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Da reserva do possível e da proibição de ... - Revista do TCE

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evista <strong>do</strong> tribunal <strong>de</strong> contas DO ESTADO <strong>de</strong> minas gerais<br />

julho | agosto | setembro 2010 | v. 76 — n. 3 — ano XXVIII<br />

fosse, mas seria i<strong>de</strong>al, e não real. É aí que entra a discussão sobre a ve<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> retrocesso<br />

social: começa-se com pouco e faz-se com que haja um “aumento contínuo <strong>da</strong>s prestações<br />

sociais” (CANOTILHO, 1998, p. 47). Ora, se os direitos sociais também têm <strong>de</strong> ter aplicabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

imediata, mesmo que diferi<strong>da</strong>, então não se po<strong>de</strong> admitir que eles sejam vincula<strong>do</strong>s à existência<br />

<strong>de</strong> dinheiro nos cofres públicos, porque <strong>da</strong>í limitar-se-ia ain<strong>da</strong> mais sua aplicabili<strong>da</strong><strong>de</strong> e não<br />

se <strong>da</strong>ria continui<strong>da</strong><strong>de</strong> às prestações sociais estatais <strong>de</strong> sua concretização. Como “um direito<br />

não existe se não houver uma máquina institucional para protegê-lo” (IMMORDINO e PAGANO,<br />

2004, p. 85), então é preciso que essa máquina trabalhe ininterruptamente, para que to<strong>do</strong>s os<br />

direitos fun<strong>da</strong>mentais sejam basicamente garanti<strong>do</strong>s e concretiza<strong>do</strong>s.<br />

A concretização <strong>de</strong> direitos, fun<strong>da</strong><strong>do</strong>s em necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s básicas, dá aos indivíduos, além <strong>de</strong> certa<br />

estabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, “a confiança nas instituições, restan<strong>do</strong> por influir positivamente na socie<strong>da</strong><strong>de</strong> e, por<br />

fim, por auxiliar na consecução <strong>do</strong>s objetivos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>” (CONTO, 2008, p. 56). Noutras palavras,<br />

embora partam <strong>de</strong> iniciativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, as políticas públicas são financia<strong>da</strong>s pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

e esta, na medi<strong>da</strong> em que percebe que a máquina estatal está trabalhan<strong>do</strong> corretamente, ou<br />

seja, empregan<strong>do</strong> bem os recursos financeiros capta<strong>do</strong>s, auxilia na concretização <strong>de</strong> direitos e<br />

manutenção <strong>de</strong> políticas públicas. Portanto, como to<strong>da</strong> pessoa possui “um direito fun<strong>da</strong>mental<br />

não escrito à garantia <strong>da</strong>s condições materiais mínimas para uma existência digna” (SARLET,<br />

2007, p. 15), o dinheiro <strong>do</strong> erário <strong>de</strong>ve ser emprega<strong>do</strong> primariamente na concretização <strong>da</strong>s<br />

exigências mínimas, e, com uma nova entra<strong>da</strong> <strong>de</strong> recursos financeiros, <strong>de</strong>ve haver a maximização<br />

<strong>de</strong>ssas priori<strong>da</strong><strong>de</strong>s básicas.<br />

Trabalha-se, pois, com a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> mínimo existencial, que, resumi<strong>da</strong>mente, é a essência <strong>do</strong>s<br />

direitos fun<strong>da</strong>mentais, funcionan<strong>do</strong> simultaneamente como sua proteção (HÄBERLE, 2003,<br />

p. 58), in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>da</strong>s condições políticas, sociais e econômicas <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> a que se<br />

pertença. Assim, ao Esta<strong>do</strong> impõe-se que se abstenha <strong>de</strong> violar esse núcleo, seja mediante atos,<br />

seja mediante omissões, a fim <strong>de</strong> não macular a digni<strong>da</strong><strong>de</strong> humana. E é exatamente esta i<strong>de</strong>ia<br />

que parece permitir a “constatação <strong>da</strong> existência <strong>de</strong> um princípio <strong>da</strong> proibição <strong>do</strong> retrocesso<br />

social” (CONTO, 2008, p. 85).<br />

Pela teoria geral <strong>do</strong> mínimo existencial (BERNAL PULIDO, 2007, p. 408-409), aos indivíduos são<br />

reconheci<strong>do</strong>s direitos minimamente essenciais representa<strong>do</strong>s pelas exigências mínimas, que<br />

<strong>de</strong>vem ser satisfeitas pelo Esta<strong>do</strong>, mediante prestações sociais que efetivem os direitos sociais.<br />

É exatamente aí que se verifica o limite <strong>da</strong> justificativa a partir <strong>da</strong> <strong>reserva</strong> <strong>do</strong> possível, na<br />

medi<strong>da</strong> em que esta só possa ser arguí<strong>da</strong> para justificar o atendimento <strong>de</strong> preferências, isto é,<br />

<strong>de</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s supérfluas, e nunca para justificar a inobservância <strong>do</strong> mínimo existencial. Ora,<br />

se é objetivo fun<strong>da</strong>mental <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> social liberal manter uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> justa e igualitária,<br />

então é preciso que às pessoas seja materialmente garanti<strong>da</strong> uma igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

por meio <strong>de</strong> prestações sociais eficientes. Essas prestações sociais implanta<strong>da</strong>s e ofereci<strong>da</strong>s<br />

pelo Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>vem aten<strong>de</strong>r às exigências mínimas <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os indivíduos, tenham ou não eles<br />

como as satisfazer por si sós.<br />

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