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tribunal superior do trabalho corregedoria geral da justiça do ...

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espeito à responsabili<strong>da</strong>de institucional <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong>, contempla<strong>do</strong> nos arts.<br />

41 a 47 <strong>do</strong> Código Ibero- Americano de Ética Judicial, subscrito pelo Brasil, o<br />

qual aponta para a necessi<strong>da</strong>de de se evitar recursos desnecessários e se colaborar<br />

com a prestação jurisdicional como um to<strong>do</strong>. Decisões contrárias a súmulas e<br />

Orientações jurisprudenciais <strong>do</strong> TST só geram falsa expectativa para a parte<br />

vence<strong>do</strong>ra e gastos desnecessários para a venci<strong>da</strong> e para o contribuinte,<br />

assoberban<strong>do</strong> as Cortes Superiores. O princípio <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de institucional<br />

não se contrapõe, mas se conjuga com o <strong>da</strong> independência <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong> ao<br />

julgar, bastan<strong>do</strong> que o julga<strong>do</strong>r ressalve entendimento diverso ao <strong>da</strong> jurisprudência<br />

pacifica<strong>da</strong>, fun<strong>da</strong>mentan<strong>do</strong>-o, para que cheguem à instância <strong>superior</strong> as razões, em<br />

eventual recurso <strong>da</strong> parte venci<strong>da</strong>.<br />

· No caso <strong>do</strong> TRT <strong>da</strong> 13ª Região, detectou-se a jurisprudência local<br />

refratária ao entendimento majoritário e pacifica<strong>do</strong> <strong>do</strong> TST, de que a<br />

inovação <strong>do</strong> Processo Civil, introduzi<strong>da</strong> pela Lei nº 11.232/05, no senti<strong>do</strong> de que a<br />

parte pague em 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor <strong>da</strong><br />

condenação e posterior execução força<strong>da</strong> com penhora (CPC, art. 475-J), não se<br />

aplica ao Processo <strong>do</strong> Trabalho, já que tem regramento próprio (CLT, art. 880), não<br />

haven<strong>do</strong> omissão que justifique o recurso ao Processo Comum (CLT, art. 769), pois<br />

não se pode pinçar <strong>do</strong> dispositivo apenas a multa, aplican<strong>do</strong>, no mais, a sistemática<br />

processual trabalhista (TST-E-RR-1568700-64.2006.5.09.00, Rel. Min. Aloysio<br />

Corrêa <strong>da</strong> Veiga, SBDI-1, DEJT de 17.6.2011, segui<strong>do</strong> de inúmeros julga<strong>do</strong>s<br />

posteriores).<br />

· A justificativa local é a de que a redução <strong>do</strong>s processos de<br />

execução obti<strong>da</strong> na Região se deveu em parte à ameaça de aplicação <strong>da</strong> multa. No<br />

entanto, não se pode justificar um fim bom pela utilização de um meio não<br />

admiti<strong>do</strong> legalmente. Por outro la<strong>do</strong>, o efeito colateral nocivo é o <strong>da</strong> subi<strong>da</strong><br />

de inúmeros recursos de revista de processos oriun<strong>do</strong>s <strong>da</strong> 13ª Região, que<br />

poderiam inexistir ou ser soluciona<strong>do</strong>s pela manutenção <strong>do</strong> despacho agrava<strong>do</strong>,<br />

quan<strong>do</strong>, pela aplicação <strong>da</strong> multa em descompasso com a jurisprudência pacifica<strong>da</strong><br />

<strong>do</strong> TST, as revistas são destranca<strong>da</strong>s, e se necessita julgar os inúmeros outros<br />

temas, ao se reformar a decisão regional quanto à aplicação <strong>do</strong> art. 475-J <strong>do</strong> CPC.<br />

· A matéria só não está sumula<strong>da</strong> até o momento, em que pese haver<br />

número mais <strong>do</strong> que suficiente de julga<strong>do</strong>s para fazê-lo, para não comprometer os<br />

projetos de lei que ora tramitam no Congresso Nacional (PL 3223/12 e<br />

1939/07), que dão ao Processo <strong>do</strong> Trabalho a possibili<strong>da</strong>de de aplicação <strong>da</strong><br />

referi<strong>da</strong> multa, modifican<strong>do</strong> o procedimento executório na Justiça <strong>do</strong> Trabalho, o<br />

que demonstra que, se é necessário projeto de lei, é porque a multa não pode ser<br />

cobra<strong>da</strong> com base na legislação processual civil.<br />

· Assim, o princípio <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de institucional somente<br />

estaria sen<strong>do</strong> vivencia<strong>do</strong> integralmente pelos magistra<strong>do</strong>s <strong>da</strong> 13ª Região se tal<br />

orientação jurisprudencial <strong>da</strong> Corte Superior Trabalhista fosse respeita<strong>da</strong>. Como, no<br />

entanto, a matéria não está, efetivamente, sumula<strong>da</strong>, deixa-se de fazer<br />

recomen<strong>da</strong>ção específica sobre a matéria, ain<strong>da</strong> que se chame a atenção para o<br />

problema institucional.<br />

h) Escola Judicial e Formação Continua<strong>da</strong> de Juízes e<br />

Servi<strong>do</strong>res:<br />

· Em visita à Escola Judicial e pela conversa com os seus dirigentes,<br />

foi possível verificar que a efetiva direção <strong>da</strong> Escola é leva<strong>da</strong> pela sua Vice-<br />

Diretora, Juíza Titular <strong>da</strong> 3ª Vara <strong>do</strong> Trabalho <strong>da</strong> Capital, por reconheci<strong>da</strong><br />

delegação prática <strong>do</strong> Desembarga<strong>do</strong>r Diretor <strong>da</strong> Escola. A relevância <strong>da</strong> capacitação<br />

judicial para o bom desempenho <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des judicantes é de tal ordem que exige<br />

o maior engajamento possível de to<strong>da</strong> a direção <strong>da</strong> Escola na confecção,<br />

planejamento, gestão e implementação <strong>do</strong>s programas pe<strong>da</strong>gógicos de formação<br />

inicial e continua<strong>da</strong> <strong>do</strong>s magistra<strong>do</strong>s <strong>da</strong> Região.<br />

· Quanto à proposta de reestruturação <strong>da</strong> Escola Judicial, a<br />

Fonte: Diário Eletrônico <strong>da</strong> Justiça <strong>do</strong> Trabalho, Brasília, DF, n. 1228, 20 maio 2013. Caderno Judiciário<br />

<strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> Trabalho, p. 1-23.

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