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Carta orgânica da colónia de Angola, Luanda - O Governo dos Outros

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autori<strong>da</strong><strong>de</strong> superior <strong>da</strong> colAnia ou aos po<strong>de</strong>res constitui<strong>dos</strong>,<strong>de</strong>sobedigncia &s leis, insistente perturba~iio <strong>da</strong>rnarcha regular <strong>dos</strong> trabalhos ou acentuado <strong>de</strong>sleixono exercicio <strong>da</strong>s suas fun~<strong>de</strong>s, inibir qualquer <strong>dos</strong> seusvogais <strong>de</strong> tomar parte nas respectivas sessijes, duranteurn periodo, pela primeira vez at6 trinta dias, pelasegun<strong>da</strong> vez at6 sessenta dias, e pela terceira vez at6 oresto do biknio, <strong>de</strong>vendo, em tais casos, ser chamadoao exercicio <strong>de</strong> funq6es o respectivo suplente.Art. 66.0 Nos casos a que se refere o artigo 65.",sob proposta fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> do governador geral, yo<strong>de</strong>o Ministro <strong>da</strong>s CoI6nias <strong>de</strong>ci-etar a dissoluqdo <strong>da</strong> parteeleita do Conse!ho do GovCrno, <strong>de</strong>vendo no mesinodiploma <strong>da</strong> dissoluqiio ser <strong>de</strong>signado o prazo <strong>de</strong>ntro doqua1 se proce<strong>de</strong>ri a nova eleiqso.Art. 67." Salvo o estabeIecido no artigo 43.O, nBahaveri procedCncias entre os membros do Conselho doGov&rno, quando no exercicio <strong>de</strong> func<strong>de</strong>s dPste, sejamou nHo oficiais.Art. 68.0 0 Conselho do Govhno tcr6 uma secq%oespeciallnente encarrega<strong>da</strong> <strong>de</strong> <strong>da</strong>r parecer sbhre os regulamentosnecssarios A bo:~ execuqiio <strong>dos</strong> diplomasvigentes na col6nia e com as <strong>de</strong>mais atribuiq<strong>de</strong>s <strong>de</strong>caracter executive constantes dCste diploma.§ I .o Esta secqHo 6 constitui<strong>da</strong> pelo governador geral,ou por quem suas vezes fizer, como presi<strong>de</strong>nte, pel0Procurndor <strong>da</strong> Rep6blica junto <strong>da</strong> Rela550 <strong>de</strong> Loan<strong>da</strong>,por urn <strong>dos</strong> vogais oficiais clo Conselho, nomeado~inualmente pelo governador, e por mais dois vogaiseleitos pelo Conselho na primeira sessiio do primeiroperiodo <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> sessiio anual, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> constituido,sendo urn <strong>de</strong> entre os sex vogais <strong>de</strong> nomea~iio dogovernador e outro <strong>de</strong> entre os seus vogais eleitos.$ 2." A sec~iio funciona junto do governador geral,por &le convoca<strong>da</strong>, sempre que o serviqo p6blico oesigir, estando presente a maioria <strong>dos</strong> seus membros,e sera sempre <strong>de</strong>signa<strong>da</strong> pelo mesmo nome do Conselho.As suas sessBes serBo secretas.3 3.O 0 governador geral tern, em relaqBo ao exercicio<strong>da</strong> secqHo, as mesmas atribulqaes fixa<strong>da</strong>s relativamenteao exercicio do Conselho em sessgo plena.3 4.0 0 secretiirio <strong>da</strong> secqiio seri o secretsrio <strong>da</strong>Conselho do Gov&rno.Art 69.O Das sessaes do Conselho do Gov&rno selavrarrIo actas qce, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aprova<strong>da</strong>c, serso assina<strong>da</strong>se riibrica<strong>da</strong>s pelo vice-presi<strong>de</strong>nte do Conselho e pel0secretario. Quando funcionar em secqHo especial, asactas seriio assina<strong>da</strong>s e rubrica<strong>da</strong>s pel0 presi<strong>de</strong>nte epelo secretArio.$ I ." As ac.tas <strong>da</strong>s sess<strong>de</strong>s niio secretas, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>aprova<strong>da</strong>s, sera0 logo impressas e distribui<strong>da</strong>s emanexo ao Boletim Ojicial.$ 2.0 A ttA<strong>da</strong>s as actas <strong>da</strong>s sess<strong>de</strong>s secretas apliza-seo disposto no 5 hico do artigo 64.".Das atribuig6es do Conselho do Gov6rnobrt. 70." 0 Conselho do GovGrno tern atribuiqaesconsultivas ou dcliberativas, segundo os casos, queuxercerd em harmonia com o que 5e disp6e nestediploma e em beneficio <strong>da</strong> administra~iio <strong>da</strong> co!6-nia.-4rt. 71 .O Consi<strong>de</strong>ra-se o Conselho do Gov&rno norxcrcicio <strong>da</strong> funqgo consultiva quando, pelo Ministro<strong>da</strong>s Col6nias ou pelo governador geral, f8r man<strong>da</strong>doouvir para emitir parecer sfibre qualquer assuntointeressando a administraqiio <strong>da</strong> colijnia, quer Essesas:;untos sejam <strong>da</strong> competkncia do Congress0 <strong>da</strong>Repliblica, do Ministro <strong>da</strong>s Colbnias ou do governadorgeral, <strong>de</strong>vendo &sfe ouvi-lo em to<strong>dos</strong> os casos gr..vcsou importantes e es1:ecialmente nos casos que, para oConselho, coma corpo consultive, szo especifica<strong>dos</strong>neste diploma, funcionando em sess%o plena ou secqiioespecial..4rt. 7z.O 0 Consel110 do GovGrno exerce a funqiioconsultiva 110s assuntos especifica<strong>dos</strong> no artigo 27.'d&ste diplonla por meio <strong>da</strong> secqso especial, a qua1incumbe permanentemente <strong>da</strong>r parecer s8bre essesassuntos.Art. 73.0 Consi<strong>de</strong>ra-se o Conselho do GovPrno noesercicio <strong>da</strong> funqiio <strong>de</strong>liberativa quando tome resoIu~<strong>de</strong>snos assuntos em que 'ao governador geral competeestatuir e sGbre os quais P indispensAve1 que o ConseIho<strong>de</strong>Iibere, observado o que neste diploma se <strong>de</strong>tcrmina.

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