III. A educação intercultural
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Roberto Carneiro<br />
f) Um representante de cada uma das direcções regionais de educação;<br />
g) Um representante da Comissão para a Promoção dos Direitos Humanos<br />
e Igualdade na Educação (CPDHIE);<br />
h) Até cinco personalidades de reconhecido mérito ou experiência na<br />
matéria.»<br />
No sentido de garantir condições máximas de flexibilidade interna e de<br />
adaptação do Secretariado às condições evolutivas do tecido sociocultural<br />
em que ele teria de ver implantada a sua acção educativa, o mesmo diploma<br />
instituidor dotou-o com a capacidade auto-organizativa suficiente nos termos<br />
do disposto no n.º 7 do mesmo Despacho Normativo.<br />
«7 – O Secretariado poderá constituir grupos de trabalho para projectos ou<br />
acções específicas, propondo para tal a agregação de outros elementos, serviços<br />
ou personalidades julgados necessários.»<br />
Competências<br />
O elenco de competências cometidas ao Secretariado é longo, ambicioso e,<br />
além do mais, ficou exaustivamente enumerado nas 12 alíneas do n.º 5 do<br />
Despacho Normativo.<br />
As alíneas a), c), d), e), f), e h) têm por escopo principal subordinar a acção<br />
do Secretariado ao dever de cooperação estreita com os demais serviços e<br />
organismos do Ministério da Educação. Na verdade, importaria tornar bem<br />
claro que a criação do Secretariado não envolveria a duplicação de funções<br />
mas, primordialmente, uma melhor articulação dos esforços do enorme aparelho<br />
do Ministério em ordem a uma acrescida eficácia dos mesmos para o<br />
objectivo da educação <strong>intercultural</strong> e da valorização da diversidade na sociedade<br />
portuguesa.<br />
Na alínea a) estabelece-se, mesmo, uma simetria de intencionalidade programática<br />
no acolhimento a crianças de etnias variadas no nosso país, por<br />
um lado, e a política de defesa dos direitos e interesses educacionais dos<br />
filhos de emigrantes portugueses residentes noutros países, por outro lado.<br />
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