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Da reserva do possível e da proibição de ... - Revista do TCE

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evista <strong>do</strong> tribunal <strong>de</strong> contas DO ESTADO <strong>de</strong> minas gerais<br />

julho | agosto | setembro 2010 | v. 76 — n. 3 — ano XXVIII<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s. No entanto, o que se vê é o caminho inverso, e a realização <strong>do</strong>s direitos<br />

fun<strong>da</strong>mentais em seu mínimo essencial vai fican<strong>do</strong> ca<strong>da</strong> vez distante.<br />

Aplicar o postula<strong>do</strong> <strong>da</strong> <strong>reserva</strong> <strong>do</strong> possível às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s prioritárias é possibilitar que o<br />

indivíduo não atinja o mínimo existencial, e isso é inadmissível em se tratan<strong>do</strong> <strong>da</strong> promoção <strong>da</strong><br />

digni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> pessoa humana e <strong>da</strong> justiça e equi<strong>da</strong><strong>de</strong> sociais.<br />

Doutrina<br />

Neste encalço, cabe afirmar que os direitos sociais, como condições a serem satisfeitas para o<br />

exercício <strong>de</strong> algumas liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s, <strong>de</strong>vem pelo menos ter uma garantia mínima, ou seja, serem<br />

materializa<strong>do</strong>s num grau básico, que é prioritário a to<strong>do</strong> e qualquer ser humano. To<strong>da</strong>via, não<br />

basta que sejam concretiza<strong>da</strong>s apenas as prestações suficientes para se alcançar o mínimo,<br />

é preciso que essas prestações sofram aos poucos um aumento contínuo, maximizan<strong>do</strong>-se o<br />

mínimo, ou, por outra, que este mínimo seja realiza<strong>do</strong> <strong>da</strong> maneira mais ampla possível.<br />

Por isso a <strong>reserva</strong> <strong>do</strong> possível não po<strong>de</strong>, sob hipótese alguma, ser alega<strong>da</strong> para justificar o<br />

comportamento omissivo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em relação ao seu <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestativi<strong>da</strong><strong>de</strong> social em relação<br />

ao mínimo existencial. Os <strong>de</strong>sejos, como se sabe, são ilimita<strong>do</strong>s, porém as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s básicas,<br />

não o são, e, <strong>de</strong>sta forma, faz-se preciso consi<strong>de</strong>rar que, sim, os direitos têm custos, mas o<br />

Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>spen<strong>de</strong>r, razoável e a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>mente, o dinheiro arreca<strong>da</strong><strong>do</strong> para sua promoção<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>da</strong>queles parâmetros mínimos.<br />

Aliás, como bem aponta Ana Paula <strong>de</strong> Barcellos (2008, p. 266 e 268), “a limitação <strong>de</strong><br />

recursos existe”, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que, sen<strong>do</strong> assim, “os recursos disponíveis <strong>de</strong>verão ser aplica<strong>do</strong>s<br />

prioritariamente no atendimento <strong>do</strong>s fins consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s essenciais pela Constituição, até que<br />

eles sejam realiza<strong>do</strong>s”; e, se houver algum recurso remanescente, este po<strong>de</strong>rá ser emprega<strong>do</strong><br />

“<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as opções políticas que a <strong>de</strong>liberação <strong>de</strong>mocrática apurar em ca<strong>da</strong> momento”,<br />

ou seja, po<strong>de</strong>rá ser aplica<strong>do</strong> para aten<strong>de</strong>r a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s supérfluas ou para maximizar as<br />

necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s básicas, promoven<strong>do</strong> o aumento contínuo <strong>da</strong>s prestações sociais previsto pelo<br />

postula<strong>do</strong> <strong>da</strong> irredutibili<strong>da</strong><strong>de</strong> social.<br />

A <strong>reserva</strong> <strong>do</strong> possível tem si<strong>do</strong> utiliza<strong>da</strong> com fins <strong>de</strong> justificar a limitação <strong>de</strong> recursos para<br />

fornecer à coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, por exemplo, um sistema público <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e <strong>de</strong> educação, enquanto<br />

se vê, claramente, a interessante sobra <strong>de</strong> recursos para propagan<strong>da</strong>s <strong>de</strong> governo.<br />

Portanto, <strong>de</strong>ve-se ter muita atenção para o fato <strong>de</strong> que as exigências mínimas <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os<br />

indivíduos <strong>de</strong>vem ser atendi<strong>da</strong>s pelo Esta<strong>do</strong> mediante políticas públicas, sem que se possa<br />

justificar a inércia estatal através <strong>da</strong> <strong>reserva</strong> <strong>do</strong> possível, o que, se continuar a ser admiti<strong>do</strong>,<br />

fará com que continuem a existir apenas previsões <strong>de</strong> direitos e promessas não cumpri<strong>da</strong>s.<br />

Referências<br />

ACKERMAN, Bruce. The new separation of powers. Harvard Law Review, Cambridge, n. 3, p.<br />

633-729, 2000.<br />

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