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continuidade - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />

SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 TAQUIGRAFIA<br />

50<br />

14ª S.O. 2ªC.<br />

Presi<strong>de</strong>nte da Câmara: André Lopes Sanches.<br />

Acompanha: TC-000684/126/09.<br />

Pelo voto <strong>do</strong>s Conselheiros Renato Martins Costa, Presi<strong>de</strong>nte e<br />

Relator, Edgard Camargo Rodrigues e Robson Marinho, a E. Câmara,<br />

com fundamento no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº<br />

709/93, <strong>de</strong>cidiu julgar regulares as contas da Câmara Municipal <strong>de</strong><br />

Car<strong>do</strong>so, exercício <strong>de</strong> 2009, dan<strong>do</strong> quitação ao responsável, Sr. André<br />

Lopes Sanches, na forma <strong>do</strong> artigo 34 da aludida legislação,<br />

excetuan<strong>do</strong>-se da <strong>de</strong>cisão os atos pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> apreciação por este<br />

<strong>Tribunal</strong>, com recomendações à atual Administração e <strong>de</strong>terminação à<br />

Fiscalização quan<strong>do</strong> da futura inspeção “in loco”.<br />

TC-000775/026/09<br />

Câmara Municipal: Penápolis.<br />

Exercício: 2009.<br />

Presi<strong>de</strong>nte da Câmara: Célio José <strong>de</strong> Oliveira.<br />

Acompanha: TC-000775/126/09.<br />

Pelo voto <strong>do</strong>s Conselheiros Renato Martins Costa, Presi<strong>de</strong>nte e<br />

Relator, Edgard Camargo Rodrigues e Robson Marinho, a E. Câmara,<br />

com fundamento inciso II <strong>do</strong> artigo 33 da Lei Complementar nº<br />

709/93, <strong>de</strong>cidiu julgar regulares com ressalva as contas da Câmara<br />

Municipal <strong>de</strong> Penápolis, exercício <strong>de</strong> 2009, excetua<strong>do</strong>s os atos<br />

pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> apreciação por este <strong>Tribunal</strong>, quitan<strong>do</strong> o responsável, Sr.<br />

Célio José <strong>de</strong> Oliveira, nos termos <strong>do</strong> artigo 35 da referida legislação,<br />

com recomendações ao Administra<strong>do</strong>r.<br />

TC-000920/026/09<br />

Câmara Municipal: João Ramalho.<br />

Exercício: 2009.<br />

Presi<strong>de</strong>nte da Câmara: Sidinei Rodrigues.<br />

Acompanha: TC-000920/126/09.<br />

Pelo voto <strong>do</strong>s Conselheiros Renato Martins Costa, Presi<strong>de</strong>nte e<br />

Relator, Edgard Camargo Rodrigues e Robson Marinho, a E. Câmara,<br />

com fundamento no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº<br />

709/93, <strong>de</strong>cidiu julgar regulares as contas da Câmara Municipal <strong>de</strong><br />

João Ramalho, exercício <strong>de</strong> 2009, dan<strong>do</strong> quitação ao responsável, Sr.<br />

Sidinei Rodrigues, na forma <strong>do</strong> artigo 34 da aludida legislação,<br />

excetuan<strong>do</strong>-se os atos pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> apreciação por este <strong>Tribunal</strong>, com<br />

recomendações ao atual Administra<strong>do</strong>r.<br />

TC-001012/026/09

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