III. A educação intercultural
III. A educação intercultural
III. A educação intercultural
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
<strong>III</strong> A EDUCAÇÃO INTERCULTURAL<br />
Esse mecanismo – conforme o desenho mental dos legisladores da reforma<br />
curricular – aproximar-se-ia do modelo de um regime de tutoria, orientado<br />
para a integração das diversas abordagens disciplinares e das actividades de<br />
com plemento curricular, tendente a apoiar um processo de amadurecimento<br />
«pessoal e social» junto de cada aluno. Por razões diversas, que não vêm ao<br />
caso nesta altura escalpelizar, esse Instituto – ou um outro semelhante –<br />
nunca viria a ser posto em prática, circunstância que viria a limitar seriamente<br />
a viabilidade da FPS num terreno «minado» por uma concepção fragmentária<br />
e isolacionista das diversas disciplinas curriculares.<br />
A segunda observação prende-se com a criação do programa de Educação<br />
Cívica. Esgrimida por muitos como a panaceia para uma ordem laica<br />
de valores – na linha da solução semelhante, testada no decorrer da 1.ª Re -<br />
pú blica –, a Educação Cívica era vista por muitos sectores como uma verdadeira<br />
candidata a disciplina de opção à Educação Moral e Religiosa. Assim<br />
não viria a acontecer por duas ordens de razões. Desde logo, porque se<br />
consideraria inconstitucional e antidemocrático privar os alunos, que<br />
tivessem optado por uma disciplina de educação religiosa, da necessária<br />
formação cívica e de cidadania. Por outro, para evitar uma dicotomia filosófica<br />
– que seria gravosa – entre formação religiosa e formação cívica. Daí<br />
a preferência pelo sistema de um programa (não uma disciplina) de Edu -<br />
cação Cívica, in cluído na nova Área-Escola e, nestas condições, intrinsecamente<br />
aberto ao projecto escolar e à colaboração interdisciplinar entre<br />
professores.<br />
A terceira ideia prende-se com a abertura da disciplina de Educação Moral e<br />
R eligiosa a outras confissões que não a católica. A questão foi evidentemente<br />
controversa, até pela tradição exclusivamente católica da oferta curricular,<br />
que perdurou durante décadas. Todavia, a oportunidade revelava-se incontornável<br />
para não só responder a um anseio unanimemente expresso por<br />
todas as confissões religiosas – incluindo a própria Igreja Católica –, como<br />
para suprir uma verdadeira «inconstitucionalidade por omissão» (figura teórica,<br />
sem jurisprudência real, mas cuja formulação era dificilmente rebatível)<br />
que se arrastava pelo tempo, sem resolução consentânea com o princípio da<br />
liberdade religiosa. Este modelo é hoje adoptado praticamente sem contestação<br />
de qualquer das partes interessadas, muito embora possa subsistir<br />
alguma confusão sobre o que se considera juridicamente uma confissão religiosa,<br />
titular do direito de ensino, no seio da escola pública.<br />
68