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Da reserva do possível e da proibição de ... - Revista do TCE

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evista <strong>do</strong> tribunal <strong>de</strong> contas DO ESTADO <strong>de</strong> minas gerais<br />

julho | agosto | setembro 2010 | v. 76 — n. 3 — ano XXVIII<br />

O fato é que os direitos chama<strong>do</strong>s sociais complementam as liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s, ligan<strong>do</strong>-se a elas <strong>de</strong><br />

forma intrínseca, já que têm gran<strong>de</strong> importância para sua viabilização e consequente exercício.<br />

Outro não é o entendimento <strong>da</strong> <strong>do</strong>utrina especializa<strong>da</strong>. Carlos Weis (2006, p. 100), por exemplo,<br />

comentan<strong>do</strong> sobre a quarentenária Convenção Americana <strong>de</strong> Direitos Humanos (CADH), afirmou<br />

que, apesar <strong>de</strong> a teoria tradicional <strong>do</strong>s direitos humanos preconizar que as liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>man<strong>da</strong>m<br />

uma abstenção estatal, “o que se vê é o texto americano filiar-se à corrente mo<strong>de</strong>rna, segun<strong>do</strong><br />

a qual o importante é garantir a observância <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os direitos humanos, pouco importan<strong>do</strong><br />

a natureza <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s necessárias para garantir sua efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> máxima”. No mesmo senti<strong>do</strong>,<br />

José Joaquim Gomes Canotilho (2003, p. 473): os direitos sociais “an<strong>da</strong>m estreitamente<br />

associa<strong>do</strong>s a um conjunto <strong>de</strong> condições — econômicas, sociais e culturais — que a mo<strong>de</strong>rna<br />

<strong>do</strong>utrina <strong>do</strong>s direitos fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>signa por pressupostos <strong>de</strong> direitos fun<strong>da</strong>mentais”.<br />

Diante <strong>de</strong>sse vínculo <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência existente entre os direitos às liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s e os direitos<br />

sociais, são estu<strong>da</strong><strong>do</strong>s <strong>do</strong>is postula<strong>do</strong>s que vêm sen<strong>do</strong> constantemente trata<strong>do</strong>s na <strong>do</strong>utrina<br />

nacional e estrangeira: o <strong>da</strong> <strong>reserva</strong> <strong>do</strong> possível e o <strong>da</strong> proibição <strong>de</strong> retrocesso. Estu<strong>do</strong> este<br />

que não preten<strong>de</strong> esgotar a matéria, e sim <strong>de</strong>spertar a reflexão e fornecer uma resposta<br />

à seguinte questão: vincular os direitos sociais à <strong>reserva</strong> <strong>do</strong> possível viola o postula<strong>do</strong> <strong>da</strong><br />

proibição <strong>de</strong> retrocesso?<br />

2 Direitos sociais e sua aplicabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

To<strong>do</strong>s os direitos têm aplicação imediata, tanto no plano internacional (direitos humanos)<br />

quanto no plano nacional (direitos fun<strong>da</strong>mentais). Entretanto, nem to<strong>do</strong>s os direitos, isto é,<br />

nem to<strong>da</strong>s as normas <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> direitos têm a mesma aplicabili<strong>da</strong><strong>de</strong>. De acor<strong>do</strong> com José<br />

Afonso <strong>da</strong> Silva (2000, p. 13) em conheci<strong>da</strong> monografia, “aplicabili<strong>da</strong><strong>de</strong> significa quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

que é aplicável”, <strong>de</strong> maneira que, juridicamente, diz-se que a “norma que tem possibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> ser aplica<strong>da</strong>” é “norma que tem capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> para produzir efeitos jurídicos”, não se<br />

cogitan<strong>do</strong> “saber se ela produz efetivamente esses efeitos”, posto que isso diria respeito<br />

a uma análise sociológica. Restringe-se, aqui, pois, a análise <strong>da</strong> aplicabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong>s direitos<br />

sociais ao campo jurídico.<br />

Quan<strong>do</strong> se afirma que nem to<strong>da</strong>s as normas <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> direitos têm a mesma eficácia,<br />

quer-se dizer que algumas são, em parte, autoaplicáveis, enquanto outras possuem uma<br />

aplicabili<strong>da</strong><strong>de</strong> diferi<strong>da</strong>. Note-se que não se está a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong>, aqui, a antiga classificação <strong>do</strong> direito<br />

norte-americano que divi<strong>de</strong> as normas em self-executing e not self-executing, isto é, normas<br />

autoaplicáveis ou bastantes em si e normas não autoaplicáveis ou que não são bastantes em<br />

si. Isso porque afirmar que <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s normas são autoaplicáveis passa a falsa i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que<br />

elas produziriam por si sós to<strong>do</strong>s os efeitos que lhes fossem possíveis, e, em relação às normas<br />

não autoaplicáveis, a falsa i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que não possuem ou têm eficácia reduzi<strong>da</strong> (SILVA, 2000, p.<br />

75-76). Opta-se, aqui, pelo entendimento <strong>de</strong> que as normas que se chamam autoexecutáveis<br />

têm aplicabili<strong>da</strong><strong>de</strong> maior que aquelas às quais se chamam <strong>de</strong> aplicabili<strong>da</strong><strong>de</strong> diferi<strong>da</strong>. As normas<br />

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