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Carta orgânica da colónia de Angola, Luanda - O Governo dos Outros

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Art. 4.O SHo garanti<strong>dos</strong> a nacionais e estrangeir.0~resi<strong>de</strong>ntes na col6nia os direitos concernentes i Iiber<strong>da</strong><strong>de</strong>,seguranp individual e proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>, nos termos<strong>da</strong>s leis em vigor.Art. 5.' 0 estatuto civil, politico e criminal <strong>dos</strong> indigenasobe<strong>de</strong>cerg a preceitos especiais concernentes aosseus <strong>de</strong>veres e ten<strong>de</strong>ntes i <strong>de</strong>fesa <strong>da</strong>s suas pessoas eproprie<strong>da</strong><strong>de</strong>s, singulares ou colectivas.30 governador gerctlDisposigGes preliminaresArt. 6.O A col6nia <strong>de</strong> <strong>Angola</strong> 6 superiormrnte administra<strong>da</strong>,sob a fiscalizaqHo do Ministro <strong>da</strong>s Col6nias,por um governador, o qua1 exerce esta fun$io directa-'mente ou por intermbdio <strong>da</strong>s direcq<strong>de</strong>s <strong>de</strong> servi~o e<strong>da</strong>s autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s administrctivas e militares suas subordina<strong>da</strong>s,e com a colaboraqiio do Conselho do <strong>Governo</strong>,corn as atribuirBes consultivas e <strong>de</strong>liberativas indica<strong>da</strong>sneste diploma.Art. 7 O 0 governador terd o tratamento <strong>de</strong> governadorgeral <strong>de</strong> <strong>Angola</strong>.Das condiqaes <strong>de</strong> exerciclo do cargo<strong>de</strong>b governador geralArt. 8." A nomeac;Zo do governador geral 6 feita peloGovCrno <strong>da</strong> nxetrbpole, em Conselho <strong>de</strong> Ministros, sobproposta do Ministro <strong>da</strong>s Colbnias, e recair6 em individuoreronheci<strong>da</strong>mente competente, <strong>de</strong> mPrito ja reveladono <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> funqaes pdblicas ou no estudo<strong>de</strong> assuntos coloniais,Art. 9 .O 0 prazo ordinirio <strong>da</strong> comiss5o do governadorgeral C <strong>de</strong> quatro anos, conta<strong>dos</strong> do dia <strong>da</strong> posse,po<strong>de</strong>ndo ser reconduzido, uma ou mais vezes, por perio<strong>dos</strong>sucessivos <strong>da</strong> mesma dura~go.I." falta <strong>de</strong> reconduqZo do governador, feita en1<strong>de</strong>creto publicado quinze dias antes <strong>de</strong> terminar, acomissto, tem o significado legal <strong>de</strong> exoneraqgo <strong>de</strong>fun~<strong>de</strong>s.$ 2.O A exoneraqiio do governador, antes <strong>de</strong> termina<strong>dos</strong>os perio<strong>dos</strong> estabeleci<strong>dos</strong> neste artigo, a seu pedidoou por a subs:ituiqiio ser conveniente ao serviqo pdblico,e feita pel0 Conselho <strong>de</strong> iVIinistros, sob proposta do Ministro<strong>da</strong>s Colbnias.Art. 1o.C 0 governador geral presta a <strong>de</strong>claraqiio ecompromisso <strong>de</strong> honra, nos termos estabeleci<strong>dos</strong> na Iei,perante o hlinistro <strong>da</strong>s C016nias ou, se ao tempo <strong>da</strong>nomealgo estiver no ultramar, perante a pessoa <strong>de</strong> quemrcceber o Gov6rno.$ hico. Quando a col6nia estiver submeti<strong>da</strong> ao regime<strong>de</strong> Alto Corsissariado, serA presta<strong>da</strong> a <strong>de</strong>claraqiio e compromisso<strong>de</strong>honrapkrante o Alto Comissirio<strong>da</strong> Republics.,4rt. 11." 0 governador geral goza, em todo o territ6-rio <strong>da</strong> colbnia, <strong>da</strong>s honras que competem aos Ministrosdo Gov2rno <strong>da</strong> Repciblica e, no mesmo territbrio, temprecedkncia sBbre to<strong>dos</strong> os funcion5rios civis ou militaresque sirvam ou. por outros motivos, estacioneni na co16-nia ou por eta transitem, escluindo o Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong>Rephblica e o Alto Cornissirio quando a coloniae~tejasubmeti<strong>da</strong> a 6ste re,' "irne.Art 1z.O 0 governador geral nSo ?o<strong>de</strong>'ausentar-se <strong>da</strong>col6nia sem previa Iicen~a do Ninistro <strong>da</strong>s Colbnias oudo .Alto ComissArio <strong>da</strong> Repdblica quando a col6nia estejasubmeti<strong>da</strong> a este regime; e quando, em serviqo, haja <strong>de</strong>sair <strong>da</strong> se<strong>de</strong> do Govgrno para qualquer ponto <strong>da</strong>colbnia,comunic5-la hB, pcIa via mais rBpi<strong>da</strong>, ao hlinistro <strong>da</strong>sCol6nias 011 ao Aito Comisshio.Art. 13 0 Na falta, impediment0 transit6rio ou ausinciado governador geral fari as suas vezes, nos casosocorrentes, como encarregado do GovErno e at6 resoluyiodo Ministro <strong>da</strong>s Colbnias, o vice-presi<strong>de</strong>nte doConselho do Govkirno.3 1.O Na faIta, impediment0 ocasional ou ausencia dovice-presi<strong>de</strong>nte do Conselho do Gov@rno C o chefe <strong>de</strong>serviqo mais antigo corn assento no mesmo Conselhoquem substitui o governador.5 2,"e a col6nia estiver submeti<strong>da</strong> ao regime <strong>de</strong> AltoCornissariado, e houver secretarias provinciais, seri ogovernador stlbstituido pelo secretirio provincial maisantigo que fizer parte do mesmo Conselho.S 3.' Quando o governador geral estiver <strong>de</strong> visita Zicolbnia ou impedido por doenqa, os chefes <strong>de</strong> servi~o<strong>da</strong> col6nia, ou os secretirios provinciais, havendo-os emregime <strong>de</strong> Alto Cornissariado, nos assuntos que a ca<strong>da</strong>um competirem, resolveriio em nome <strong>de</strong>le os neg6cios

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