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III. A educação intercultural

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<strong>III</strong> A EDUCAÇÃO INTERCULTURAL<br />

Esse mecanismo – conforme o desenho mental dos legisladores da reforma<br />

curricular – aproximar-se-ia do modelo de um regime de tutoria, orientado<br />

para a integração das diversas abordagens disciplinares e das actividades de<br />

com plemento curricular, tendente a apoiar um processo de amadurecimento<br />

«pessoal e social» junto de cada aluno. Por razões diversas, que não vêm ao<br />

caso nesta altura escalpelizar, esse Instituto – ou um outro semelhante –<br />

nunca viria a ser posto em prática, circunstância que viria a limitar seriamente<br />

a viabilidade da FPS num terreno «minado» por uma concepção fragmentária<br />

e isolacionista das diversas disciplinas curriculares.<br />

A segunda observação prende-se com a criação do programa de Educação<br />

Cívica. Esgrimida por muitos como a panaceia para uma ordem laica<br />

de valores – na linha da solução semelhante, testada no decorrer da 1.ª Re -<br />

pú blica –, a Educação Cívica era vista por muitos sectores como uma verdadeira<br />

candidata a disciplina de opção à Educação Moral e Religiosa. Assim<br />

não viria a acontecer por duas ordens de razões. Desde logo, porque se<br />

consideraria inconstitucional e antidemocrático privar os alunos, que<br />

tivessem optado por uma disciplina de educação religiosa, da necessária<br />

formação cívica e de cidadania. Por outro, para evitar uma dicotomia filosófica<br />

– que seria gravosa – entre formação religiosa e formação cívica. Daí<br />

a preferência pelo sistema de um programa (não uma disciplina) de Edu -<br />

cação Cívica, in cluído na nova Área-Escola e, nestas condições, intrinsecamente<br />

aberto ao projecto escolar e à colaboração interdisciplinar entre<br />

professores.<br />

A terceira ideia prende-se com a abertura da disciplina de Educação Moral e<br />

R eligiosa a outras confissões que não a católica. A questão foi evidentemente<br />

controversa, até pela tradição exclusivamente católica da oferta curricular,<br />

que perdurou durante décadas. Todavia, a oportunidade revelava-se incontornável<br />

para não só responder a um anseio unanimemente expresso por<br />

todas as confissões religiosas – incluindo a própria Igreja Católica –, como<br />

para suprir uma verdadeira «inconstitucionalidade por omissão» (figura teórica,<br />

sem jurisprudência real, mas cuja formulação era dificilmente rebatível)<br />

que se arrastava pelo tempo, sem resolução consentânea com o princípio da<br />

liberdade religiosa. Este modelo é hoje adoptado praticamente sem contestação<br />

de qualquer das partes interessadas, muito embora possa subsistir<br />

alguma confusão sobre o que se considera juridicamente uma confissão religiosa,<br />

titular do direito de ensino, no seio da escola pública.<br />

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