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Formulário de Referência - 2013 - BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A Versão : 8<br />

4.3 - Processos judiciais, administrativos ou arbitrais não sigilosos e relevantes<br />

demonstrações financeiras regulares , sendo compostas basicamente pelas seguintes<br />

questões:<br />

Ação Instância Data da<br />

instauração<br />

Partes do<br />

Processo<br />

Valores,<br />

Bens ou<br />

direitos<br />

envolvidos<br />

(em milhares<br />

de reais)<br />

Principais Fatos Chance de<br />

perda<br />

Analise<br />

do<br />

impacto<br />

da perda<br />

Valor<br />

Provisionado<br />

IRF<br />

sobre<br />

Remessa<br />

de Juros<br />

ao<br />

Exterior<br />

– valor<br />

envolvid<br />

o<br />

2ª 18/06/1997 Bicbanco<br />

X<br />

Delegado<br />

da Receita<br />

Federal em<br />

SP –<br />

Região<br />

Centro-<br />

Norte<br />

8.942 Pleiteia compensar os valores<br />

indevidamente retidos a titulo de<br />

imposto de renda na fonte sobre<br />

remessas de juros ao exterior, com o<br />

mesmo imposto de renda das pessoas<br />

jurídicas, nos termos do art. 39 da Lei<br />

nº 9.250/96, afastando as restrições<br />

contidas nas Cartas-Circulares nºs.<br />

2.269/92 e 2.372/93 e Comunicado nº<br />

2.747/92, que condicionavam a<br />

aplicação de alíquota zero do imposto<br />

de renda á observância de prazos<br />

mínimos de amortização, por flagrante<br />

violação ao principio da legalidade.<br />

Possível 8.942 Não foi<br />

provisionado<br />

devido tratarse<br />

de<br />

contingência<br />

Passiva<br />

classificada<br />

como Perda<br />

Possível<br />

IRPJ /<br />

CSLL –<br />

Plano<br />

Verão –<br />

Expurgo<br />

inflacion<br />

ário<br />

Jan/89 –<br />

42,72% x<br />

70,28%<br />

1ª<br />

Execução<br />

Fiscal<br />

28/08/2008 Fazenda<br />

Nacional<br />

X<br />

BicBanco<br />

3.908 Pleiteia a desconstituição de<br />

lançamento indevido de suposto débito<br />

de imposto de renda e contribuição<br />

social sobre o lucro, exigido através de<br />

execução fiscal, em virtude de<br />

contrariar decisão judicial transitada em<br />

julgado que determinou a utilização do<br />

índice de 70,28% no mês de janeiro/89,<br />

para fins de correção monetária de<br />

balanço, e não 42,72%, como pretende<br />

o fisco.<br />

Possível 3.908 Não foi<br />

provisionado<br />

devido tratarse<br />

de<br />

contingência<br />

Passiva<br />

classificada<br />

como Perda<br />

Possível<br />

Ação Instância Data da<br />

instauração<br />

Partes do<br />

Processo<br />

Valores,<br />

Bens ou<br />

direitos<br />

envolvidos<br />

(em milhares<br />

de reais)<br />

Principais Fatos Chance de<br />

perda<br />

Analise<br />

do<br />

impacto<br />

da perda<br />

Valor<br />

Provisionado<br />

ISS / SP<br />

–<br />

Serviços<br />

Tributad<br />

os –<br />

Taxativid<br />

ade da<br />

Lista de<br />

Serviços<br />

Anexa à<br />

LC Nº<br />

56/87<br />

1ª 04/02/2011 BicBanco<br />

X<br />

Municipio<br />

de São<br />

Paulo<br />

13.406 Pleiteia a desconstituição de<br />

lançamento de débito de ISS incidente<br />

sobre supostas receitas de prestação<br />

de serviços tributáveis, não previstas<br />

expressamente na lista de serviços<br />

anexa à LC nº 56/87, ao fundamento<br />

da lista ser exemplificativa, em<br />

desacordo com jurisprudência pacifica<br />

do Superior Tribunal de Justiça, ante o<br />

seu caráter taxativo.<br />

Possível 13.406 Não foi<br />

provisionado<br />

devido tratarse<br />

de<br />

contingência<br />

Passiva<br />

classificada<br />

como Perda<br />

Possível<br />

PDD /<br />

1994<br />

2ª 07/04/1998 Bicbanco<br />

X<br />

Delegado<br />

da Receita<br />

Federal em<br />

SP –<br />

Região<br />

Centro-<br />

Norte<br />

15.775 Pleiteia deduzir, no cálculo do imposto<br />

de renda e da contribuição social sobre<br />

o lucro liquido, relativo ao ano-base<br />

de 1994, da despesa relativa à<br />

constituição da provisão para créditos<br />

de liquidação duvidosa, nos termos em<br />

que é determinada pelo Conselho<br />

Monetário Nacional e Banco Central do<br />

Brasil, tal como prevista na Resolução<br />

nº 1.748/90 e modificações posteriores,<br />

afastando-se, por inconstitucional e<br />

ilegal o disposto no art. 43, parágrafo<br />

4º, da Lei nº 8.981/95.<br />

Possível 15.775 Não foi<br />

provisionado<br />

devido tratarse<br />

de<br />

contingência<br />

Passiva<br />

classificada<br />

como Perda<br />

Possível<br />

Processo administrativo<br />

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