Fornecimento de material e mão de obra para reforma e ... - Fiesc
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Parágrafo Primeiro. A empresa CONTRATADA, será a única responsável pelos danos provocados<br />
por seus empregados à CONTRATANTE ou à terceiros quando da execução da <strong>obra</strong> objeto do<br />
presente Contrato <strong>de</strong> Empreitada.<br />
Parágrafo Segundo. A empresa CONTRATADA será a única responsável <strong>de</strong> pleno direito por<br />
quaisquer aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> que possam ser vítimas seus empregados, quando nas <strong>de</strong>pendências ou<br />
imediações da <strong>obra</strong> da CONTRATANTE, <strong>de</strong>vendo ser adotas as providências que, a respeito, exigir a<br />
legislação em vigor sobre aci<strong>de</strong>ntes e segurança no trabalho.<br />
CLÁUSULA QUARTA - DAS PENALIDADES<br />
No caso da CONTRATADA não cumprir as obrigações constantes do edital <strong>de</strong> licitação ou do<br />
presente Contrato, sujeitar-se-á as seguintes penalida<strong>de</strong>s individuais ou cumulativamente :<br />
a) Rescisão contratual, bem como, impedida <strong>de</strong> participar <strong>de</strong> licitações ou contratar com empresas<br />
do Sistema FIESC pelo período <strong>de</strong> 02 (dois) anos;<br />
b) a CONTRATADA fica sujeita ao pagamento <strong>de</strong> multa equivalente a 0,5%(cinco décimos por<br />
cento) sobre o do valor do <strong>material</strong>/<strong>obra</strong>/serviço, por dia <strong>de</strong> atraso na entrega/conclusão <strong>de</strong> cada<br />
etapa e aceite da <strong>obra</strong>, bem como <strong>de</strong> 0,3%(três décimos por cento) sobre o mesmo valor, por infração<br />
a quaisquer das cláusulas contratuais, cujas multas são entendidas como in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e<br />
cumulativas, até o limite <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento), ficando a critério da CONTRATANTE <strong>de</strong>clarar a<br />
rescisão do presente contrato após vencido o prazo constante na Cláusula Segunda.<br />
c) no caso da inexecução total da <strong>obra</strong>, importará à CONTRATADA, o pagamento <strong>de</strong> multa <strong>de</strong><br />
10% (<strong>de</strong>z por cento) sobre o valor estipulado na clausula segunda.<br />
CLÁUSULA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO<br />
No caso <strong>de</strong> força maior o prazo <strong>de</strong> conclusão da <strong>obra</strong> po<strong>de</strong>rá ser prorrogado mediante prévia<br />
solicitação escrita e <strong>de</strong>vidamente fundamentada da CONTRATADA, dirigida ao CONTRATANTE,<br />
imediatamente após o registro da ocorrência que a justifique;<br />
Parágrafo único - São consi<strong>de</strong>rados motivos <strong>de</strong> força maior <strong>para</strong> isenção da primeira multa, os<br />
atrasos nos prazos estabelecidos <strong>para</strong> a conclusão, entrega e aceite da <strong>obra</strong>, <strong>de</strong>correntes:<br />
a) <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> pública;<br />
b) <strong>de</strong> eventual modificação nos projetos, <strong>de</strong>senhos ou especificações da <strong>obra</strong> que não tenham sido<br />
comunicados previamente à CONTRATADA.<br />
CLÁUSULA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DO PAGAMENTO<br />
As faturas correspon<strong>de</strong>ntes as diversas etapas da execução da <strong>obra</strong> objeto <strong>de</strong>ste contrato, serão<br />
apresentadas pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, juntamente com a respectiva quitação das<br />
guias <strong>de</strong> recolhimento do FGTS e INSS, que verificará se foram fielmente atendidos os projetos, os<br />
memoriais <strong>de</strong>scritivos e a planilha orçamentária.<br />
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REFAZIMENTO DOS SERVIÇOS<br />
Fica a CONTRATADA obrigada a não só refazer todo e qualquer serviço mal executado, ainda que<br />
<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> <strong>material</strong>, após constatação pelo Interveniente, como também <strong>de</strong> repor, por sua<br />
exclusiva conta, todo <strong>material</strong> porventura utilizado; sendo que a recusa injustificada sujeitar-se-á na<br />
aplicação das penalida<strong>de</strong>s previstas neste instrumento.