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Da reserva do possível e da proibição de ... - Revista do TCE

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evista <strong>do</strong> tribunal <strong>de</strong> contas DO ESTADO <strong>de</strong> minas gerais<br />

julho | agosto | setembro 2010 | v. 76 — n. 3 — ano XXVIII<br />

A proibição <strong>do</strong> retrocesso social, como to<strong>do</strong> postula<strong>do</strong> (ÁVILA, 2007, p. 71), relaciona-se com<br />

outras proposições <strong>de</strong>ste tipo, principalmente com o postula<strong>do</strong> <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong>, que<br />

se apresenta <strong>de</strong> duas formas: “o garantismo negativo (em face <strong>do</strong>s excessos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>) e o<br />

garantismo positivo, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o Esta<strong>do</strong> não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> proteger <strong>de</strong>termina<strong>do</strong><br />

direito fun<strong>da</strong>mental” (CONTO, 2008, p. 100). A proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong> é, pois, um postula<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

otimização, que se perfaz mediante observância <strong>de</strong> seus três níveis (ALEXY, 1994, p. 46):<br />

a<strong>de</strong>quação, necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> e ausência <strong>de</strong> excesso.<br />

Doutrina<br />

O garantismo negativo apresenta-se como a proibição <strong>de</strong> excesso, e o garantismo positivo,<br />

como a a<strong>de</strong>quação e a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> proteção <strong>do</strong> mínimo existencial, isto é, como a proibição<br />

<strong>de</strong> proteção <strong>de</strong>ficiente. Essa relação po<strong>de</strong>-se extrair <strong>da</strong>s palavras <strong>de</strong> Bernal Puli<strong>do</strong> (2007, p.<br />

807): “na <strong>do</strong>gmática alemã já é bem conheci<strong>da</strong> a distinção entre duas versões distintas <strong>do</strong><br />

princípio <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong>: a proibição <strong>de</strong> excesso (Übermaßverbot) e a proibição <strong>de</strong><br />

proteção <strong>de</strong>ficiente (Üntermaßverbot)”. Portanto, é possível explicar a proibição <strong>de</strong> retrocesso<br />

social através <strong>do</strong>s postula<strong>do</strong>s <strong>da</strong> proibição <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong>ficiente e <strong>da</strong> proibição <strong>de</strong> excesso.<br />

Pela proibição <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong>ficiente tem-se que o Esta<strong>do</strong>, mediante suas prestações sociais<br />

(políticas públicas) tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> procurar maximizar o mínimo existencial, ou, por outra,<br />

tornar máxima a efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong>s direitos minimamente exigíveis, <strong>de</strong> maneira que aquilo que já<br />

foi garanti<strong>do</strong> ou concretiza<strong>do</strong> não po<strong>de</strong> vir a ser suprimi<strong>do</strong> ou limita<strong>do</strong> por qualquer ato estatal,<br />

isto é, não se po<strong>de</strong>m utilizar medi<strong>da</strong>s retroativas. E, pela proibição <strong>de</strong> excesso, é ve<strong>da</strong><strong>do</strong> ao<br />

Esta<strong>do</strong> utilizar meios <strong>de</strong> caráter retrocessivo, que, embora não atinjam aqueles direitos que já<br />

foram concretiza<strong>do</strong>s, possam promover uma involução social, porque houve uma intervenção<br />

na socie<strong>da</strong><strong>de</strong> além <strong>do</strong> que era necessário (BARNES, 1994, p. 510).<br />

Portanto, a proibição <strong>do</strong> retrocesso social consiste em que o Esta<strong>do</strong> não po<strong>de</strong> se furtar <strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>veres <strong>de</strong> concretizar o mínimo existencial, <strong>de</strong> maximizá-lo e <strong>de</strong> empregar os meios ou<br />

instrumentos cabíveis para sua promoção, sob pena <strong>de</strong> a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> vir a experimentar uma<br />

imensa limitação no exercício <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os seus direitos.<br />

5 Os três po<strong>de</strong>res estatais e a realização <strong>do</strong>s direitos fun<strong>da</strong>mentais<br />

Fala-se, então, <strong>de</strong> que <strong>de</strong>vem ser efetiva<strong>da</strong>s políticas públicas a fim <strong>de</strong> se evitar que haja retrocesso<br />

social e consequente violação <strong>do</strong> mínimo existencial. Essas ações <strong>de</strong> promoção <strong>de</strong> direitos<br />

volta<strong>do</strong>s para a satisfação <strong>da</strong>s exigências mínimas <strong>de</strong>vem ser observa<strong>da</strong>s concomitantemente<br />

pelas três funções (ou po<strong>de</strong>res) estatais, ca<strong>da</strong> uma com suas peculiari<strong>da</strong><strong>de</strong>s, a fim <strong>de</strong> se<br />

evitar o retrocesso, ou a involução social. Essa observação leva a uma pergunta crucial para o<br />

entendimento <strong>do</strong> problema aqui trata<strong>do</strong> e que também é posta por Bruce Ackerman (2000, p.<br />

715): “em que senti<strong>do</strong> a separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res protege os direitos fun<strong>da</strong>mentais?”. A resposta a<br />

esta questão é encontra<strong>da</strong> na prática e manutenção <strong>de</strong> políticas públicas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que elas sejam<br />

cogeri<strong>da</strong>s pelos três po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> forma harmônica.<br />

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