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tribunal superior do trabalho corregedoria geral da justiça do ...

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9) Observância de Normas Processuais e Administrativas:<br />

· Analisan<strong>do</strong>, por amostragem, as Correições Parciais e os Pedi<strong>do</strong>s<br />

de Providências decidi<strong>do</strong>s pelo Correge<strong>do</strong>r-Geral anterior em relação à 13ª<br />

Região,não se verifica nenhuma praxe em descompasso com normas legais<br />

ou regulamentares a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong>s pelo Regional. Constatou-se que os pedi<strong>do</strong>s de<br />

providência deferi<strong>do</strong>s versavam sobre a mesma situação fática: inexequibili<strong>da</strong>de<br />

de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores expedi<strong>da</strong> pelo Requerente, nos autos de<br />

Reclamação Trabalhista, por inexistência de sal<strong>do</strong> <strong>da</strong> conta única <strong>da</strong> Requeri<strong>da</strong><br />

junto ao Sistema BACEN JUD. Nesses casos, o Correge<strong>do</strong>r-Geral anterior<br />

determinou o desca<strong>da</strong>stramento <strong>da</strong> conta única, com o direcionamento <strong>do</strong><br />

bloqueio às demais instituições financeiras, facultan<strong>do</strong> novo pedi<strong>do</strong> de<br />

ca<strong>da</strong>stramento, após o prazo de 6 meses <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de publicação <strong>da</strong> decisão, de<br />

acor<strong>do</strong> com o art. 32 <strong>do</strong> RICGJT/2011.<br />

· Quanto aos aspectos procedimentais, o anterior Correge<strong>do</strong>r- Geral<br />

<strong>da</strong> Justiça <strong>do</strong> Trabalho, Min. Barros Levenhagen, solicitou aos integrantes <strong>do</strong><br />

TRT <strong>da</strong> 13ª Região que, no procedimento sumaríssimo, procedessem à<br />

lavratura de acórdão, no caso de reforma de sentença de Vara <strong>do</strong> Trabalho, e<br />

que se abstivessem de lavrá-lo se a sentença fosse manti<strong>da</strong> pelos seus<br />

próprios fun<strong>da</strong>mentos, invocan<strong>do</strong> para tanto o art. 895, § 1º, IV, <strong>da</strong> CLT. Ocorre<br />

que o art. 895, § 1º, IV, <strong>da</strong> CLT dispõe que nas reclamações sujeitas ao<br />

procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário terá acórdão consistente<br />

unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente <strong>do</strong> processo e<br />

parte dispositiva, e <strong>da</strong>s razões de decidir <strong>do</strong> voto prevalente; se a sentença for<br />

confirma<strong>da</strong> pelos próprios fun<strong>da</strong>mentos, a certidão de julgamento, registran<strong>do</strong> tal<br />

circunstância, servirá de acórdão. Nessa esteira, em ambos os casos, tanto de<br />

manutenção <strong>da</strong> sentença pelos próprios fun<strong>da</strong>mentos quanto de reforma <strong>do</strong><br />

julga<strong>do</strong>, convém se a<strong>do</strong>tar apenas a denomina<strong>da</strong> “certidão de julgamento”,<br />

com simples remissão à sentença, no primeiro caso, e com descrição e<br />

fun<strong>da</strong>mentação suficientes, no segun<strong>do</strong> caso. Em decorrência <strong>da</strong> solicitação <strong>do</strong><br />

anterior Correge<strong>do</strong>r-Geral <strong>da</strong> Justiça <strong>do</strong> Trabalho, o 13º Regional alterou a<br />

re<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> art. 79 <strong>do</strong> RITRT, por meio <strong>da</strong> RA 110/2012 (publica<strong>da</strong> no DEJT de<br />

10/09/2012). O parágrafo único <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> dispositivo passou a prever que os<br />

acórdãos atinentes aos recursos ordinários interpostos em dissídios individuais<br />

submeti<strong>do</strong>s ao procedimento sumaríssimo deverão observar o disposto no art.<br />

895, IV, <strong>da</strong> CLT, estan<strong>do</strong> excetua<strong>do</strong>s <strong>da</strong>s exigências impostas no artigo, quanto à<br />

ementa, ao relatório, aos fun<strong>da</strong>mentos em que se baseou a decisão e ao<br />

dispositivo.<br />

· Verificou-se “in loco” que essa modificação no RITRT abrange ambos<br />

os casos em recurso ordinário, exceto a hipótese de julgamento de agravo de<br />

petição em rito sumaríssimo que permanece com a lavratura em acórdão.<br />

10) Observações Gerais:<br />

a) Ambiente de Trabalho:<br />

· Sen<strong>do</strong> finali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Justiça a pacificação social e, no caso <strong>da</strong><br />

Justiça <strong>do</strong> Trabalho, a harmonização <strong>da</strong>s relações entre patrões e<br />

emprega<strong>do</strong>s, devem os magistra<strong>do</strong>s trabalhistas ser especialistas em relações<br />

humanas, procuran<strong>do</strong> conviver entre si e com as partes, advoga<strong>do</strong>s, procura<strong>do</strong>res<br />

e servi<strong>do</strong>res <strong>da</strong> melhor forma possível.<br />

· Sob tal prisma, o TRT <strong>da</strong> 13ª Região goza de um bom ambiente<br />

de <strong>trabalho</strong>, haven<strong>do</strong> harmonia e respeito na relação entre os desembarga<strong>do</strong>res e<br />

<strong>do</strong> Tribunal com os juízes de 1ª instância.<br />

· Ademais, o zelo, espírito público, empenho, responsabili<strong>da</strong>de<br />

e dedicação <strong>da</strong> atual Presidência <strong>da</strong> Corte têm contribuí<strong>do</strong> para manter e<br />

Fonte: Diário Eletrônico <strong>da</strong> Justiça <strong>do</strong> Trabalho, Brasília, DF, n. 1228, 20 maio 2013. Caderno Judiciário<br />

<strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> Trabalho, p. 1-23.

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