continuidade - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 TAQUIGRAFIA<br />
50<br />
14ª S.O. 2ªC.<br />
Presi<strong>de</strong>nte da Câmara: André Lopes Sanches.<br />
Acompanha: TC-000684/126/09.<br />
Pelo voto <strong>do</strong>s Conselheiros Renato Martins Costa, Presi<strong>de</strong>nte e<br />
Relator, Edgard Camargo Rodrigues e Robson Marinho, a E. Câmara,<br />
com fundamento no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº<br />
709/93, <strong>de</strong>cidiu julgar regulares as contas da Câmara Municipal <strong>de</strong><br />
Car<strong>do</strong>so, exercício <strong>de</strong> 2009, dan<strong>do</strong> quitação ao responsável, Sr. André<br />
Lopes Sanches, na forma <strong>do</strong> artigo 34 da aludida legislação,<br />
excetuan<strong>do</strong>-se da <strong>de</strong>cisão os atos pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> apreciação por este<br />
<strong>Tribunal</strong>, com recomendações à atual Administração e <strong>de</strong>terminação à<br />
Fiscalização quan<strong>do</strong> da futura inspeção “in loco”.<br />
TC-000775/026/09<br />
Câmara Municipal: Penápolis.<br />
Exercício: 2009.<br />
Presi<strong>de</strong>nte da Câmara: Célio José <strong>de</strong> Oliveira.<br />
Acompanha: TC-000775/126/09.<br />
Pelo voto <strong>do</strong>s Conselheiros Renato Martins Costa, Presi<strong>de</strong>nte e<br />
Relator, Edgard Camargo Rodrigues e Robson Marinho, a E. Câmara,<br />
com fundamento inciso II <strong>do</strong> artigo 33 da Lei Complementar nº<br />
709/93, <strong>de</strong>cidiu julgar regulares com ressalva as contas da Câmara<br />
Municipal <strong>de</strong> Penápolis, exercício <strong>de</strong> 2009, excetua<strong>do</strong>s os atos<br />
pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> apreciação por este <strong>Tribunal</strong>, quitan<strong>do</strong> o responsável, Sr.<br />
Célio José <strong>de</strong> Oliveira, nos termos <strong>do</strong> artigo 35 da referida legislação,<br />
com recomendações ao Administra<strong>do</strong>r.<br />
TC-000920/026/09<br />
Câmara Municipal: João Ramalho.<br />
Exercício: 2009.<br />
Presi<strong>de</strong>nte da Câmara: Sidinei Rodrigues.<br />
Acompanha: TC-000920/126/09.<br />
Pelo voto <strong>do</strong>s Conselheiros Renato Martins Costa, Presi<strong>de</strong>nte e<br />
Relator, Edgard Camargo Rodrigues e Robson Marinho, a E. Câmara,<br />
com fundamento no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº<br />
709/93, <strong>de</strong>cidiu julgar regulares as contas da Câmara Municipal <strong>de</strong><br />
João Ramalho, exercício <strong>de</strong> 2009, dan<strong>do</strong> quitação ao responsável, Sr.<br />
Sidinei Rodrigues, na forma <strong>do</strong> artigo 34 da aludida legislação,<br />
excetuan<strong>do</strong>-se os atos pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> apreciação por este <strong>Tribunal</strong>, com<br />
recomendações ao atual Administra<strong>do</strong>r.<br />
TC-001012/026/09