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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CORREGEDORIA GERAL ...

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5 Base de Cálculo 9985 10219 10288 10291 10875 Lei nº 8.270/91 Art. 12Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentarespertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento) §2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento docargo efetivo. § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais derevisão ou antecipação dos vencimentos. § 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serãomantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a essesvalores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.4 Adicional de Periculosidade9985 10219 10288 10292 Lei nº 8.112/90 Arts. 61, IV; 68 e 69Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre ovencimento do cargo efetivo. § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidadecessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos,insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suasatividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.4 Adicional de Produtividade9985 10219 10288 10309 A ser utilizado em ações que versem sobre adicionais de produtividade estabelecido em leis federais, estaduais ou municipais.4 Adicional de Serviço Noturno9985 10219 10288 10308 Lei nº 8.112/90 Arts. 61, VI, e 754 Adicional por Tempo de Serviço9985 10219 10288 10302 Lei nº 8.112/905 Base de Cálculo 9985 10219 10288 10302 10893Arts. 61, III; 67 Parág.único4 Assistência à Saúde9985 10219 10288 10244 Lei nº 8.112/90 Art. 230 Dispõe sobre a forma de assistência à saúde dos servidores públicos.Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento),computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneraçãoprevista no Art. 73.Art 67, parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de2001, respeitadas as situações constituídas até 8.3.1999).4 Assistência Pré-Escolar9985 10219 10288 10245 Lei nº 8.069/90 Art. 54, IV e Dec. 977/93 Arts. 1º segs. Questões envolvendo a obrigatoriedade de prestação de assistência pré-escolar aos filhos de servidores e empregados públicos.4 Auxílio Alimentação9985 10219 10288 10304 Lei nº 8.112/90 Art. 61, VIII Na lei federaLei nº não há previsão específica para este tipo de auxílio, ficando por conta das legislações estaduais de cada órgão a sua regulamentação.Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. § 1o No caso de acumulação legal de cargos, oauxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. § 2o (VETA<strong>DO</strong>). § 3o O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa4 Auxílio Funeral9985 10219 10288 10248 Lei nº 8.112/90 Arts. 185, II, b; e 226 a 228da família que houver custeado o funeral. Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. Art. 228. Em caso de falecimento de servidor emserviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.4 Auxílio Natalidade9985 10219 10288 10246 Lei nº 8.112/90 Arts. 185, I, b; e 196 Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.4 Auxílio Reclusão9985 10219 10288 10247 Lei nº 8.112/90 Arts. 185, II, c, 229Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pelaautoridade competente, enquanto perdurar a prisão; II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.§ 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. § 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediatoàquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.4 Auxílio Transporte9985 10219 10288 10306 Lei nº 8.112/90 Arts. 51, III, 60 Parcela remuneratória de caráter permanente. Indenização pelo uso de transporte se inclui em Diárias ou Outras Indenizações.4 Data Base9985 10219 10288 10300 Lei nº 7.238/84 Arts. 1º a 15 Aplicação da data base para servidores estaduais, distritais e municipais. Para servidores federais aplica-se Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, Art. 37, CF1988).4 Descontos Indevidos9985 10219 10288 10296 Lei nº 8.112/90 Arts. 45 e 46 Inclui os descontos promovidos diretamente pela Administração e os descontos consignados, como prêmios de seguros e parcelas de financiamento.4 Diárias e Outras Indenizações9985 10219 10288 10298 Lei nº 8.112/90 Art. 51 Inclui as diárias, indenização de transporte, auxílio-moradia, e outras indenizações que houver.4 Férias9985 10219 10288 10301 Lei nº 8.112/90 Art. 77 Trata da concessão de férias aos servidores públicos.5 Fruição / Gozo 9985 10219 10288 10301 108835 Indenização / Terço Constitucional 9985 10219 10288 10301 10884 CF Art. 7º, XVII4 Gratificação de Incentivo9985 10219 10288 10290 Lei nº 10.187/01 Arts. 1º a 8º Discussões acerca das diversas modalidades de Gratificação de Incentivo (ex.: incentivo à docência, incentivo à produtividade, etc.).Leis nº 8112/90, Art. 62, §§ 2º e 5º e nº 9624/98, Arts.4 Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI9985 10219 10288 10295 Trata de todas as formas de incorporação de gratificações por exercício de funções, como os conhecidos quintos ou décimos do RJU da União.2º e 3º4 Gratificação Natalina / 13º Salário9985 10219 10288 10310 Lei nº 8.112/90 Arts. 61, II, 63 a 66 Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.4 Gratificação da Lei 8.112/19909985 10219 10288 10289 Lei nº 8.112/90 Art. 61 O mencionado artigo traz os casos em que são concedidas as gratificações da referida lei.4 Gratificações de Atividade9985 10219 10288 10305 Lei nº 8.911/94 Art. 2º Inclui todas as gratificações vinculadas a atividades específicas de servidores, como a GOE, GAJ, GATA.4 Gratificações por Atividades Específicas9985 10219 10288 107184 Inclusão de Dependente9985 10219 10288 10323 Lei nº 8.112/90 Art. 197 Discussões acerca da inclusão de dependente de servidor público civil.4 Irredutibilidade de Vencimentos9985 10219 10288 10311 CF Art. 37, XV A norma constitucional assegura aos servidores públicos a irredutibilidade de vencimentos.4 Isonomia / Equivalência Salarial9985 10219 10288 10221 CF Art. 37, XIII Inclui extensão de vantagens aos inativos.5 Extensão de Vantagem aos Inativos 9985 10219 10288 10221 106994 Piso Salarial9985 10219 10288 10312 Leis 11.494/07, Art. 41 e nº 11.738/08, Arts. 1º a 6º Discussões acerca do piso salarial do funcionalismo público.4 Plano de Classificação de Cargos9985 10219 10288 10299 Lei nº 5.645/1970 Arts. 1º a 154 Recebimento de Bolsa de Estudos9985 10219 10288 11858 Questões relacionadas ao recebimento de bolsa de estudos por servidor público civil.4 Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - Inciso X, Art. 37, CF 1988)9985 10219 10288 10307 CF Art. 37, X4 Salário Família9985 10219 10288 10249 Lei nº 8.112/90 Arts. 185, I, c; 197 a 201 Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.Trata de questões do cumprimento de medidas estabelecidas em geral no Plano de Classificação de Cargos. Questões de enquadramento, reenquadramento, ingresso, exclusão, avanço, promoçãodevem ser tratadas nos assuntos DIREITO ADMINISTRATIVO, Servidor Público Civil, Regime Estatutário, Enquadramento ou Promoção.A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do Art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, asseguradarevisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.4 Subsídios9985 10219 10288 10497 CF Art. 37, XI Discussões pertinentes a implantação e sistemática dos subsídios. Não engloba magistrados, ministério público, e outros agentes políticos, que devem ser tratados no grupo próprio.4 Subteto Salarial9985 10219 10288 107054 Teto Salarial9985 10219 10288 10297 Lei nº 8.112/1990 Art. 42 Todas as discussões sobre limitação de remuneração, proventos ou pensão por incidência de limitação pelo teto salarial, incluindo os da Lei Camata LC 82/1995)3 Tempo de Serviço9985 10219 102764 Averbação / Contagem de Tempo Especial9985 10219 10276 10277 Lei nº 8.213/91 Arts. 55 e 57 Inclui contagem de tempo de serviço em condições insalubres ou perigosas, ou missões especiais no exterior.

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