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Regulamento Municipal de acesso à Habitação Social. - Câmara ...

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outras <strong>de</strong>ficiências tais como <strong>de</strong>ficiência visual e/ou auditiva, etc.6.4.3. Dependências funcionais e outras situações <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>Não se pontuam neste item os indivíduos portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências que jápontuaram no ponto 6.4.2.Neste campo incluem-se as doenças crónicas e incapacitantes para o trabalho quepela sua natureza originem situações <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência funcional.Não se incluem outras situações como doenças respiratórias, asma, bronquite ououtras.As situações <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendências funcionais e outras situações <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> graves e/oucrónicas com incapacida<strong>de</strong> para a activida<strong>de</strong> profissional, terão que ser comprovadaspor documento legalFontes: Decreto-Lei nº 341/93 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Setembro; Decreto-Lei nº 360/97 <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Dezembro, Decreto-Lei nº377/2007 <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> Novembro, Decreto-Lei nº 265/99 <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> Julho, Decreto-Lei nº 54/92 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Abril, Decreto-Leinº 287/95 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Outubro, Decreto-Lei nº 173/2003 <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Agosto, Decreto-Lei nº 79/2008 <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Maio, Portarianº 349/96 <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Agosto, Guia Prático – Serviço <strong>de</strong> verificação <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> permanente – Instituto da Segurança<strong>Social</strong>, I.P, Portal da Saú<strong>de</strong>, Guia prático – Subsídio por assistência <strong>de</strong> terceira pessoa – Instituto da Segurança <strong>Social</strong>.I.P, Pensão social <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z do regime não contributivo, abono complementar a crianças e jovens <strong>de</strong>ficientes6.5. Violência domésticaA <strong>de</strong>finição do conceito <strong>de</strong> violência doméstica tem por referência o estipulado noart.152 do Código Penal (Lei nº 59/2007, <strong>de</strong> 4 Setembro), isto é, ´“Quem, <strong>de</strong> modo reiterado ou não, infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindocastigos corporais, privações <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e ofensas sexuais:a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;30

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