certo que, havendo estabilidade econômica no país esta apenas aplicará no reajuste deste valor o índice<br />
de correção dos salários dos professores e funcionários técnico-administrativos, editado por meio de convenção coletiva dos<br />
representantes das categorias, salvo se houver um desequilíbrio econômico para o custo financeiro do serviço especificado neste<br />
instrumento, oportunidade que serão aplicados nos reajustes os índices encontrados na planilha de custo editada pela<br />
Mantenedora.<br />
CLÁUSULA QUARTA - DA CONCLUSÃO DO <strong>CONTRATO</strong>.<br />
4.1. O CONTRATANTE só adquire a condição de aluno(a) matriculado(a) em determinado curso da CONTRATADA e inscrito(a) na<br />
correspondente seqüência curricular, se tiver homologado seu requerimento de Matrícula, o qual se vincula ao presente Contrato<br />
de Prestação dos Serviços Educacionais, e houver feito, simultaneamente, o pagamento da primeira parcela deste contrato, fixado<br />
pela tabela constante em Portaria Interna, editada pela Mantenedora.<br />
4.1.1. Considera-se homologado a matrícula quando o CONTRATANTE aceitar a proposta da CONTRATADA, apresentar perante a<br />
Secretaria desta os documentos pessoais e escolares necessários, realizar o pagamento do preço deste contrato e estiver, após<br />
analise pedagógica da CONTRATADA, inserido na correspondente seqüência curricular para o curso pretendido.<br />
4.1.2. O não atendimento de quaisquer requisitos descritos nos tópicos anteriores, não ensejará a vinculação da CONTRATADA<br />
em realizar as obrigações decorrentes deste instrumento, em razão do mesmo não ter sido aperfeiçoado.<br />
4.1.3. Não atendendo, o CONTRATANTE, o disposto na cláusula 4.1. e 4.1.1. acima, implicará na sua desistência ao curso objeto<br />
deste contrato.<br />
4.1.3.1. Implicará na desistência do curso, objeto deste contrato, a não vinculação do nome do CONTRATANTE no diário de classe,<br />
o que implicará na não escrituração de freqüência e/ou notas em favor deste.<br />
4.2. Os valores pagos a título de matrícula ou adiantamento correspondem a arras ou sinal, perdendo-o o CONTRATANTE em favor<br />
da CONTRATADA, em casos de inexecução do contrato, consoante disposto no artigo 420 Código Civil brasileiro, não sendo<br />
restituída a qualquer título.<br />
4.3. Aceitar a matricula do aluno fora do prazo regular fixado no calendário escolar é mera liberalidade da instituição, que deverá<br />
ser autorizado pela Direção e não poderá ultrapassar o limite de faltas, conforme previsto no Regimento Geral da Instituição.<br />
4.3.1 Havendo autorização para a realização da matrícula fora do prazo, o CONTRATANTE deverá pagar, conjuntamente, as<br />
parcelas mensais vencidas até aquela data, sem a incidência de qualquer desconto ou benefício.<br />
4.4.1. Não havendo a compensação bancária do cheque dado em pagamento do adiantamento e/ou da primeira parcela deste<br />
contrato, a matrícula será considerada inexistente e de nenhum efeito, não se aperfeiçoando este contrato.<br />
4.4.2. Em todas as datas de vencimentos deverão ser observados os sistemas de vencimento da rede bancária.<br />
4.4.3. As vias dos boletos de pagamento das parcelas, caso haja necessidade, deverão ser obtida junto a tesouraria ou no site da<br />
faculdade, até o último dia útil anterior à data do vencimento da parcela.<br />
4.4.4.1. Os pagamentos das parcelas, por qualquer meio, em desacordo com as fixadas para o curso do(a) CONTRATANTE, não<br />
caracterizará qualquer desconto ou benefício concedido, sendo as diferenças objeto da respectiva cobrança, nos termos do artigo<br />
884 do Código Civil.<br />
4.4.4.2. A realização do pagamento do preço deste contrato diferente do constante neste instrumento, implicará na imediata<br />
rescisão deste, independentemente de aplicação de sanções regimentais ao CONTRATANTE.<br />
4.4.4.3. As diferenças apuradas em decorrência do pagamento a menor, tratada no item 4.4.4.1. serão de imediato inseridas no<br />
cadastro financeiro da CONTRATADA, podendo esta realizar as medidas cabíveis para o seu recebimento, inclusive pertinentes a<br />
rescisão deste instrumento, sendo certo que persistindo o débito até o final de vigência deste contrato será o CONTRATANTE<br />
impedido de realizar novo contrato, nos termos da lei 9870/99.<br />
4.4.4. O não recebimento do boleto pelo CONTRATANTE não eximirá da responsabilidade do pagamento da parcela em seu<br />
respectivo vencimento. Neste caso, deverá o CONTRATANTE, retirar o boleto, na respectiva Tesouraria ou site da CONTRATADA,<br />
antes do vencimento..
4.5. A qualquer momento, e desde que a legislação pertinente assim o admita, proceder-se-á à revisão das parcelas ainda não<br />
pagas, pelo repasse de índice inflacionários expressamente admitidos, obedecidos os critérios legais aplicáveis e a paridade com o<br />
que está estatuído no artigo 6° V, do Código de<br />
Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90).<br />
CLÁUSULA QUINTA - DO ARREPENDIMENTO, DESISTÊNCIA e TRANCAMENTO.<br />
5.1.Nos casos de arrependimento, desistência e trancamento do curso no decorrer do período letivo, serão devidas todas as<br />
parcelas até o mês do efetivo desligamento, que só se dará com o registro de entrada do requerimento, realizado pelo<br />
CONTRATANTE, no Livro de protocolo da Secretaria da CONTRATADA, feito por escrito, seja qualquer um dos motivos<br />
mencionados.<br />
5.2.Neste caso perderá o CONTRATANTE todos os benefícios que lhe foram concedidos, desde a data da assinatura do presente<br />
contrato até a data do efetivo desligamento.<br />
CLÁUSULA SEXTA - DO ABANDONO E DA TRANSFERÊNCIA.<br />
6.1.Considerar-se-á abandono, por parte do CONTRATANTE, quando este não freqüentar as aulas e/ou não realizar as avaliações<br />
pedagógicas durante o período letivo e que não tenha requerido e protocolizado, por escrito, junto a Secretaria da CONTRATADA,<br />
o referido pedido de arrependimento, desistência, trancamento ou transferência do curso que freqüenta.<br />
6.1.1. No referido caso, serão devidas todas as parcelas não pagas e/ou aquelas até o mês do efetivo evento, sem a incidência de<br />
qualquer desconto ou benefício, sem o prejuízo da incidência de juros, multas e correção, tendo em vista que o serviço objeto<br />
deste instrumento não é apenas a freqüência às aulas, mas, também, a preparação do projeto pedagógico do curso, realizado<br />
previamente pela CONTRATADA antes de iniciar-se as aulas, nos termos descritos no item 1.1 deste instrumento.<br />
6.1.2. Neste caso perderá o CONTRATANTE todos os benefícios que lhe forem concedidos desde a data da assinatura do presente<br />
contrato.<br />
6.2.1. Considerar-se-á transferido, por parte do CONTRATANTE, o aluno que protocolizar, no prazo legal, o documento hábil que<br />
demonstre a sua intenção e existência de vaga em outra Instituição de Ensino junto à Secretaria da CONTRATADA, e, após isto,<br />
seja encaminhado pela CONTRATADA os documentos hábeis para a efetivação da transferência.<br />
6.2.2. No referido caso, serão devidas todas as parcelas não pagas, bem como a perca de qualquer desconto ou benefício<br />
concedido, incidentes desde a data da matrícula, sem o prejuízo da incidência de juros, multas e correção, até a data do efetivo<br />
pagamento.<br />
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA.<br />
7.1. Para garantir ao CONTRATANTE o acesso ao ensino, a CONTRATADA obriga-se, na consecução deste contrato a:<br />
A) realizar o planejamento, desenvolvimento e consecução do projeto pedagógico, obedecidas as normas vigentes, necessário<br />
para o curso que o CONTRANTE matriculou-se;<br />
B) administrar o pessoal auxiliar-administrativo e pedagógico para a consecução da finalidade/objeto do contrato;<br />
C) ministrar os dias letivos e/ou as horas aulas estabelecidas no projeto pedagógico, seja no modo presencial ou não presencial,<br />
conforme rege a legislação vigente.<br />
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE<br />
8.1. O CONTRATANTE submete-se aos ordenamentos estatuídos no regimento, estatuto e às demais obrigações constantes na<br />
legislação aplicável ao ensino e, ainda, às emanadas de outras fontes legais, desde que regulem supletivamente a matéria.<br />
8.2.O CONTRATANTE obriga-se ao pagamento do valor deste contrato, a vista ou parceladamente, conforme especificado em<br />
Portaria Interna, editada pela Mantenedora, na data de seus respectivos vencimentos, bem como pelo pagamento de outros<br />
valores fixados para serviços não previstos no presente contrato e que forem exigidos da CONTRATADA.
8.3. O local do pagamento das mensalidades deverá ser obrigatoriamente na rede bancária.<br />
8.4 O não cumprimento da obrigação prevista na cláusula 8.2, no v enc imento, cons t i tui r á o( a ) CONTRATANTE em mor a<br />
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sujeito à multa de 2% (dois por cento); a juros de mora de R$ 1,00 (um<br />
real) por dia de atraso ou outro a ser fixado segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à<br />
Fazenda Nacional (Artigos 406 e 407 do Código Civil Brasileiro); à atualização monetária; à aplicação do Art. 20 da lei nº 5.474/68,<br />
com emissão da correspondente Duplicata de Prestação de Serviços ou de Letra de Câmbio ou de outro Título de Crédito a que,<br />
desde já, manifesta pleno aceite, na conformidade com o valor do débito; ao pagamento de despesas e honorários, em caso de<br />
cobrança, via escritório profissional; no valor equivalente a 20%(vinte por cento) do total devido, e à conseqüente recusa da<br />
matrícula em períodos seguintes, enquanto permanecer a inadimplência.<br />
8.5.1 A quitação com pagamento em cheque ocorrerá, apenas, com a respectiva compensação bancária.<br />
8.5.2 Não havendo a quitação de quaisquer obrigações deste contrato ou de contrato anterior se dará a quebra deste instrumento<br />
com a conseqüente rescisão.<br />
8.6 O não comparecimento do CONTRATANTE aos atos escolares ora contratados não o exime do pagamento do preço deste<br />
contrato, tendo em vista a disponibilidade do serviço colocado pela CONTRATADA, além do planejamento, desenvolvimento e<br />
consecução da proposta pedagógica ofertada.<br />
8.7 Declara o CONTRATANTE ter pleno conhecimento das normas da Biblioteca, reconhecendo a retirada de livros, por<br />
empréstimo, como contrato de depósito, obrigando-se a restituí-los nos prazos determinados, bem como ao pagamento de<br />
multas por eventuais atrasos. Declara, também, estar ciente que será cobrado o valor correspondente à compra de um novo livro,<br />
em caso de extravio ou danos que o torne insusceptível para posterior uso.<br />
8.8 Qualquer abatimento, desconto ou redução nas parcelas ou dos valores contratuais devidos constituem mera liberalidade da<br />
CONTRATADA, podendo ser suprimidos a qualquer tempo e não constituem novação ou direito adquirido, conforme instrumento<br />
aditivo deste contrato.<br />
8.9 O CONTRATANTE responsabiliza-se expressamente por qualquer dano causado ao patrimônio da CONTRATADA. Uma vez<br />
constatada sua responsabilidade, deverá indenizar os prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares previstas<br />
no regimento da CONTRATADA.<br />
8.10 O CONTRATANTE deverá comunicar eventual mudança de endereço no prazo máximo de trinta dias, sob pena de incorrer em<br />
infração contratual.<br />
8.11 O CONTRATANTE beneficiado por qualquer um dos programas de bolsas de estudos (Matutino, Vespertino ou Bolsa<br />
Filantropia) e ou descontos de Convênios concedidos pela CONTRATADA, para gozar do referido beneficio deverá efetuar o<br />
pagamento da mensalidade deste contrato na data prevista no instrumento de concessão do benefício; em caso de atraso no<br />
pagamento de quaisquer parcelas deste contrato perderá o benefício concedido. O instrumento de concessão de benefício ao<br />
CONTRATANTE faz parte integrante deste instrumento.<br />
8.12 O CONTRATANTE, que não se refere ao ítem anterior, deverá realizar o pagamento do preço/parcelas deste contrato nas<br />
datas que escolher, de vencimento descritas no boleto bancário, observando-se a data limite de vencimento fixada na Portaria<br />
Interna da CONTRATADA.<br />
Interna da CONTRATADA.<br />
8.13. O CONTRATANTE deverá manter em sua esfera de vigilância todos os seus pertences de uso pedagógico e particular, pois,<br />
não há depósito do mesmo para a CONTRATADA, o que não gera qualquer responsabilidade desta para com tais objetos.<br />
8.14. O uso do pátio interno da CONTRATADA pelo CONTRATANTE para estacionar veículos é mera liberalidade daquela, pois, não<br />
há exploração econômica deste e não há recebimento em depósito do bem, não caracterizando o contrato de depósito e por<br />
conseqüência não gerando responsabilidades por danos, furtos e roubos a tais bens, ou de bens que estejam em seu interior.<br />
CLÁUSULA NONA - DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL<br />
9.1Será preservado o equilíbrio contratual caso qualquer mudança legislativa ou normativa altere a equação econômico-financeira<br />
do presente contrato.<br />
9.2 Respeitados os padrões de qualidade estabelecidos pela legislação educacional vigente, poderá a CONTRATADA proceder a<br />
juntada de turmas de um mesmo ou de cursos diversos, desde que observada a equivalência de conteúdos das disciplinas<br />
ministradas.
9.3 Em caso de impossibilidade de se atingir um número mínimo de 40 (quarenta) alunos por turma, classe, curso ou habilitação<br />
ofertada, a CONTRATADA reserva-se o direito de não implantar o curso e poderá o CONTRATANTE optar por outro curso com<br />
vagas oferecidas ou pela devolução da parcela paga.<br />
9.4. Ocorrendo a imprevisão descrita no item anterior, a CONTRATADA reterá a quantia equivalente a 20%(vinte por cento) do<br />
valor pago, para cobrir as despesas necessárias para a administração do serviço objeto deste contrato.<br />
9.5. Verificada tal hipótese, de número insuficiente de alunos para se constituir uma turma, classe ou habilitação, a CONTRATADA<br />
não será responsabilizada por eventuais perdas ou danos a favor do(a) CONTRATANTE, por se tratar de fato de terceiros, alheio a<br />
sua vontade.<br />
9.6. O valor pago da primeira parcela deste contrato, em consonância com a cláusula 4.2 e com o artigo 420 do Código Civil, e<br />
cumprido o disposto na cláusula 9.4, satisfará ao CONTRATANTE de qualquer indenização pelo fato descrito nesta clausula,<br />
renunciando este a qualquer outra.<br />
CLÁUSULA DÉCIMA- DA EXECUÇÃO DO <strong>CONTRATO</strong><br />
10.1 Poderá a CONTRATADA emitir duplicata de prestação de serviços, nos termos da legislação vigente, ou fatura, se assim<br />
desejar, reservando-se o direito de enviá-las a cartório para protesto, no caso de atraso no pagamento por parte da<br />
CONTRATANTE.<br />
10.2 O CONTRATANTE em débito, esgotadas todas as possibilidade de negociação administrativa, terá seu titulo submetido à<br />
cobrança judicial ou sujeito à execução forçada, observada a legislação pertinente e as cláusulas do presente contrato, cabendo ao<br />
CONTRATANTE o pagamento de todas as despesas resultantes do processo de cobrança, inclusive custas judiciais e honorários<br />
advocatícios, no valor equivalente a 20%(vinte por cento) do total devido, sem prejuízo da rescisão do presente contrato, se assim<br />
desejar a<br />
CONTRATADA.<br />
10.3 Vencido o prazo de trinta dias da constituição do CONTRATANTE em mora, a CONTRATADA poderá efetivar, após enviar-lhe a<br />
respectiva comunicação no endereço constante no quadro sinótico acima e/ou nos demais registros escolares, a negativação<br />
correspondente no Serviço de Proteção de Crédito (SPC) e ou na Centralização de Serviços dos Bancos S.A. (SERASA).<br />
CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA DA VIGÊNCIA<br />
11.1 O presente contrato, por prazo determinado, tem sua vigência até o final do presente período letivo, e entra em vigor<br />
somente com o crédito do pagamento da primeira parcela deste contrato em favor da CONTRATADA, excluída a taxa de<br />
adiantamento e com a assinatura deste instrumento.<br />
11.2 Somente após a assinatura deste instrumento, o pagamento da primeira parcela e sua homologação pela CONTRATADA, é<br />
que o CONTRATANTE será considerado efetivamente matriculado e o contrato aperfeiçoado.<br />
11.3 A manutenção da validade da matrícula referida no parágrafo anterior fica condicionada à confirmação do pagamento da<br />
primeira parcela e, quando efetuada em cheque, após a sua compensação com a devida provisão de fundos.<br />
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO<br />
12.1 Poderá este contrato ser rescindido pelo CONTRATANTE por desistência oficial, por escrito, do curso, por trancamento oficial,<br />
por escrito, da matrícula, pela não assinatura, pelo não pagamento da primeira parcela deste contrato, ou não compensação do<br />
cheque utilizado para tanto e/ou por transferência oficial para outra Instituição.<br />
12.2 Poderá este contrato ser rescindido pela CONTRATADA por desligamento por motivo indisciplinar ou de incompatibilidade<br />
com a forma regimental, por , DE inadimplência contratual, por não atingir o número mínimo de 40 (quarenta) alunos por turma,<br />
curso, ou habilitação, por qualquer inobservância de todos os termos deste contrato e de seus aditivos.<br />
12.3 Em qualquer hipótese fica o CONTRATANTE obrigado ao pagamento das parcelas do mês da data do evento, além de outros<br />
débitos, por acaso existentes, devidamente corrigidos até a data da rescisão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
13.1 O CONTRATANTE desde já autoriza à CONTRATADA a divulgação de seu nome e ou imagem para fins de ilustração publicitária<br />
ou propaganda institucional.<br />
13.2 Obedecendo a legislação vigente o referido contrato encontra-se amplamente divulgado nos murais e no site da<br />
CONTRATADA.<br />
13.3 Nos termos do Art. 5º da Lei n.º 9870/99, sem prejuízo ao que dispõe o Art. 476 do Código Civil brasileiro e à incidência das<br />
demais regras a esse respeito, previsto neste Contrato, o inadimplemento total e parcial sujeita o CONTRATANTE à perda do<br />
direito de se rematricular no CURSO, além de multa punitiva, juros moratórios e correção monetária nos termos da legislação<br />
vigente.<br />
13.4 A propositura de ação judicial acerca do preço deste contrato, não isenta o CONTRATANTE das obrigações previstas quanto<br />
ao pagamento dos valores fixados, até decisão final ou acordo.<br />
13.5 Havendo valores pagos a maior pelo CONTRATANTE, mas havendo débitos deste perante à CONTRATADA, tais valores só<br />
serão restituídos após a compensação entre o crédito e o débito destes valores, nos termos do artigo 368 do Código Civil.<br />
CLÁUSULA - DÉCIMA QUARTA - DO FORO<br />
14.1 Para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato, fica eleito, por mais privilegiado que outro possa ser, o foro da<br />
Justiça Federal da Comarca sede da CONTRATADA, ou no caso de contrato de prestação de serviços educacionais de ensino<br />
infantil, fundamental e médio, o foro da Justiça Estadual da Comarca sede da CONTRATADA.<br />
Este Contrato é composto de quatro páginas e assinado pelas Partes em 2 (duas) vias de idêntico teor e forma, para um só efeito,<br />
na presença das testemunhas abaixo assinada.