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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CORREGEDORIA GERAL ...

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3 Alimentação9985 9986 11848Garantia da alimentação adequada, Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN, Acesso a água, Conselhos de Segurança Alimentar eNutricional (Nacional, Estadual, Municipal).3 Anistia Política9985 9986 9988 Discussões sobre anistia política,ato do poder público visando a extinguir todas as conseqüências de uma punição aos que foram acusados de crimes políticos.3 Assistência Social9985 9986 11847 Política social de proteção gratuita aos necessitados (Art. 203 e 204 da CF). Os benefícios sociais deverão ser classificados no item Direito Previdenciário - Benefícios em espécie.3 Comunicação Social9985 9986 118453 Moradia9985 9986 118463 Não Discriminação9985 9986 118493 Pessoa Idosa9985 9986 11842 Discussões sobre direitos assegurados na Lei no 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).Assuntos que envolvem a comunicação de massa, tais como: rádios comunitárias, plano nacional de banda larga, outorgas de tv e radiodifusão, programação de rádio e televisão (monitoramento dasfinalidades culturais, educativas, artísticas e informativas dos meios de comunicação).Prevenção e mediação de conflitos fundiários urbanos, proteção nas situações de despejos forçados, reassentamento, programa habitacional/prioridade na aquisição de moradia. Excetua-se Usucapião(CNJ 10500, 10457, 10460, 10458, 10459).Questões relacionadas a atos discriminatórios, bem como implementação de políticas afirmativas que já não estejam incluídas em áreas específicas (Educação, saude, trabalho, pessoa com deficiênciae acessabilidade). Exemplo: lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transgêneros e transexuais.3 Pessoas com Deficiência9985 9986 11843 Questões relacionadas às pessoas com necessidades especiais contempladas na Lei 7853/89 e Lei 10098/00.3 Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados9985 9986 105872 Licitações9985 10385 Lei nº 8.666/1993Cadastrar aqui as discussões sobre acesso a dados protegidos por sigilo fiscal ou bancário. Inclui os pedidos de informações à Receita Federal sobre bens disponíveis de devedores executados, dívidasnão tributárias. As discussões de caráter tributário devem ser cadastradas no assunto próprio DirTributário.3 Adjudicação9985 10385 10393 Lei nº 8.666/1993 Art. 43, VI Declara que o objeto da licitação será adjudicado ao seu vencedor. Deve ser usado quando a ação discutir a adjudicação.3 Convênio9985 10385 10392 Lei nº 8.666/1993 Arts. 24, XXVI; 116 e segs. Acordos entre órgãos públicos para execução de determinadas atividades.3 Edital9985 10385 10388 Lei nº 8.666/1993 Art. 21 O edital é a norma que rege as licitações, devendo ser publicado conforme informa o artigo.3 Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação9985 10385 10387 Lei nº 8.666/1993 Arts. 27 a 53 Inclui o prazo do Art. 51 da L ei nº 8.666/1993.3 Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade9985 10385 10386 Lei nº 8.666/1993 Arts. 20 a 26 Discussões sobre a modalidade (tipo) de licitação, ou a necessidade ou não de ser adotado algum tipo específico. Inclui, também, discussões sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.3 Recursos Administrativos9985 10385 10391 Lei nº 8.666/1993 Art. 109 Dispõe sobre os recursos administrativos e seus respectivos prazos.3 Revogação9985 10385 10389 Lei nº 8.666/1993 Art. 49 Dispõe sobre a revogação das licitações, que ocorre somente por razões de interesse público.3 Sanções Administrativas9985 10385 10390 Lei nº 8.666/1993 Arts. 86 a 88 Discussão sobre as penalidades impostas aos licitantes pela administração, como o impedimento de licitar.2 Orçamento9985 10954 Discussões referentes ao orçamento dos entes federativos e respectivas entidades administrativas.3 Crédito Suplementar9985 10954 10958 CF Art. 165, § 8º Discussões sobre a constitucionalidade da aprovação de crédito suplementar ou sua utilização.3 Criação de Dotação Orçamentária9985 10954 10955 CF Arts. 165 a 169 Discussão sobre criação de dotações orçamentárias para aplicação em ações específicas da administração, pela via legislativa.3 Repasse de Duodécimos9985 10954 10956 CF Art. 168 Discussão sobre possibilidade, ausência ou limites de repasse de duodécimos.3 Repasse de Verbas Públicas9985 10954 10957 CF Art. 169, § 2º Discussão sobre repasse de recursos entre os entes federativos ou destes a instituições públicas ou privadas.2 Servidor Público Civil9985 102193 Aposentadoria9985 10219 10254 CF Art. 40 Condições de concessão. Discussões sobre proventos devem ser classificadas nos assuntos do grupo Sistema Remuneratório.4 Compulsória9985 10219 10254 10256 Lei nº 8.112/90 Arts. 86, II, e 1874 Especial9985 10219 10254 10878 CF Art. 40, § 4º e § 5º4 Invalidez Permanente9985 10219 10254 10255 Lei nº 8.112/90 Art. 186, I, e § 1º4 Voluntária9985 10219 10254 10257 Lei nº 8.112/90 Art. 186, IIIArt. 186. O servidor será aposentado: (Vide Art. 40 da Constituição) I - (...); II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; Art. 187. Aaposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de carátercontributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e odisposto neste artigo. 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termosdefinidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor quecomprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide Art. 40 da Constituição) I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doençagrave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; § 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculoseativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante,espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base namedicina especializada.Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide Art. 40 da Constituição) (...) III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25(vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo deserviço.3 Categorias Especiais de Servidor Público9985 10219 10695 Assunto complementar obrigatório a ser cadastrado quando a lide envolver controvérsia relativa às categorias especiais de servidores públicos aqui relacionadas.4 Serventuários da Justiça9985 10219 10695 106983 Jornada de Trabalho9985 10219 10287 Lei nº 8.112/90 Art. 19 Discussões relativas à duração ou cômputo da jornada de trabalho do servidor público civil. Aplicável também a servidores estaduais e municipais.3 Licenças / Afastamentos9985 10219 102584 Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro9985 10219 10258 10273 Lei nº 8.112/90 Art. 84Art. 84: Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandatoeletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.4 Alistamento / Serviço Eleitoral9985 10219 10258 10272 Lei nº 8.112/90 Art. 97, II Art. 97, II: Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - ...; II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor.4 Amamentação9985 10219 10258 10270 Lei nº 8.112/90 Art. 2094 Atividade Política9985 10219 10258 10267 Lei nº 8.112/90 Art. 81, IV Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: IV - para atividade política.Art. 209: Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodosde meia hora.4 Casamento9985 10219 10258 10268 Lei nº 8.112/90 Art. 97, III, a Art. 97: Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento; Também conhecida por licença gala.4 Dirigente Sindical9985 10219 10258 10259 Lei nº 8.112/90 Art. 102, VII, cc) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeitode promoção por merecimento;4 Doação de Sangue9985 10219 10258 10271 Lei nº 8.112/90 Art. 97, I Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue.

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