Regulamento Municipal de acesso à Habitação Social. - Câmara ...
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Artigo 3º(Conceitos)Consi<strong>de</strong>ram-se conceitos base para aplicação <strong>de</strong>ste regulamento, <strong>de</strong> acordo com o DecretoRegulamentar 50/77, 11 Agosto e o DL 166/93 <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Maio e D.L 54/2007, <strong>de</strong> 12 Março,os seguintes:a) Agregado familiar – o conjunto <strong>de</strong> pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjugeou pessoa que com aquele viva há mais <strong>de</strong> cinco anos em condições análogas, pelos<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, pelos parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linhacolateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força <strong>de</strong> lei ou <strong>de</strong>negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação <strong>de</strong>convivência ou <strong>de</strong> alimentos e, ainda, outras pessoas a quem a entida<strong>de</strong> locadoraautorize a coabitação com o arrendatário;b) Depen<strong>de</strong>ntes - para efeitos do disposto da alínea anterior consi<strong>de</strong>ra-se <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte oelemento do agregado familiar com menos <strong>de</strong> 25 anos que não tenha rendimentos eque, mesmo sendo maior, possua comprovadamente qualquer forma <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>permanente ou seja consi<strong>de</strong>rado inapto para o trabalho ou para angariar meios <strong>de</strong>subsistência;c) Rendimento mensal total – valor resultante da soma <strong>de</strong> todos os rendimentosmensais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, tais como:i. Or<strong>de</strong>nados, salários ou outras remunerações do trabalho;ii. Pensões <strong>de</strong> reforma, aposentação, velhice, invali<strong>de</strong>z, sobrevivência e sociais;iii. Quaisquer outros subsídios, com excepção das prestações familiares (abonos) ebolsas <strong>de</strong> estudo.d) Rendimento mensal per capita - valor resultante da divisão do rendimento mensaltotal pelo número total <strong>de</strong> elementos do agregado familiar;e) Habitação social – unida<strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte dos fogos que fazem parte do parquehabitacional do município, <strong>de</strong>stinadas ao alojamento <strong>de</strong> agregados familiares queintegrem os requisitos <strong>de</strong>ste regulamento. Estas unida<strong>de</strong>s apresentam-se em váriastipologias no parque habitacional, <strong>de</strong> T0 a T5, sendo atribuídas em função da dimensão5