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continuidade - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />

SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 TAQUIGRAFIA<br />

48<br />

14ª S.O. 2ªC.<br />

Grupo <strong>de</strong> Serviços e Comércio Ltda., aplican<strong>do</strong>-se as disposições <strong>do</strong><br />

artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93.<br />

Decidiu, ainda, com fundamento no artigo 104, inciso II, da citada<br />

Lei Complementar, aplicar multa ao Senhor Dennys Veneri, autorida<strong>de</strong><br />

que homologou o certame e firmou o instrumento, no valor<br />

correspon<strong>de</strong>nte a 200 (duzentas) UFESPs, a ser recolhida na forma da<br />

Lei n. 11.077, <strong>de</strong> 20/03/2002.<br />

TC-033492/026/07<br />

Contratante: Prefeitura Municipal <strong>de</strong> São Bernar<strong>do</strong> <strong>do</strong> Campo.<br />

Contratada: Tecnocomp Tecnologia e Serviços Ltda.<br />

Autorida<strong>de</strong> Responsável pela Homologação e que firmou o(s)<br />

Instrumento(s): Hiroyuki Minami (Secretário <strong>de</strong> Planejamento e<br />

Tecnologia da Informação).<br />

Objeto: Prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> instalação e configuração <strong>de</strong><br />

prove<strong>do</strong>r internet, com fornecimento <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os equipamentos e<br />

materiais necessários, com serviços <strong>de</strong> consultoria, configuração e<br />

monitoramento <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong> ambiente.<br />

Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebra<strong>do</strong> em 17-<br />

08-07. Valor – R$796.591,79. Justificativas apresentadas em<br />

<strong>de</strong>corrência das assinaturas <strong>de</strong> prazo, nos termos <strong>do</strong> artigo 2º, inciso<br />

XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato Martins<br />

Costa, publicadas no D.O.E. <strong>de</strong> 09-04-08 e 18-03-09.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Márcia Aparecida Schunck, Osvaldina Josefa Rodrigues e<br />

outros.<br />

Pelo voto <strong>do</strong>s Conselheiros Renato Martins Costa, Presi<strong>de</strong>nte e<br />

Relator, Edgard Camargo Rodrigues e Robson Marinho, a E. Câmara,<br />

diante <strong>do</strong> exposto no voto <strong>do</strong> Relator, junta<strong>do</strong> aos autos, <strong>de</strong>cidiu julgar<br />

irregulares a Concorrência n° 10/2006 e o Contrato n° 092/2007,<br />

acionan<strong>do</strong>-se os incisos XV e XXVII <strong>do</strong> artigo 2º da Lei Complementar<br />

nº 709/93.<br />

Consignou que a invocação <strong>do</strong>s ditames <strong>do</strong> inciso XXVII importa<br />

que o atual Gestor Municipal informe a este Egrégio <strong>Tribunal</strong> as<br />

providências administrativas a<strong>do</strong>tadas em função das imperfeições<br />

anotadas, comunican<strong>do</strong>, em especial, a eventual abertura <strong>de</strong><br />

sindicância para apurar responsabilida<strong>de</strong>s.<br />

Decidiu, outrossim, por infração à norma legal, aplicar ao Sr.<br />

Hiroyuki Minami (Secretário <strong>de</strong> Planejamento e Tecnologia da<br />

Informação) multa em valor equivalente a 200 (duzentas) UFESPs, nos

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