Proposta de Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento ...
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1 - O estacionamento proibido, in<strong>de</strong>vido ou abusivo, tal como <strong>de</strong>finido nos arts. 31.º e 32º. será punidocom coima graduada entre os Euros 30,00 e os Euros 150,00 no caso <strong>de</strong> pessoa singular, e <strong>de</strong> Euros50,00 a Euros 300,00 no caso <strong>de</strong> pessoa colectiva.2 - A utilização in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> estacionamento ou do dístico <strong>de</strong> resi<strong>de</strong>nte será punida com coimaentre os Euros 50,00 e os Euros 250,00, no caso <strong>de</strong> pessoa singular, e <strong>de</strong> Euros 100,00 a Euros 500,00no caso <strong>de</strong> pessoa colectiva..3 - Sendo o infractor reinci<strong>de</strong>nte ou pessoa colectiva, o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro.4 - Nos casos <strong>de</strong> pequena gravida<strong>de</strong> da infracção e em que seja diminuta a culpa do infractor po<strong>de</strong>rá ser<strong>de</strong>cidida a aplicação <strong>de</strong> uma admoestação.Artigo 35.ºRemoção do Veículo1-Os veículos consi<strong>de</strong>rados estacionados in<strong>de</strong>vida ou abusivamente po<strong>de</strong>rão ser objecto <strong>de</strong>bloqueamento e remoção nos termos dos artigos 163.º e 164.º do Código da Estrada.2-As condições e taxas <strong>de</strong>vi<strong>das</strong> pelo bloqueamento, remoção e <strong>de</strong>pósito são as fixa<strong>das</strong> na Tabela <strong>de</strong>Taxas e Tarifas, anexa ao presente <strong>Regulamento</strong> e conforme a portaria nº 1424/2001.3-A gestão dos veículos estacionados nos termos do n.º 1 nas zonas <strong>de</strong> estacionamento limitado,pertencem à Figueira Parques EEM.Artigo 36ºResponsabilida<strong>de</strong> por eventuais danos nas viaturasNem a Câmara Municipal da Figueira da Foz, nem a Figueira Parques-EM são responsáveis por eventuaisdanos que as viaturas removi<strong>das</strong> da via pública, por se encontrarem estaciona<strong>das</strong> in<strong>de</strong>vidamente ouabusivamente nos parques <strong>de</strong> duração limitada, possam sofrer nas operações <strong>de</strong> remoção ou enquantose encontrarem <strong>de</strong>posita<strong>das</strong> no parque municipal ou em local próprio para o efeito.CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES FINAISArtigo 37.ºLacunas e OmissõesAs dúvi<strong>das</strong> <strong>de</strong> interpretação, bem como, as lacunas do presente regulamento e as situações que nãopossam ser resolvi<strong>das</strong> pelo recurso à regra da integração prevista no artigo seguinte, serão soluciona<strong>das</strong>mediante Despacho do Presi<strong>de</strong>nte da Câmara ou do Vereador com competências <strong>de</strong>lega<strong>das</strong>.Artigo 38ºLegislação Subsidiária