Sônia_Texto Completo - SciELO Proceedings
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e/ou do etanol de modo a inclusive não agravar os problemas<br />
logísticos correntes quando do escoamento da cultura da soja no<br />
Centro- Oeste, por exemplo (Grifos nosso).<br />
canavieira,<br />
Ainda sobre a disponibilidade de terra para expansão da atividade<br />
A evidência é de que existe área disponível para aumentar em 30<br />
vezes a área atual plantada com cana-de-açúcar, sem prejuízo das<br />
áreas de preservação ambiental, as de outras culturas e as de produção<br />
de carne. Além disso, com o aperfeiçoamento da tecnologia de<br />
produção de álcool com base em celulose, em níveis de utilização<br />
econômica, a necessidade de novas áreas para a expansão da cultura<br />
da cana-de-açúcar será muito menor (GOES et al. 2009, p. 50).<br />
Para os autores a expansão da atividade canavieira, oferece vantagens para o<br />
país e, além não vai afetar a produção de alimentos<br />
(...) expansão da indústria sucroalcooleira no Brasil, motivada pelo<br />
crescimento da produção e pelo consumo do etanol nos mercados<br />
interno e externo e pela modernização da indústria canavieira. Essa<br />
demanda manterá o País no ranking dos grandes produtores de açúcar<br />
e etanol e contribuirá decisivamente para o desenvolvimento da<br />
agroenergia. Outro fato importante evidenciado é de que a expansão<br />
da cultura de cana-de-açúcar não oferecerá riscos à produção de<br />
alimentos, dada a grande disponibilidade de áreas agricultáveis no<br />
Brasil. (GOES et al. 2009, p. 50).<br />
Nesses enunciados percebe-se que os pesquisadores assinalam como<br />
vantagem a ser aproveitada pelo país, a ausência de terras em países como EUA e UE,<br />
da mesma forma que em outros momentos comparecem em outros fragmentos, a<br />
questão do estoque de terra disponível do Brasil para a expansão da atividade. E<br />
comparece também a questão dos recursos hídricos.<br />
O que torna importante refletir sobre duas questões. Primeiro é refletir sobre<br />
a questão da propriedade da terra. Partindo da leitura do componente social da<br />
propriedade, no qual está inserto inclusive o direito agrário, a Constituição da República<br />
do Brasil estabelece em seu artigo 5º, XXIII, a necessidade da observância do princípio<br />
da função social da propriedade. Isso porque, a propriedade atua como um instrumento<br />
de promoção dos valores sociais, de caráter patrimonial e extrapatrimonial. Ainda, deve-