Proposta de Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento ...
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2-As zonas da faixa <strong>de</strong> rodagem que se <strong>de</strong>stinam a estacionamento ou a operações <strong>de</strong> carga e <strong>de</strong>scargaserão, respectivamente, <strong>de</strong>limita<strong>das</strong> ou sinaliza<strong>das</strong> nos termos da legislação em vigor.Artigo 28.º<strong>Zonas</strong> <strong>de</strong> <strong>Estacionamento</strong>1-Consi<strong>de</strong>ra-se existirem duas zonas <strong>de</strong> estacionamento tarifado e <strong>de</strong> duração limitada:a) Zona <strong>de</strong> Arruamento, a <strong>de</strong>finida no anexo 1;b) Zona Ribeirinha, a <strong>de</strong>finida no anexo 2.2-Os cidadãos referidos no artigo 24º po<strong>de</strong>m beneficiar, na Zona Ribeirinha, <strong>de</strong> uma taxaespecial aplicada pela Tabela <strong>de</strong> Taxas e Tarifas anexa ao presente regulamento.CAPITULO VDA FISCALIZAÇÃOArtigo 29.ºAgentes <strong>de</strong> FiscalizaçãoA fiscalização do cumprimento <strong>das</strong> disposições do presente regulamento será exercida pela FigueiraParques EEM e seus Agentes <strong>de</strong> Fiscalização <strong>de</strong>vidamente i<strong>de</strong>ntificados, nos termos previstos no artigo5.º n.º 3 al. c) do Decreto-Lei n.º 44/05, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> Fevereiro e no Decreto-Lei n.º 327/98, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong>Novembro, bem como, no Código da Estrada e Legislação Complementar e Estatutos da FigueiraParques EEM, sem prejuízo da competência atribuída a outras entida<strong>de</strong>s.Artigo 30.ºAtribuiçõesCompete especialmente à Figueira Parques EEM e aos seus Agentes <strong>de</strong> Fiscalização, nos parques <strong>de</strong>zonas <strong>de</strong> estacionamento tarifado e <strong>de</strong> duração limitada:a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabeleci<strong>das</strong> no presente regulamento geral eregulamento específico da zona ou outros normativos legais aplicáveis bem como do funcionamento dosequipamentos instalados;b) Promover o correcto estacionamento;c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada zona;d) Participar às diversas autorida<strong>de</strong>s as situações <strong>de</strong> incumprimento do Código da Estrada e legislaçãocomplementar, que ache por direito transmitir;e) Desenca<strong>de</strong>ar as acções necessárias à eventual imobilização ou remoção dos veículos em transgressão,consi<strong>de</strong>rados estacionados in<strong>de</strong>vida ou abusivamente nos termos do Código da Estrada e legislaçãocomplementar;f) Levantar auto <strong>de</strong> notícia ou <strong>de</strong>núncia, nos termos do disposto no art.170.º do Código da Estrada;g) Proce<strong>de</strong>r às notificações previstas no art. 171º, 175º e 176.º do Código da Estrada;h) Levantar autos <strong>de</strong> notícia por violação <strong>das</strong> regras insertas no presente regulamento;